TJPB - 0000098-68.2014.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0000098-68.2014.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ANTONIO IRINEU ACIOLE Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 84, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANTONIO IRINEU AXIOLE Endereço: BENVENUTO GONCALVES, 125, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: JEFFESON FERNANDES DE FREITAS Endereço: MIGUEL ALVES DA SILVA, 103, PRIMEIRO ANDAR, CENTRO, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DIAS Endereço: BEVENUTO GONCALVES, 125, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO - PB16366 Advogados do(a) EXECUTADO: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogado do(a) EXECUTADO: GERLANDO DA SILVA LIMA - PB17582 Advogado do(a) EXECUTADO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 DECISÃO
Vistos.
Após efetivação da penhora de veículo, o executado JEFFESON FERNANDES DE FREITAS apresentou impugnação à penhora (ID 105144406), na qual arguiu em síntese que a notificação extrajudicial para pagamento da dívida é nula, bem como que o contrato é nulo e que o bem penhorado é essencial.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 107097051, onde sustentou que não estão configuradas as nulidades suscitadas e que o bem não é essencial, razão pela qual pugnou pela rejeição da impugnação e prosseguimento do feito.
Pois bem.
No que se refere à notificação extrajudicial, inexiste nulidade, eis que encaminhada ao endereço informado pelo executado quando da celebração do contrato e devidamente recebida naquele endereço.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, estando comprovada a entrega da notificação da dívida no endereço do devedor, constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa ou que haja recusa do seu recebimento.
Portanto, inexiste a nulidade apontada pelo executado.
Relativamente à segunda arguição de nulidade, em razão da ausência de outorga uxória do cônjuge para o aval do executado, entendo que também não deve ser acolhida.
Relembro, desde logo, a fundamentação que subsidia o argumento de nulidade, disposta nos arts. 1.647 e 1.649 do Código Civil, in verbis: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval; (...) Art. 1.649.
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único.
A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Ocorre que, quando do julgamento do REsp 1.633.399/SP, o STJ propôs interpretação diferenciada desses enunciados normativos, no sentido de que, levando-se em consideração as características imanentes dos institutos do direito cambiário, dentre os quais se insere o aval, deve ser observada a norma do art. 903 do CCB, a fim de reconhecer a aplicação subsidiária das normas do Código Civil aos títulos de crédito regulados por leis especiais.
A Lei nº 10.931/2004, aplicável às Cédulas e Notas de Crédito Comerciais, estabelece em seu art. 44, o seguinte: Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Assim, aplica-se ao título de crédito executado o Decreto-Lei 2.044/08 que, ao dispor acerca dos requisitos do aval, assevera, no art. 14, que para a sua validade: "é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra”.
Este o teor do dispositivo: Art. 14.
O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval.
Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
No mesmo sentido, há disciplina sobre o cheque, mediante a Lei nº 7.357/85, nos arts. 30 e 31: Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento.
Exprime-se pelas palavras "por aval", ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista.
Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Art. 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado.
Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Inexistindo, pois, afronta ao disposto no art. 1.647 do Código Civil, entendo que não é caso de nulidade do aval do impugnante, razão pela qual rechaço o argumento do executado.
Por fim, no que se refere à alegação de essencialidade do bem, observei que o executado nada comprovou a este respeito, impondo-se, também, a rejeição do argumento trazido.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação interposta pela parte executada e determino o prosseguimento do feito, nos termos do ID 99269443.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 139.168,76 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0000098-68.2014.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DIAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JEFFESON FERNANDES DE FREITAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ANTONIO IRINEU ACIOLE Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 84, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANTONIO IRINEU AXIOLE Endereço: BENVENUTO GONCALVES, 125, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO - PB16366 Advogados do(a) EXECUTADO: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 DESPACHO
Vistos.
Junto, na data de hoje, a resposta do SISBAJUD sobre a ordem de penhora cadastrada.
Cumpra-se integralmente o que restou determinado no ID 82814076.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 139.168,76 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:15
Conhecido o recurso de ANTONIO IRINEU AXIOLE (APELANTE) e não-provido
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22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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11/02/2022 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:20
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2021 21:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2021 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:35
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:35
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:27
Recebidos os autos
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02/12/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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