TJPB - 0832418-77.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832418-77.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832418-77.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19] AUTOR: RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COVID-19.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE.
AULAS OFERECIDAS À DISTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS GOVERNAMENTAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A suspensão das aulas presenciais se deu por imposição do Poder Público em decorrência do Decreto de Pandemia pelo Covid-19, culminando com a necessidade de adaptação e adequação do sistema de ministrar aulas para a forma remota, não tendo a parte demandada ingerência sobre a determinação. - A demandante não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar o alegado desequilíbrio contratual capaz de justificar a redução das mensalidades na forma pretendida, além do mais se mostram insuficientes as alegações de que o estabelecimento de ensino teve diminuídos seus custos, já que permanecem as práticas de manutenção, pagamento de funcionários, professores e impostos, sendo adicionados a esses custos o da implementação eletrônica.
Vistos, etc. 1.
DO RELATÓRIO RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora é estudante do Curso de Medicina da instituição demandada e que com o advento do surto pandêmico provocado pelo novo corona vírus e medidas de isolamento social determinadas pelo Governo local, teve suspensas as suas atividades presenciais.
Assevera que, em decorrência da pandemia, as aulas das disciplinas teórico-cognitivas passaram a ser ministradas por meio da plataforma virtual da própria instituição.
Informa, ainda, que as aulas prático-profissionais, estágios e internatos ficaram suspensos, não havendo, pois, qualquer tipo de aula presencial.
Nada obstante, o valor das mensalidades continua o mesmo.
Ressalta, também, que o contrato prevê o sistema presencial de aulas, tendo em vista a própria natureza do curso, que reclama a existência de aulas práticas e laboratoriais, no entanto, por conta da pandemia, o promovido suspendeu as aulas presenciais e alterou toda a programação estabelecida, deixando, todavia, de proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato.
Aduz, ainda, que apesar de instada a informar de forma detalhada a redução de seus custos neste período de isolamento social, a parte promovida infringiu o dever de informação e transparência, pois nada aduziu a tal respeito.
Sustenta, outrossim, que a suspensão das aulas presenciais ensejou redução do custo operacional para manutenção da Faculdade, notadamente por conta da economia com água, energia elétrica, materiais de expediente, segurança, manutenção e limpeza, gerando economia de recursos para a Faculdade, devendo haver revisão do contrato com base na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pediu, a concessão de provimento liminar que venha determinar a emissão de novos boletos de pagamento com redução em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, desde o boleto com vencimento no dia 05/06/2020 até os subsequentes, inclusive da rematrícula, perdurando até dia 31 de dezembro de 2020, ou até que cessem as restrições às aulas presenciais.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda o valor percentual de 50% (cinquenta por cento) ser excessivo, requer que seja arbitrado percentual a critério do juízo, não inferior a 26% (vinte e seis por cento), em razão da carga horária de aulas práticas não cumprida.
Pugnou, ainda, pelo deferimento de autorização para consignação dos valores caso a requerida não cumpra a decisão exarada; aplicação do desconto descrito aos meses pretéritos, entre o início da suspensão das atividades presenciais em 17 de março de 2020 e a primeira mensalidade fornecida diretamente com o aludido desconto, que se dará mediante crédito futuro nas mensalidades vincendas, sendo o referido benefício estendido aos alunos que realizaram o pagamento do semestre integralmente no momento da matrícula; abstenção de promover a inscrição dos nomes dos responsáveis pelo pagamento nos cadastros de proteção de crédito em razão de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano e até o fim da suspensão das atividades presenciais, além da determinação de não criação de embaraços, ou novas regras para o fornecimento de documentos escolares solicitados pelos alunos.
No mérito, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela.
Atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), instruiu o pedido com os documentos constantes nos ID 31516518 a 31516535.
Retificado de ofício o valor atribuído à causa para constar R$ 6.727,50 (seis mil, setecentos e vinte e sere reais e cinquenta centavos) (ID 31534136).
Custas e complementares recolhidas (ID 31605143 e ID 31605144).
Pedido de tutela antecipada apreciado de forma positiva (ID 32150183).
Interposto Agravo de Instrumento pela parte suplicada, foi deferida atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (ID 33603030) e, no mérito, provido o recurso (ID 38340035).
A ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA apresentou resposta aos termos dos pedidos (ID 32856250) afirmando que não houve o desequilíbrio contratual apontado pela exordial, uma vez que também teve custos para implantação do modelo de aulas à distância.
