TJPB - 0000098-68.2014.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de João Fidelis de Oliveira Neto em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO IRINEU ACIOLE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GERLANDO DA SILVA LIMA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:13
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0000098-68.2014.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ANTONIO IRINEU ACIOLE Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 84, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANTONIO IRINEU AXIOLE Endereço: BENVENUTO GONCALVES, 125, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: JEFFESON FERNANDES DE FREITAS Endereço: MIGUEL ALVES DA SILVA, 103, PRIMEIRO ANDAR, CENTRO, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DIAS Endereço: BEVENUTO GONCALVES, 125, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 Advogado do(a) EXECUTADO: GERLANDO DA SILVA LIMA - PB17582 Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO - PB16366 Advogados do(a) EXECUTADO: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 DECISÃO
Vistos.
Mantenha-se o processo sobrestado até o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 139.168,76 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807945-40.2025.8.15.0000
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14/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de JEFFESON FERNANDES DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO IRINEU AXIOLE em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO IRINEU ACIOLE em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 19:02
Determinada diligência
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10/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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01/05/2025 02:53
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:53
Decorrido prazo de JEFFESON FERNANDES DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO IRINEU AXIOLE em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO IRINEU ACIOLE em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0000098-68.2014.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ANTONIO IRINEU ACIOLE Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 84, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANTONIO IRINEU AXIOLE Endereço: BENVENUTO GONCALVES, 125, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: JEFFESON FERNANDES DE FREITAS Endereço: MIGUEL ALVES DA SILVA, 103, PRIMEIRO ANDAR, CENTRO, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DIAS Endereço: BEVENUTO GONCALVES, 125, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO - PB16366 Advogados do(a) EXECUTADO: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogado do(a) EXECUTADO: GERLANDO DA SILVA LIMA - PB17582 Advogado do(a) EXECUTADO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 DECISÃO
Vistos.
Após efetivação da penhora de veículo, o executado JEFFESON FERNANDES DE FREITAS apresentou impugnação à penhora (ID 105144406), na qual arguiu em síntese que a notificação extrajudicial para pagamento da dívida é nula, bem como que o contrato é nulo e que o bem penhorado é essencial.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 107097051, onde sustentou que não estão configuradas as nulidades suscitadas e que o bem não é essencial, razão pela qual pugnou pela rejeição da impugnação e prosseguimento do feito.
Pois bem.
No que se refere à notificação extrajudicial, inexiste nulidade, eis que encaminhada ao endereço informado pelo executado quando da celebração do contrato e devidamente recebida naquele endereço.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, estando comprovada a entrega da notificação da dívida no endereço do devedor, constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa ou que haja recusa do seu recebimento.
Portanto, inexiste a nulidade apontada pelo executado.
Relativamente à segunda arguição de nulidade, em razão da ausência de outorga uxória do cônjuge para o aval do executado, entendo que também não deve ser acolhida.
Relembro, desde logo, a fundamentação que subsidia o argumento de nulidade, disposta nos arts. 1.647 e 1.649 do Código Civil, in verbis: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval; (...) Art. 1.649.
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único.
A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Ocorre que, quando do julgamento do REsp 1.633.399/SP, o STJ propôs interpretação diferenciada desses enunciados normativos, no sentido de que, levando-se em consideração as características imanentes dos institutos do direito cambiário, dentre os quais se insere o aval, deve ser observada a norma do art. 903 do CCB, a fim de reconhecer a aplicação subsidiária das normas do Código Civil aos títulos de crédito regulados por leis especiais.
A Lei nº 10.931/2004, aplicável às Cédulas e Notas de Crédito Comerciais, estabelece em seu art. 44, o seguinte: Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Assim, aplica-se ao título de crédito executado o Decreto-Lei 2.044/08 que, ao dispor acerca dos requisitos do aval, assevera, no art. 14, que para a sua validade: "é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra”.
Este o teor do dispositivo: Art. 14.
O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval.
Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
No mesmo sentido, há disciplina sobre o cheque, mediante a Lei nº 7.357/85, nos arts. 30 e 31: Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento.
Exprime-se pelas palavras "por aval", ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista.
Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Art. 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado.
Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Inexistindo, pois, afronta ao disposto no art. 1.647 do Código Civil, entendo que não é caso de nulidade do aval do impugnante, razão pela qual rechaço o argumento do executado.
Por fim, no que se refere à alegação de essencialidade do bem, observei que o executado nada comprovou a este respeito, impondo-se, também, a rejeição do argumento trazido.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação interposta pela parte executada e determino o prosseguimento do feito, nos termos do ID 99269443.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 139.168,76 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:55
Indeferido o pedido de JEFFESON FERNANDES DE FREITAS - CPF: *34.***.*78-60 (EXECUTADO)
-
22/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:24
Deferido o pedido de
-
14/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 07:12
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
29/08/2024 09:42
Determinada diligência
-
28/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 05:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO IRINEU AXIOLE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:11
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO IRINEU AXIOLE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO IRINEU ACIOLE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de JEFFESON FERNANDES DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:08
Deferido o pedido de
-
26/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0000098-68.2014.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DIAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JEFFESON FERNANDES DE FREITAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ANTONIO IRINEU ACIOLE Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 84, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANTONIO IRINEU AXIOLE Endereço: BENVENUTO GONCALVES, 125, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO - PB16366 Advogados do(a) EXECUTADO: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 DESPACHO
Vistos.
Junto, na data de hoje, a resposta do SISBAJUD sobre a ordem de penhora cadastrada.
Cumpra-se integralmente o que restou determinado no ID 82814076.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 139.168,76 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO IRINEU ACIOLE em 06/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:39
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO IRINEU AXIOLE em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:12
Determinada diligência
-
19/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 20:18
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 01:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 01:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/07/2022 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 05:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 19:44
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 14:10
Processo migrado para o PJe
-
25/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2019 NF 61/19
-
25/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 04/2019 14:27 TJEMA11
-
03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P001083180141 10:55:00 ANTONIO
-
01/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2018 P001083180141 16:10:45 ANTONIO
-
09/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 P000906180141 14:05:00 BANCO D
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2018 NF 133/1
-
28/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2018 P000906180141 08:10:27 BANCO D
-
06/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 08/2018
-
02/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2018 NF 95/18
-
15/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
-
17/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2018 P000094180141 10:12:22 BANCO D
-
09/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 02/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P000094180141 15:28:28 BANCO D
-
07/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/02/2018 021231PB
-
22/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 12/2017 NOTA DE FORO
-
15/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 12/2017 NF 176/1
-
06/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
-
28/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 10/2017
-
28/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
31/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 P001599160141 12:15:38 BANCO D
-
18/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2016 D001236140141 11:21:16 002
-
18/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2016 D001238140141 11:21:16 004
-
18/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 08/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 04/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 04/2015 D001400140141 12:00:31 003
-
17/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 04/2015 D001402140141 12:00:44 005
-
17/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 04/2015 D001403140141 12:00:44 001
-
17/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 04/2015 PA00236150141 12:00:44 BENEDIT
-
17/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 04/2015 PA00237150141 12:00:45 ANTONIO
-
04/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 02/2015 PA00236150141 19/02/2015 17:40
-
04/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 02/2015 PA00237150141 19/02/2015 17:40
-
13/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 12/2014 CITAÇÃO EFETUADA
-
02/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2014 ANTONIO IRINEU ACIOLE
-
02/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2014 BENEDITO PEREIRA DA SILVA
-
02/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2014 MARIA DAS GRACAS DIAS
-
02/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2014 JEFFESON FERNANDES DE FREITAS
-
02/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2014 ANTONIO IRINEU AXIOLE
-
20/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 05/2014 NF
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2014 INTIME-SE
-
15/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2014 NF 60/14
-
14/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2014 CITE-SE
-
28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
-
21/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 01/2014 TJECR19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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