TJPB - 0842918-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 20:09
Juntada de informação
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842918-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:25
Juntada de
-
15/07/2024 11:12
Juntada de
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de THOMAS LIMA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GEZIA CAROLINE COSTA DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:15
Juntada de informação
-
09/07/2024 17:01
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 14:29
Juntada de informação
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842918-71.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: T.
L.
D.
C., GEZIA CAROLINE COSTA DE LIMA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
O executado depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
Devidamente intimado o exequente para se pronunciar sobre o depósito efetuado, não apresentou oposição acerca do valor pago, requerendo a expedição de alvarás.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 09:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/06/2024 09:45
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842918-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre a petição de ID 89532283 e documentos anexos, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:32
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 21:47
Juntada de informação
-
26/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842918-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:31
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:24
Juntada de informação
-
02/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
22/12/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:57
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (REU)
-
20/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:43
Juntada de petição inicial
-
15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:39
Juntada de informação
-
25/01/2022 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2022 02:53
Decorrido prazo de GEZIA CAROLINE COSTA DE LIMA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 02:53
Decorrido prazo de THOMAS LIMA DA COSTA em 24/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 08:40
Juntada de diligência
-
17/11/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:12
Juntada de informação
-
03/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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