Anexou documentos (ID 32856252 a 32856409).
Intimada a parte autora pra apresentar réplica a peça de defesa, quedou-se inerte conforme certidão de ID 40629129.
Suspensos os autos em razão da notícia de ajuizamento de ação coletiva proposta pelo Ministério Público da Paraíba, com trâmite na 11ª vara cível, sob o nº 0837313-81.2020.8.15.2001 (ID 47070611), com manifestação das partes autora (ID 46153772) e ré (ID 48537488).
Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procede-se ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS que tem por escopo a obtenção de desconto nas mensalidades cobradas pela prestação do serviço educacional, sob a justificativa de que as aulas estão sendo ministradas de maneira telepresencial, o que diminui os custos do Centro de Ensino, bem como coloca o autor em desequilíbrio contratual.
A autora pretende o abatimento proporcional no valor da mensalidade, durante os meses que perdurar a substituição da aula presencial pela remota, com uma redução das mensalidades no percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, desde o boleto com vencimento no dia 05/06/2020 até os subsequentes, inclusive da rematrícula, perdurando até dia 31 de dezembro de 2020, ou até que cessem as restrições às aulas presenciais.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda o valor percentual de 50% (cinquenta por cento) ser excessivo, requer que seja arbitrado percentual a critério do juízo, não inferior a 26% (vinte e seis por cento), em razão da carga horária de aulas práticas não cumprida.
Pois bem. É de conhecimento notório a gravidade da pandemia do COVID-19, bem como das diversas medidas administrativas e legais adotadas pelos Governos em todos as esferas a fim de conter a propagação do vírus.
Em virtude desse fato foi expedido o Decreto Estadual determinando a suspensão das atividades não essenciais no Estado da Paraíba, sucessivamente prorrogado nos níveis estadual e municipais.
Em relação às atividades de ensino, houve determinação de adaptação das aulas para a modalidade de ensino à distância, a fim de se evitar a aglomeração dos estudantes em salas de aula fechadas, bem como de permitir a continuidade do aprendizado aos alunos.
A adoção de tais medidas por escolas e universidades, longe de representar redução de custos, acabou em muitos casos aumentando os gastos com a atividade de ensino.
Isso porque os salários dos professores continuaram sendo normalmente pagos para que as aulas pudessem ser ministradas ao vivo aos alunos nos horários regulares de aula.
Além disso, as instituições de ensino foram obrigadas a despender altos recursos com o desenvolvimento de tecnologias de acesso e plataformas online.
Frise-se que não se trata de modalidade de ensino integralmente semelhante aos cursos anteriormente oferecidos em EAD a baixos custos.
Naqueles cursos as aulas são gravadas anteriormente, na maioria das vezes sem o acesso ao vivo do aluno para solução de dúvidas e sem o mesmo ambiente digital das plataformas de atividades.
Dessa maneira, não é possível utilizar tais cursos como parâmetro para o pedido de redução.
Com efeito, não se verifica na hipótese situação imprevista de caso fortuito/força maior caracterizadora da onerosidade excessiva a autorizar a revisão do contrato nos moldes pretendidos na inicial. É verdade que direito de revisão contratual, previsto no inciso V, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, permite a intervenção judicial no contrato com a modificação de suas cláusulas sempre que tais disposições estabeleçam prestações desproporcionais ou quando a ocorrência de fatos supervenientes tornem a sua execução excessivamente onerosa ao consumidor.
Todavia, não se verificou, nos autos, a onerosidade excessiva alegada na inicial.
Porquanto, eventual alteração contratual nesse caso representaria clara violação ao princípio do pacta sunt servanda, o que não se pode admitir.
A parte requerente não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo acadêmico ou dificuldade de acesso ou entendimento às aulas ministradas online.
De outra banda, durante o curso do processo sobreveio a informação de julgamento das ADPF s nºs 706 e 713, pelo E.
Supremo Tribunal Federal, cuja matéria abrange o objeto deste processo.
A decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo de observância obrigatória aos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição.
No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas aspartes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.11.2021.” (ADPF nº 706, Tribunal Pleno, Rel. (a).Ministra Rosa Weber, Julgamento 18.11.2021).
Repise-se que a suspensão das aulas presenciais se deu por imposição do Poder Público em decorrência do Decreto de Pandemia pelo Covid-19, culminando com a necessidade de adaptação e adequação das instituições de ensino para que as aulas continuassem a ser ministradas, ainda que de forma remota.
