TJPB - 0808987-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 07:28
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA SILVA FARIAS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de GLEIZIANE DO NASCIMENTO ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:06
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS AVOENGAS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR.
ESTUDO PSICOSSOCIAL.
PARECER MINISTERIAL.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, ajuizada por CRISTIANE DA COSTA SILVA, avó paterna da menor G.K.N.O., em face da genitora, GLEIZIANE DO NASCIMENTO ARAUJO, nos termos da inicial.
Em síntese, a autora aduz que é avó paterna da menor e que o genitor da criança, isto é, seu filho, faleceu em abril de 2013 e que desde então a mesma vem ajudando com os gastos em favor da criança.
Todavia, sustenta que desde janeiro de 2021, a promovida vem privando o contato da autora com a neta, razão pela qual a autora vem requerer a fixação da guarda na modalidade compartilhada, sendo ambos os lares de referência, e, ainda, a regulamentação do direito de visitas, nos termos da exordial, ou seja, quinzenalmente nos finais de semana alternados, pegando a neta na sexta-feira às 18h00, devolvendo-a na segunda às 09h00, ficando metade das férias com a mesma, e natal e ano de forma alternada.
Em virtude da pandemia e da impossibilidade da realização de audiências, a parte promovida foi citada e intimada para apresentar contestação.
Tempestivamente, tem-se que a promovida apresentou defesa, alegando que jamais houve proibição de visitas, mas que por efeito de situações indesejadas, como, por exemplo, a ida da criança para bares em companhia da avó em horário noturno, sem o consentimento da genitora e ainda, por alguns testemunhos da menor, a promovida tentou limitar a permanência prolongada da criança na residência da autora (Id. 56208010).
Requer, em relação ao direito de visita, que todas sejam realizadas em sua presença, ou na presença de seu esposo, se opondo a guarda compartilhada.
Apresentada impugnação à contestação (Id. 57891045).
Na sequência, a parte autora atravessou petição requerendo a apreciação da tutela de urgência, referente ao seu direito de visitas (Id. 59094627).
Deferido o requerimento ministerial, foi realizado estudo psicossocial, com a oitiva da avó paterna, da promovida e da própria menor, sendo apresentado relatório técnico (Id. 64839600), e tendo as partes, apesar de intimadas, deixado escoar o prazo legal sem manifestação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (Id. 87496923), dando início ao prazo para a juntada de novos documentos pela parte promovida, com relação a saúde psicológica da criança, conforme requerido em audiência.
Após tentativas de intimação pessoal, a promovida acostou aos autos novos documentos, como determinado em audiência (Id. 83139696).
Intimada a parte autora, para se manifestar com relação aos documentos juntados, bem como para informar se persistia no interesse de realização do depoimento especial da criança, nenhuma das partes se manifestou.
Encerrada a instrução, foi aberto prazo para apresentação das razões finais, contudo, ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação (Id. 89660556).
Com vista dos autos, o Ministério Público, opinou pela parcial procedência do pedido deduzido na pretensão inicial, para que a guarda seja fixada na modalidade unilateral em favor da genitora, e quanto ao direito de visitas que seja regulamentado na forma sugerida no laudo técnico.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise ao pedido inicial, entendo que merece acolhimento, ao menos em parte.
Trata-se o presente caso de pedido de regulamentação de guarda formulado pela avó paterna da menor, requerendo a concessão da guarda na modalidade compartilhada, narrando, em síntese, que a promovida estaria privando o contato da autora com a neta, tendo em vista "chantagens" financeiras realizadas.
Inicialmente, sabe-se que o magistrado, em casos tais, deve sempre buscar a solução que melhor resguarde os direitos e interesses da criança e do adolescente, conforme o disposto, inclusive, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vejamos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." (grifo ausente no original) Além disso, na jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive na do Superior Tribunal de Justiça, está já assentado o entendimento de que o princípio do melhor interesse deve sempre nortear a atuação do juiz, inclusive no que diz respeito à intepretação das disposições legais atinentes à matéria.
Vejamos também: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ADOÇÃO POR AVÓS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA. 01 – Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 02 – O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada. (grifo ausente no original) 03.
Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor⁄afeto para o adotando. 04.
Tangenciando à questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fática presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 05.
Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º, do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas com o adotante vivendo, plenamente, esses papéis intrafamiliares. 06.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1.635.649⁄SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018) Ou seja, o menor é titular de direitos, que devem ser protegidos sempre.
E, por essa razão, a sua guarda e a fixação do lar de referência devem ser definidas sempre em seu interesse.
Pois bem, no caso concreto, o estudo psicossocial, realizado por equipe interdisciplinar competente, revelou, de forma objetiva, que a menor se encontra sob a responsabilidade da genitora, que exerce a guarda de menor de forma satisfatória, cabendo a ela diariamente, organização da rotina e necessidades da filha, como acompanhamento educacional, social e saúde.
Ainda, da análise do estudo técnico, é de fácil vislumbre que a menor está sendo bem assistida pela genitora, apresentando bom desenvolvimento biopsicoemocinal, estando inserida em uma família que lhe proporciona um ambiente saudável e harmonioso, recebendo carinho, educação, atenção, zelo, lazer; enfim, tudo o que necessita a uma adolescente para ter bom desenvolvimento e boa formação da sua personalidade e caráter.
