TJPB - 0813818-96.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de POLIANA DE ALBUQUERQUE LIMA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34829246 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:14
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0328-04 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 06:37
Conclusos para despacho
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25/07/2024 06:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 08:02
Distribuído por sorteio
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813818-96.2017.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: POLIANA DE ALBUQUERQUE LIMA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por POLIANA DE ALBUQUERQUE LIMA DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo que teve seu nome lançado no rol dos maus pagadores mantido pelo réu, onde verificou que seu nome estava com 11 (onze) cheques devolvidos do banco demandado.
Ao se dirigir até sua agência e solicitar a fotocópia dos cheques devolvidos sem fundos, percebeu que as assinaturas dos cheques não são suas.
Dessa forma, requer a condenação do promovido em danos morais e a declaração de ilegalidade das inscrições apresentadas ao serviço de proteção ao crédito.
Contestação do réu juntada aos autos (Id 13078789), pugnando pela total improcedência da demanda, uma vez que, conforme contrato de adesão o serviço estava incluso no pacote e não houve irregularidade na liberação dos talões.
Impugnação à contestação (Id 13861306).
Laudo pericial grafotécnico (Id 65905789).
Decisão de saneamento (Id 74342338).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO Inicialmente, impende consignar que a relação travada entre os litigantes é de consumo, aplicando-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Por conseguinte, cuida a hipótese dos autos de responsabilidade civil objetiva que prescinde do elemento subjetivo.
Pois bem, o caso, de simples desate, trata-se, em essência, de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito, desconstituição de débitos com pedido de reparação de danos sofridos, em especial, o dano extrapatrimonial.
A parte autora alega a inexistência de relação com a parte demandada.
Aduz que teve seu nome inscrito indevidamente no rol dos mal pagadores.
A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece uma alargada presunção de veracidade ao alegado pela parte hipossuficiente da relação de consumo.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos cheques que ensejaram a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, sendo emitida no laudo pericial as seguintes conclusões (Id 65905789 - Págs. 30/31): "6.
CONCLUSÃO 6.1.
CONCLUSÃO 1: ANÁLISE GRAFOSCÓPICA – CHEQUE Nº UA-000066 e CHEQUE Nº UA-000077 A análise das assinaturas questionadas no CHEQUE Nº UA-000066 e CHEQUE Nº UA-000077 revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados à fornecedora do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que POLIANA DE ALBUQUERQUE LIMA DO RÊGO seja a autora dessas assinaturas, conforme mostrado no item 5.1 (Análise Grafoscópica - CHEQUE Nº UA-000066 e CHEQUE Nº UA-000077).
Esse quadro de divergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho da Sra.
POLIANA DE ALBUQUERQUE LIMA DO RÊGO, de acordo com as discrepâncias encontradas. 6.2.
CONCLUSÃO 2: ANÁLISE GRAFOSCÓPICA DOS DEMAIS CHEQUES A análise das assinaturas questionadas nos Cheques nº 000047, 000055, 000058, 000061, 000063, 000070, 000078 e 000079 revelou um quadro apresentando tanto divergências quanto convergências em relação aos padrões gráficos de POLIANA DE ALBUQUERQUE LIMA DA SILVA, não sendo possível emitir uma conclusão definitiva sobre sua autenticidade, conforme mostrado no item 5.2 (Análise Grafoscópica - demais cheques).Tal indefinição se deveu principalmente à baixa qualidade das fotocópias dos cheques.
Portanto, para uma eventual elucidação dessa incerteza, torna-se necessária a apresentação dos originais dos referidos cheques.
Assim, não foi possível vincular a autoria das assinaturas questionadas ao punho da Sra.
POLIANA DE ALBUQUERQUE LIMA DA SILVA.
Entretanto, também não foi possível eliminar a hipótese de positivação de autoria. " Considerando que em relação aos demais cheques não foi possível obter uma informação conclusiva quanto à autenticidade das assinaturas pela parte autora devido a baixa qualidade das fotocópias dos cheques, foi determinada a intimação do demandado para juntar aos autos os cheques originais a fim de ser realizada uma nova análise pela perito, no entanto a banco se pronunciou pela impossibilidade de cumprimento da obrigação (Id 75340223).
Assim, não encontro respaldo suficiente a rechaçar os argumentos elencados pela parte demandante em sua inicial, pois, a míngua de provas e de argumentos verossímeis aptos a combaterem com êxito os fatos narrados na inicial, não existindo nos autos a comprovada contratação do serviço/produto que originou o débito/restrição, tenho como inexistente a relação contratual entre os litigantes e, por consequência, indevida a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, restando provado que a inscrição ocorreu de forma indevida, pois decorrente de débito inexistente, tenho que a parte demandada cometeu ato ilícito.
DO DANO MORAL RECONHECIDO Restando provado a inexistência da relação jurídica, tenho, por consequência, ser considerada indevida a inclusão do nome da parte demandante em cadastros restritivos ao crédito.
Diante da configuração da conduta ilícita da parte promovida, que de forma indevida efetuou inscrição do demandante em cadastro de proteção ao crédito, temos a ocorrência do dano moral, que no presente caso se dá de forma presumida (in re ipsa): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não cabe falar em falta de comprovação do dano moral, uma vez que a inscrição⁄ manutenção indevida do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito geram dano moral in re ipsa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 190.658⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2018, DJe 12/03/2013) (Grifei) Ademais, a indenização por dano moral precisa representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida em pecúnia deve proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o autor e,
por outro lado, desencoraje o causador do dano ao cometimento de outros da mesma espécie, notadamente pela negligência vislumbrada no caso concreto.
Certo é que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa, eis que o seu papel é de ressarcir o dano.
Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida.
Assim, levando em consideração o que foi exposto acima e, principalmente, as peculiaridades do caso concreto, a negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por contrato que não foi firmado entre as partes e as dificuldades no desenvolvimento de suas atividades rotineiras que esta acarretou, entendo plausível o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, atento a tudo que consta dos autos e com fundamento nos Art. 6º, VI, da Lei nº. 8.078/90 e Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para: a) determinar que a parte demandada exclua, em definitivo, o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato/débito relacionado nos autos, confirmando a tutela inicialmente deferida; b) declarar a inexistência da relação contratual entre os litigantes, referente ao contrato discutido nos autos e, por consequência, inexistentes todos os débitos oriundos do mesmo; c) condenar a parte demandada, a título de dano moral, com o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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