Em virtude da pandemia, foi expedido Decreto Estadual determinando a suspensão das atividades não essenciais, ao passo que para as atividades de ensino, houve determinação de adaptação das aulas para a modalidade à distância, a fim de se evitar a aglomeração dos estudantes em salas de aula fechadas, bem como de permitir a continuidade do aprendizado.
Todavia, em que pese a decisão liminar proferida restou reconhecido pelo Tribunal Superior que durante o período da pandemia não seria possível a redução linear do valor das mensalidades, motivo pelo qual revejo o meu entendimento.
Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que em caso como o dos autos o estudante não faz jus à redução do valor da mensalidade.
Confira-se.
Vejamos em caso semelhante: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
PLEITO DE REDUÇÃO NA MENSALIDADE EM 50% ATÉ O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS.
AULAS QUE CONTINUAM A SER OFERECIDAS À DISTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS SANITÁRIAS E GOVERNAMENTAIS DECORRENTES DA REFERIDA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA E SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A PRESTADORA DE SERVIÇOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO MENCIONADO PLEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não se olvide que, se por ora não tem havido o necessário aproveitamento de todos os recursos acadêmicos em prol dos alunos, é claro que a apelada dentro de um planejamento das atividades educacionais está levando em consideração este momento excepcional e fornecendo o curso frequentado pela autora na forma telepresencial.
Ressalte-se que, em situações excepcionais como a presente (pandemia), a intervenção judicial não deve ser o primeiro recurso, se até o momento a função contratual está sendo realizada e não há concreto abalo econômico possível de ser comprovado.
Ademais, vale a manutenção do "status quo" contratual, haja vista que, estando abertos ou não os estabelecimentos de ensino, permanecem os custos das instalações físicas, ou seja, permanecem as práticas de manutenção e higiene (embora em menor grau), pagamento de funcionários, encargos trabalhistas, aluguéis de prédios, equipamentos, investimentos, depreciações, impostos municipais, estaduais e federais.
Nesse sentido, ainda como inovação, advém a necessidade de implantação e treinamento de pessoal para a adoção emergencial de sistemas telepresenciais de aprendizagem. (TJ-SP - AC: 10212802220208260224 SP1021280-22.2020.8.26.0224, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021).
Acerca do contrato firmado com a instituição de ensino, entendo que apesar de o serviço não ter sido prestado na modalidade pactuada, qual seja, presencial, essa mudança estaria justificada por conta da necessidade de cumprir o decreto estadual, não havendo falar-se em desequilíbrio contratual.
Quanto à suposta diminuição de custos, observa-se que a necessidade de adequação passou longe de representar redução custos.
Aliás, em muitos casos acabou aumentando os gastos com a atividade de ensino, pois além das obrigações existentes de pagar salários aos professores e funcionários, foi necessário implantar novas tecnologias de acesso e disponibilização de aulas.
Vejamos caso análogo e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Contrato de prestação de serviços educacionais Tutela de urgência Substituição das aulas presenciais por aulas virtuais por força da pandemia da COVID-19 Pretensão de redução das mensalidades do curso superior frequentado pela autora Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela requerente Insurgência da autora Descabimento Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a autora sustenta a ocorrência de desequilíbrio contratual, mas não demonstra minimamente a alegada redução de custos da ré, tampouco comprova o efetivo prejuízo acadêmico Ademais, a alegada falha na plataforma online disponibilizada pela ré é questão que demanda maior dilação probatória, não justificando a adoção de medida urgente destinada ao reequilíbrio contratual.
Necessidade de exame da questão à luz do contraditório Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197206- 90.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Salto-3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020).
Quanto ao pedido de redução da mensalidade no percentual de igual modo não merece acolhida, pois, conforme já dito alhures, o período sem aulas presenciais ocorreu por determinação governamental.
Ademais, a questão da pandemia pegou a sociedade de surpresa e foi necessário um período para adaptação àquela nova realidade.
In casu, diante do cenário desenhado nos autos, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão o de julgar improcedente a demanda, estando a liminar revogada por determinação do segundo grau, com efeitos ex-tunc. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, estando a liminar concedida revogada, com efeitos ex-tunc.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Defiro o pedido de habilitação de ID 57758690.
Anotações necessárias. 2.
Com o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL -
22/05/2024 19:55
Deferido o pedido de
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15/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832418-77.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19] AUTOR: RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COVID-19.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE.
