TJPB - 0801402-68.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:50
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ADEILTON DE SOUZA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801402-68.2023.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: ADEILTON DE SOUZA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
ADEILTON DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado.
Alega que vem sendo descontado de sua conta bancária mensalmente a quantia média de R$ 48,94 (quarenta e oito reais e voneta e quatro centavos), denominado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 04”.
Afirma que jamais contratou ou solicitou qualquer seguro ou qualquer outro produto afora a abertura de “conta benefício”, utilizada para ser creditado seus proventos e posterior saque.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, a indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 78833739).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 83442082 e ss).
Preliminarmente, suscita carência da ação e inépcia da inicial.
No mérito, em suma, aduz que a legalidade da cobrança da tarifa bancária, autorizada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, tendo a autora contratado a referida cesta de serviços e utilizado serviços efetivamente prestados pelo banco.
Afirma que a instituição não cobra pelos serviços essenciais, mas apenas por aquilo que sobejar, não havendo ilícito na sua conduta.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 83844197).
Não houve o requerimento de provas. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES a) Interesse de agir O fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, por si só, não caracteriza falta de interesse de agir, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, rejeito a prefacial, seja porque a Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXV) garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes). b) Inépcia da inicial O promovido requer o indeferimento da petição inicial ante a ausência de documentos comprobatórios das alegações exordiais, todavia, a irresignação merece ser rejeitada, pois da leitura do pedido inicial, chega-se facilmente à conclusão e a falta de prova diz respeito à instrução do processo e, consequentemente, ao mérito da demanda.
A toda evidência, seria impossível à consumidora demonstrar que não contratou o serviço ora questionado, pois implicaria na produção de prova de fato negativo, denominada "prova diabólica".
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição da consumidora.
No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado “CESTA B.
EXPRESSO4”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, foi acostado o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, e contendo a assinatura da autora, aderindo à “Cesta Bradesco Expresso”.
Ademais, dos extratos bancários anexados, é possível verificar que a referida conta não é utilizada apenas para recebimento e saque dos proventos, havendo operações outras como a cobrança de anuidade de cartão de crédito.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Ora, se o cliente contrata, utiliza e tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na “conta salário”, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central e representa o exercício regular de um direito, à luz dos princípios do pacta sunt servand que permeia todo negócio jurídico.
Desse modo, age a autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, o fez e utiliza dos serviços disponibilizados.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (arts. 138 e ss do Código Civil), o que não se observou no presente caso.
Portanto, sendo legítimas as cobranças relativas ao pacote de serviços, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em restituição do indébito ou indenização por danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuída ao promovido.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA CORRENTE E TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado pelas provas produzidas pelo réu de que o autor contratou o serviço de conta corrente, bem assim que anuiu com o pagamento de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.” (TJPB – AC 0813270-71.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2019) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LANÇAMENTO DE TARIFAS/ENCARGOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM O AJUSTE DE PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011465-27.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.03.2018) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - USO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN.” (TJMG - AC: 10000200258911001 MG, Relator: Mônica Libânio, J. 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2021) “AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – R. sentença de improcedência – Recurso da autora – Pretensão em ser declarada nula a cobrança de Tarifa de Pacote de Serviços – Impossibilidade - Contrato de abertura de conta corrente - Contratação comprovada pela instituição financeira - Termo contratual em que consta a adesão ao pacote de serviços – Autora que utilizou dos serviços disponibilizados pela Instituição Financeira, não havendo impedimento da cobrança atinente ao pacote de serviço - Venda casada não demonstrada - Honorários recursais – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJSP - AC 1001069-25.2021.8.26.0128, Relatora Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ 21/09/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
30/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 07:09
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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08/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801402-68.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ADEILTON DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 22 de dezembro de 2023 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILTON DE SOUZA SILVA - CPF: *15.***.*26-57 (AUTOR).
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06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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