TJPB - 0842918-71.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842918-71.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: T.
L.
D.
C., GEZIA CAROLINE COSTA DE LIMA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
O executado depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
Devidamente intimado o exequente para se pronunciar sobre o depósito efetuado, não apresentou oposição acerca do valor pago, requerendo a expedição de alvarás.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842918-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre a petição de ID 89532283 e documentos anexos, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. -
18/12/2023 10:28
Baixa Definitiva
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18/12/2023 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2023 07:46
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SMILE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de GEZIA CAROLINE COSTA DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de THOMAS LIMA DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:16
Conhecido o recurso de T. L. D. C. - CPF: *65.***.*38-59 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 14:19
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:59
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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