AULAS OFERECIDAS À DISTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS GOVERNAMENTAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A suspensão das aulas presenciais se deu por imposição do Poder Público em decorrência do Decreto de Pandemia pelo Covid-19, culminando com a necessidade de adaptação e adequação do sistema de ministrar aulas para a forma remota, não tendo a parte demandada ingerência sobre a determinação. - A demandante não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar o alegado desequilíbrio contratual capaz de justificar a redução das mensalidades na forma pretendida, além do mais se mostram insuficientes as alegações de que o estabelecimento de ensino teve diminuídos seus custos, já que permanecem as práticas de manutenção, pagamento de funcionários, professores e impostos, sendo adicionados a esses custos o da implementação eletrônica.
Vistos, etc. 1.
DO RELATÓRIO RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora é estudante do Curso de Medicina da instituição demandada e que com o advento do surto pandêmico provocado pelo novo corona vírus e medidas de isolamento social determinadas pelo Governo local, teve suspensas as suas atividades presenciais.
Assevera que, em decorrência da pandemia, as aulas das disciplinas teórico-cognitivas passaram a ser ministradas por meio da plataforma virtual da própria instituição.
Informa, ainda, que as aulas prático-profissionais, estágios e internatos ficaram suspensos, não havendo, pois, qualquer tipo de aula presencial.
Nada obstante, o valor das mensalidades continua o mesmo.
Ressalta, também, que o contrato prevê o sistema presencial de aulas, tendo em vista a própria natureza do curso, que reclama a existência de aulas práticas e laboratoriais, no entanto, por conta da pandemia, o promovido suspendeu as aulas presenciais e alterou toda a programação estabelecida, deixando, todavia, de proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato.
Aduz, ainda, que apesar de instada a informar de forma detalhada a redução de seus custos neste período de isolamento social, a parte promovida infringiu o dever de informação e transparência, pois nada aduziu a tal respeito.
Sustenta, outrossim, que a suspensão das aulas presenciais ensejou redução do custo operacional para manutenção da Faculdade, notadamente por conta da economia com água, energia elétrica, materiais de expediente, segurança, manutenção e limpeza, gerando economia de recursos para a Faculdade, devendo haver revisão do contrato com base na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pediu, a concessão de provimento liminar que venha determinar a emissão de novos boletos de pagamento com redução em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, desde o boleto com vencimento no dia 05/06/2020 até os subsequentes, inclusive da rematrícula, perdurando até dia 31 de dezembro de 2020, ou até que cessem as restrições às aulas presenciais.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda o valor percentual de 50% (cinquenta por cento) ser excessivo, requer que seja arbitrado percentual a critério do juízo, não inferior a 26% (vinte e seis por cento), em razão da carga horária de aulas práticas não cumprida.
Pugnou, ainda, pelo deferimento de autorização para consignação dos valores caso a requerida não cumpra a decisão exarada; aplicação do desconto descrito aos meses pretéritos, entre o início da suspensão das atividades presenciais em 17 de março de 2020 e a primeira mensalidade fornecida diretamente com o aludido desconto, que se dará mediante crédito futuro nas mensalidades vincendas, sendo o referido benefício estendido aos alunos que realizaram o pagamento do semestre integralmente no momento da matrícula; abstenção de promover a inscrição dos nomes dos responsáveis pelo pagamento nos cadastros de proteção de crédito em razão de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano e até o fim da suspensão das atividades presenciais, além da determinação de não criação de embaraços, ou novas regras para o fornecimento de documentos escolares solicitados pelos alunos.
No mérito, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela.
Atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), instruiu o pedido com os documentos constantes nos ID 31516518 a 31516535.
Retificado de ofício o valor atribuído à causa para constar R$ 6.727,50 (seis mil, setecentos e vinte e sere reais e cinquenta centavos) (ID 31534136).
Custas e complementares recolhidas (ID 31605143 e ID 31605144).
Pedido de tutela antecipada apreciado de forma positiva (ID 32150183).
Interposto Agravo de Instrumento pela parte suplicada, foi deferida atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (ID 33603030) e, no mérito, provido o recurso (ID 38340035).
A ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA apresentou resposta aos termos dos pedidos (ID 32856250) afirmando que não houve o desequilíbrio contratual apontado pela exordial, uma vez que também teve custos para implantação do modelo de aulas à distância.
Anexou documentos (ID 32856252 a 32856409).
Intimada a parte autora pra apresentar réplica a peça de defesa, quedou-se inerte conforme certidão de ID 40629129.