Logo, embora a guarda compartilhada seja tida como a regra em nosso ordenamento jurídico, vislumbro que a unilateral, a ser concedida à genitora, melhor se amolda ao caso em tela, uma vez que o estudo psicossocial, realizado por equipe interdisciplinar competente, atestou a situação fática preexistente e desejo da criança.
Neste sentido, fixo a guarda na modalidade UNILATERAL em favor da genitora, com a residência materna como lar de referência da menor.
Contudo, acrescenta-se que a menor não se opôs ao retorno das visitas a sua avó, demonstrando que sua maior vontade é que a genitora e a avó se tratem com respeito.
A propósito, nos termos do parágrafo único do art. 1589 do CC/02 o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
A convivência e proximidade dos avós traz imensuráveis proveitos à criança, refletindo de forma positiva ao bom e pleno desenvolvimento de sua personalidade, bem como ligação com sua ancestralidade.
In casu, o laudo do estudo psicossocial consignou o desejo da menor em voltar a visitar e conviver com a família paterna, entretanto, também apresentou os medos desenvolvidos pela menor, em decorrência das constantes brigas e desentendimentos entre a autora (sua avó) e a promovida (a genitora).
Vejamos: "Referindo-se a sua avó Cristiane e seu esposo Sérgio, disse-nos que eles e sua genitora não conseguem se entender, sempre havendo confusão.
Continuou dizendo que deixou de frequentar a casa da sua avó no momento que ouviu o esposo dela, Sérgio, o qual o chama de pai, dizendo que frente a tantas brigas ou“ele cometeria um suicídio ou um homicídio” sic, indo com muito medo contar a sua mãe o que tinha acontecido, acrescentando que a genitora achou melhor e ela também diminuir as idas para casa de sua avó.[…] onde a menina afirmou que não teria problema, pois gosta deles e também sente falta de estar na companhia de todos.
Expôs-nos que não está indo na casada senhora Cristiane, pois sentiu medo que o senhor Sérgio fizesse alguma coisa contra sua mãe, mas acredita que eles sentem saudades dela." Ademais, constou ainda no laudo técnico, que foi sugerido as partes, que as visitas entre a menor e sua avó ocorressem em finais de semana quinzenais, de início sem pernoites e com horário fixo de retornar para casa, feriados alternados e festividades de final de ano também alternados, onde todas afirmaram que concordavam com a sugestão.
Assim, filio-me ao entendimento ministerial quanto a visitação, para que seja regulamentado deste direito, na forma sugerida.
Isto posto, e considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fixando a guarda unilateral da menor em favor da promovida GLEIZIANE DO NASCIMENTO ARAUJO, e resguardando, ao mesmo tempo, o direito de convivência da avó paterna, nos seguintes termos: finais de semana quinzenais, de início sem pernoites e com horário fixo de retornar para casa, às 18 horas, feriados alternados e festividades de final de ano também alternado na forma acima dispostos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos art. 98 do CPC.
Como a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se o competente termo de guarda, através do qual a guardiã prestará o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais e técnicas.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:53
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 14:53
Determinada diligência
-
13/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:27
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA SILVA FARIAS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GLEIZIANE DO NASCIMENTO ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Guarda, Regulamentação de Visitas] 0808987-43.2022.8.15.2001 AUTORA: CRISTIANE COSTA SILVA FARIAS DE OLIVEIRA RÉ: GLEIZIANE DO NASCIMENTO ARAÚJO DESPACHO Vistos etc.
Em harmonia com o parecer ministerial, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas ou requerimentos de outras provas além daquelas que já constam nos autos, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer final.
Após a manifestação da Promotoria de Justiça, voltem-me conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA 13 de março de 2024.
Juiz de Direito -
14/03/2024 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 11:20
Determinada diligência
-
13/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA SILVA FARIAS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de GLEIZIANE DO NASCIMENTO ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora falar sobre os documentos apresentados pela parte adversa, bem como das partes para dizer se persistem no interesse de realização do depoimento especial da criança, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
22/12/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 17:47
Determinada diligência
-
21/12/2023 17:47
Deferido o pedido de
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de GLEIZIANE DO NASCIMENTO ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:04
Determinada diligência
-
28/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA SILVA FARIAS DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:10
Determinada diligência
-
10/10/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:00
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GLEIZIANE DO NASCIMENTO ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 21:03
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2023 10:10 3ª Vara de Família da Capital.
-
02/05/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 08:42
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2023 12:12
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2023 10:10 3ª Vara de Família da Capital.
-
25/03/2023 07:45
Determinada diligência
-
17/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:22
Juntada de informação
-
17/03/2023 08:11
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:31
Juntada de informação
-
28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MELCHISEDECH VASCONCELOS DE MOURA em 23/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:11
Juntada de Informações prestadas
-
21/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Família da Capital
-
12/09/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
12/09/2022 16:30
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2022 19:39
Determinada diligência
-
30/07/2022 19:39
Outras Decisões
-
25/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:15
Juntada de Informações prestadas
-
18/05/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:14
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA SILVA FARIAS DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 21:11
Mandado devolvido para redistribuição
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06/05/2022 21:11
Juntada de diligência
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05/05/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:41
Determinada diligência
-
04/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 01:01
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:35
Decorrido prazo de GLEIZIANE DO NASCIMENTO ARAUJO em 31/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:26
Juntada de mandado
-
23/02/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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