TJPB - 0829022-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829022-87.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. - ME, JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS, ANTONIO FIGUEIREDO DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXPRIMINDO OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI N. 10.930/2004.
ANEXAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO PELO BANCO EMBARGADO.
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA EXECUÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. - O contrato de cédula de crédito bancário se constitui título executivo extrajudicial, hábil a ensejara execução, por expressa disposição do artigo28, §29 da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, desde que acompanhado de planilha demonstrativa da evolução da dívida imputada ao executado.
Cuida-se de Embargos do Devedor Opostos pelo executado RESTAURANTE CULINÁRIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. - ME, JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS e ANTÔNIO FIGUEIREDO DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, sob a alegação de que a execução por quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial, em apenso, proc. n. 0836810-26.2021.8.15.2001, não contém os requisitos legais que autorizam aparelhar uma execução fundada em título executivo extrajudicial.
Deferida a gratuidade judiciária ID. 73609109.
Regularmente citada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO embargada impugnou a ação sustentando que os documentos juntados aos autos possuem todos os requisitos exigidos legalmente e são hábeis para instruir e garantir o regular prosseguimento da ação executória, e que o contrato constitui um título executivo extrajudicial no momento do inadimplemento, nos termos do artigo 783, II do CPC.
Portanto, é inquestionável a validade do contrato e das cláusulas nele previstas, as quais foram assumidas pelo Embargante no momento em que optou por contrair o empréstimo na forma pactuada.
Razão pela qual, pugnou a rejeição do pedido do embargante (ID 74474795).
Em seguida, encontrando-se a demanda pronta para receber julgamento, vieram os autos para decisão. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE Cuidam os autos de embargos do devedor em que alega o postulante que o feito executivo não contém os requisitos legais que autorizam aparelhar uma execução fundada em título executivo extrajudicial.
A execução movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, ora embargada, em apenso, visa o recebimento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário (ID 48725455 dos autos associados), no valor de R$ R$ 238.828,72 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos)..
Prefacialmente, anota-se que além dos títulos especificados nos incisos I e XII do art. 784 do CPC, também são considerados títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", nos termos do inciso XII, do mencionado dispositivo legal.
No caso dos autos, o documento lastreador da execução embargada é uma Cédula de Crédito Bancário, denominada contrato de mútuo (ID 48725455 dos autos associados), título este que possuí regramento próprio na Lei nº 10.931/04, cujo art.28 assim dispõe: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §29(...) §2*-”.
Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I- Os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
No caso em debate, a cédula de crédito bancário apresenta todos os requisitos previstos em lei, bem como houve anexação de planilha de cálculo do saldo devedor, como se vê no ID 48725457 do feito executivo.
O título exequendo de (ID 48725455 dos autos associados), mostra-se hábil a instruir a ação da execução, cumprindo os requisitos legais, não havendo que se falar em inexigibilidade do título em questão.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAILIDICIAL.
LEI 10.931/2004. 1.
A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004.
Precedenteda4aTurmadoSTI. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. "(AgRgnoREsp1038215/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 44 TURMA, Dje 19/11/2010).
Conclui-se, portanto, que ao embargante cabe provar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do seu direito, pois cada parte dever provar os fatos relacionados com seu direito.
Neste sentido, entendo, que não pode prosperar suas alegações.
Desta maneira, a improcedência dos embargos é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordâncias com os princípios gerais de direito, com fulcro no art. 487, inc.
I, parte final, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade anteriromente deferida.
Junte-se cópia desta sentença aos autos principais.
Intime-se, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031212011943900000081831291, Petição: 24020515273160100000080139440, Decisão: 23121910484599400000078838054, Informação: 23101610435553100000075914972, Cota: 23062617063724200000070861824, Outros Documentos: 23060713402219800000070179519, Procuração: 23060713402175700000070179518, Resposta: 23060713402101500000070179516, Intimação: 23060112162551000000069911849, Intimação: 23060112162551000000069911849] -
01/10/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:45
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 17:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:01
Juntada de informação
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829022-87.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. - ME, JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS, ANTONIO FIGUEIREDO DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 74474795, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101610435553100000075914972, Cota: 23062617063724200000070861824, Outros Documentos: 23060713402219800000070179519, Procuração: 23060713402175700000070179518, Resposta: 23060713402101500000070179516, Intimação: 23060112162551000000069911849, Intimação: 23060112162551000000069911849, Informação: 23060112082251500000069910558, Decisão: 23053120520792900000069382876, Informações Prestadas: 23052118282426500000069359792] -
19/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:48
Determinada diligência
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16/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:43
Juntada de informação
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26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de cota
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07/06/2023 13:40
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:08
Juntada de informação
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31/05/2023 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 20:52
Determinada diligência
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31/05/2023 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-31 (EMBARGANTE).
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21/05/2023 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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