Suspensos os autos em razão da notícia de ajuizamento de ação coletiva proposta pelo Ministério Público da Paraíba, com trâmite na 11ª vara cível, sob o nº 0837313-81.2020.8.15.2001 (ID 47070611), com manifestação das partes autora (ID 46153772) e ré (ID 48537488).
Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procede-se ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS que tem por escopo a obtenção de desconto nas mensalidades cobradas pela prestação do serviço educacional, sob a justificativa de que as aulas estão sendo ministradas de maneira telepresencial, o que diminui os custos do Centro de Ensino, bem como coloca o autor em desequilíbrio contratual.
A autora pretende o abatimento proporcional no valor da mensalidade, durante os meses que perdurar a substituição da aula presencial pela remota, com uma redução das mensalidades no percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, desde o boleto com vencimento no dia 05/06/2020 até os subsequentes, inclusive da rematrícula, perdurando até dia 31 de dezembro de 2020, ou até que cessem as restrições às aulas presenciais.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda o valor percentual de 50% (cinquenta por cento) ser excessivo, requer que seja arbitrado percentual a critério do juízo, não inferior a 26% (vinte e seis por cento), em razão da carga horária de aulas práticas não cumprida.
Pois bem. É de conhecimento notório a gravidade da pandemia do COVID-19, bem como das diversas medidas administrativas e legais adotadas pelos Governos em todos as esferas a fim de conter a propagação do vírus.
Em virtude desse fato foi expedido o Decreto Estadual determinando a suspensão das atividades não essenciais no Estado da Paraíba, sucessivamente prorrogado nos níveis estadual e municipais.
Em relação às atividades de ensino, houve determinação de adaptação das aulas para a modalidade de ensino à distância, a fim de se evitar a aglomeração dos estudantes em salas de aula fechadas, bem como de permitir a continuidade do aprendizado aos alunos.
A adoção de tais medidas por escolas e universidades, longe de representar redução de custos, acabou em muitos casos aumentando os gastos com a atividade de ensino.
Isso porque os salários dos professores continuaram sendo normalmente pagos para que as aulas pudessem ser ministradas ao vivo aos alunos nos horários regulares de aula.
Além disso, as instituições de ensino foram obrigadas a despender altos recursos com o desenvolvimento de tecnologias de acesso e plataformas online.
Frise-se que não se trata de modalidade de ensino integralmente semelhante aos cursos anteriormente oferecidos em EAD a baixos custos.
Naqueles cursos as aulas são gravadas anteriormente, na maioria das vezes sem o acesso ao vivo do aluno para solução de dúvidas e sem o mesmo ambiente digital das plataformas de atividades.
Dessa maneira, não é possível utilizar tais cursos como parâmetro para o pedido de redução.
Com efeito, não se verifica na hipótese situação imprevista de caso fortuito/força maior caracterizadora da onerosidade excessiva a autorizar a revisão do contrato nos moldes pretendidos na inicial. É verdade que direito de revisão contratual, previsto no inciso V, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, permite a intervenção judicial no contrato com a modificação de suas cláusulas sempre que tais disposições estabeleçam prestações desproporcionais ou quando a ocorrência de fatos supervenientes tornem a sua execução excessivamente onerosa ao consumidor.
Todavia, não se verificou, nos autos, a onerosidade excessiva alegada na inicial.
Porquanto, eventual alteração contratual nesse caso representaria clara violação ao princípio do pacta sunt servanda, o que não se pode admitir.
A parte requerente não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo acadêmico ou dificuldade de acesso ou entendimento às aulas ministradas online.
De outra banda, durante o curso do processo sobreveio a informação de julgamento das ADPF s nºs 706 e 713, pelo E.
Supremo Tribunal Federal, cuja matéria abrange o objeto deste processo.
A decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo de observância obrigatória aos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição.
No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas aspartes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.11.2021.” (ADPF nº 706, Tribunal Pleno, Rel. (a).Ministra Rosa Weber, Julgamento 18.11.2021).
Repise-se que a suspensão das aulas presenciais se deu por imposição do Poder Público em decorrência do Decreto de Pandemia pelo Covid-19, culminando com a necessidade de adaptação e adequação das instituições de ensino para que as aulas continuassem a ser ministradas, ainda que de forma remota.
Em virtude da pandemia, foi expedido Decreto Estadual determinando a suspensão das atividades não essenciais, ao passo que para as atividades de ensino, houve determinação de adaptação das aulas para a modalidade à distância, a fim de se evitar a aglomeração dos estudantes em salas de aula fechadas, bem como de permitir a continuidade do aprendizado.
