TJPB - 0814150-38.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814150-38.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo após o trânsito em julgado, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Já cumprido o acordo.
O perito pediu liberação dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Expeça-se, de logo, alvará em favor do perito conforme requerido na petição retro, para liberação dos honorários periciais depositados ao id. 61953536, com acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Proceda-se ao cálculo das custas processuais, intimando a ré para recolher sua parte, na proporção da decisão ao id. 7695043, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, 19 de dezembro de 2023 -
02/08/2023 09:12
Baixa Definitiva
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02/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 12:27
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 21:01
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 20:32
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:25
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA - CPF: *34.***.*38-43 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2023 07:36
Recebidos os autos
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05/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:54
Recebidos os autos
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05/04/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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