Todavia, em que pese a decisão liminar proferida restou reconhecido pelo Tribunal Superior que durante o período da pandemia não seria possível a redução linear do valor das mensalidades, motivo pelo qual revejo o meu entendimento.
Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que em caso como o dos autos o estudante não faz jus à redução do valor da mensalidade.
Confira-se.
Vejamos em caso semelhante: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
PLEITO DE REDUÇÃO NA MENSALIDADE EM 50% ATÉ O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS.
AULAS QUE CONTINUAM A SER OFERECIDAS À DISTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS SANITÁRIAS E GOVERNAMENTAIS DECORRENTES DA REFERIDA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA E SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A PRESTADORA DE SERVIÇOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO MENCIONADO PLEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não se olvide que, se por ora não tem havido o necessário aproveitamento de todos os recursos acadêmicos em prol dos alunos, é claro que a apelada dentro de um planejamento das atividades educacionais está levando em consideração este momento excepcional e fornecendo o curso frequentado pela autora na forma telepresencial.
Ressalte-se que, em situações excepcionais como a presente (pandemia), a intervenção judicial não deve ser o primeiro recurso, se até o momento a função contratual está sendo realizada e não há concreto abalo econômico possível de ser comprovado.
Ademais, vale a manutenção do "status quo" contratual, haja vista que, estando abertos ou não os estabelecimentos de ensino, permanecem os custos das instalações físicas, ou seja, permanecem as práticas de manutenção e higiene (embora em menor grau), pagamento de funcionários, encargos trabalhistas, aluguéis de prédios, equipamentos, investimentos, depreciações, impostos municipais, estaduais e federais.
Nesse sentido, ainda como inovação, advém a necessidade de implantação e treinamento de pessoal para a adoção emergencial de sistemas telepresenciais de aprendizagem. (TJ-SP - AC: 10212802220208260224 SP1021280-22.2020.8.26.0224, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021).
Acerca do contrato firmado com a instituição de ensino, entendo que apesar de o serviço não ter sido prestado na modalidade pactuada, qual seja, presencial, essa mudança estaria justificada por conta da necessidade de cumprir o decreto estadual, não havendo falar-se em desequilíbrio contratual.
Quanto à suposta diminuição de custos, observa-se que a necessidade de adequação passou longe de representar redução custos.
Aliás, em muitos casos acabou aumentando os gastos com a atividade de ensino, pois além das obrigações existentes de pagar salários aos professores e funcionários, foi necessário implantar novas tecnologias de acesso e disponibilização de aulas.
Vejamos caso análogo e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Contrato de prestação de serviços educacionais Tutela de urgência Substituição das aulas presenciais por aulas virtuais por força da pandemia da COVID-19 Pretensão de redução das mensalidades do curso superior frequentado pela autora Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela requerente Insurgência da autora Descabimento Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a autora sustenta a ocorrência de desequilíbrio contratual, mas não demonstra minimamente a alegada redução de custos da ré, tampouco comprova o efetivo prejuízo acadêmico Ademais, a alegada falha na plataforma online disponibilizada pela ré é questão que demanda maior dilação probatória, não justificando a adoção de medida urgente destinada ao reequilíbrio contratual.
Necessidade de exame da questão à luz do contraditório Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197206- 90.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Salto-3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020).
Quanto ao pedido de redução da mensalidade no percentual de igual modo não merece acolhida, pois, conforme já dito alhures, o período sem aulas presenciais ocorreu por determinação governamental.
Ademais, a questão da pandemia pegou a sociedade de surpresa e foi necessário um período para adaptação àquela nova realidade.
In casu, diante do cenário desenhado nos autos, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão o de julgar improcedente a demanda, estando a liminar revogada por determinação do segundo grau, com efeitos ex-tunc. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, estando a liminar concedida revogada, com efeitos ex-tunc.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Defiro o pedido de habilitação de ID 57758690.
Anotações necessárias. 2.
Com o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL -
12/12/2023 12:43
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 01:33
Decorrido prazo de RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES em 08/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2021 03:05
Decorrido prazo de RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES em 25/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 20:59
Juntada de Acórdão
-
31/08/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 20:53
Juntada de Decisão
-
13/08/2020 00:58
Decorrido prazo de RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES em 12/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2020 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 19:52
Outras Decisões
-
12/06/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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