TJPB - 0802764-10.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802764-10.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] EXEQUENTE: GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200, MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371 EXECUTADO: ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO, ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de ASFEP, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 82590098), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, I) julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à demandada ASFEUNI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO; II) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE no que diz respeito à ré ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a demandada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS a restituir, na forma simples, os valores descontados no contracheque do autor, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Da mesma forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO CPC, no que se refere à obrigação de fazer.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento da quantia total de R$ 5.357,17 (ID 85864289), porém, intimado, a parte ré se insurgiu ao valor executado e apresentou os valores que entendia como devidos, no tocante à cada verba discriminada, são eles, danos materiais - R$ 524,18, danos morais - R$ 3.047,27 e honorários sucumbenciais - R$ 357,45, totalizando o montante de R$ 3.928,90, pelo que requereu o acolhimento da sua insurgência e reabertura de prazo para pagamento, além da intimação do exequente (ID 85994944), o qual, quando intimado, informou que concordava com os valores apresentados pela parte executada (ID 100859229).
Assim, no ID 101627325, foram homologados os cálculos apresentados pela parte executada, no ID 85994944, reconhecendo como devida à parte exequente o valor total de R$ 3.928,90, sendo R$ 3.571,45 referente ao principal devido ao exequente e R$ 357,45 a título de honorários sucumbenciais, sendo a executada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS intimada para pagar o valor devido.
Todavia, no ID 107215754, a ré apresentou proposta de acordo, por meio de pagamento do valor de R$ 3.928,90, em 12 parcelas fixas e mensais de R$ 327,40, por meio de depósitos ou transferências bancárias identificadas em conta corrente a ser indicada pela parte exequente, requerendo a sua homologação, ao que houve anuência do exequente, no ID 108840541, tendo a parte executada pugnado pela intimação deste, para apresentação de seus dados bancários (ID110007729). É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 13449371 e 52448269) e o substabelecimento (ID 52894870).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 107215754) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: 1) intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários, conforme requerido pelo réu, no ID 110007729, para fins de transferência das parcelas do acordo.
Apresentados dos dados bancários, dê-se ciência à parte executada. 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente (ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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27/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Na oportunidade, conforme requerido no ID 85994944, intime-se a executada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, através de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, de forma corrigida e atualizada, em consonância com os valores homologados, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). -
12/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:43
Outras Decisões
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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22/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802764-10.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371, IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 REU: ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO, ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 Advogado do(a) REU: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 SENTENÇA
Vistos.
GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face da ASFEUNI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO e da ASFEP - ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, igualmente já singularizadas.
Alegou, em síntese, que: 1) é servidor público vinculado a Universidade Federal da Paraíba, sendo que, ao consultar sua ficha financeira, percebeu que duas associações vinculadas a prestação de serviços á servidores públicos federais estavam realizando descontos referentes a contribuições associativas desde o ano de 2015; 2) a ASFEUNI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO, a partir de 2015, passou a descontar à contribuição associativa, os valores apurados até junho de 2017 perfaziam o total de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais); 3) já a ASFEP - ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, a partir de 2015, passou a descontar à contribuição associativa, os valores apurados até junho de 2017 perfaziam o total de R$ 287,90(duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos); 4) não contratou/requereu os serviços de nenhuma das associações anteriormente citadas; 5) o fato dos descontos serem automáticos e realizados diretamente no seu contracheque acaba por prejudicar o seu orçamento familiar; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados no seu contracheque.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar as promovidas ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
A segunda demandada (ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS) apresentou contestação no ID 52448267, aduzindo, em suma, que: 1) o Requerente por sua espontânea vontade autorizou os referidos descontos; 2) é uma entidade sem fins lucrativos, sendo criada com o intuito de defender os interesses e direitos dos seus associados, razão pela qual, oferece benefícios e serviços diversos, dentre eles uma rede de descontos e assistência aos associados; 3) o Autor utilizando sua senha eletrônica autorizou os referidos descontos no sistema SIGEPE, de forma livre e consciente, observando todos os requisitos e pressupostos para que ele fosse válido, motivo pelo qual não há qualquer razão para que o pacto não seja cumprido; 4) somente pode haver desconto consignado na folha do servidor público mediante autorização do próprio servidor, conforme arts. 2º, 7º e 9º da Portaria Nº 209, de 13 de maio de 2020; 5) ao autorizar o desconto, estava ciente e de acordo com as disposições estipuladas, inclusive no que se refere à quantia que seria descontada mensalmente; 6) não aplicação do CDC, por se tratar de entridade sem fins lucrativos; 7) impossibilidade de devolução dos valores em dobro; 8) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Por sua vez, a primeira demandada (ASFEUNI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO) apresentou contestação no ID 70862216, aduzindo, em suma, que: 1) é uma associação sem fins lucrativos, sendo criada com o intuito de defender os interesses e direitos dos seus associados, razão pela qual, oferece benefícios e serviços diversos, dentre eles, descontos em farmácias, dentistas, assessoria e consultoria jurídica aos seus associados; 2) infere-se da ficha de autorização dos descontos, que consta a assinatura do Requerente, o que comprova sua plena consciência quando da autorização; 3) tem-se a regularidade dos descontos, bem como a autorização por parte da parte Autora, sendo improcedentes as alegações de desconhecimento do mesmo; 4) a parte Autora, ao autorizar os descontos, estava ciente e anui com os descontos, inclusive no que se refere ao valor que seria descontada em sua conta-corrente; 5) o promovente a parte Autora, ao autorizar os descontos, estava ciente e anui com os descontos, inclusive no que se refere ao valor que seria descontada em sua conta-corrente; 6) só é possível efetuar o desconto em seu contracheque por meio do SIAPE, com a prévia aceitação da parte Autora, sendo incabível qualquer desconto sem o seu consentimento, razão pela qual, não merece prosperar o pleito autoral, cuja cobrança efetuada, está em conformidade com as informações repassadas e anuídas pelo Autor no ato da assinatura da autorização; 7) impossibilidade de devolução dos valores em dobro; 8) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 73010116.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da inaplicabilidade do CDC Em sua peça de defesa, a segunda demandada (ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS) aduziu a inaplicabilidade do CDC no caso em comento, sob argumento de se trata de entidade sem fins lucrativos.
Pois bem, assiste razão à promovida, visto que a relação contratual (ainda que impugnada pela parte autora) não se caracteriza como de consumo.
Com efeito, ao que se infere dos autos, em especial do Estatuto de ID 52448273, a parte demandada se constitui em uma entidade associativa privada, ao passo que os autores da ação são associados que integram o seu quadro social. É, pois, sabido que as associações, como é o caso da parte ré (embora conste em seu estatuto tratar-se de sociedade civil), nos termos do art. 53, do CC, se revestem daquelas características típicas das pessoas jurídicas de direito privado, constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, não havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
São, pois, pessoas reunidas por interesses comuns, que não o lucrativo, embora eventual possam aferir lucro, que se reverterá para a associação, diversamente do que ocorre nas entidades com fins lucrativos (sociedades empresariais).
Evidencia-se, daí, não haver entre as partes litigantes uma relação de consumo, assim compreendida a que tem em seus polos, de um lado o consumidor e, do outro, o fornecedor, focados em um objeto, que pode ser um bem (móvel ou imóvel, matéria ou imaterial, público ou privado) ou uma prestação de serviço.
Desta forma, forçoso concluir que não é possível caracterizar a parte ré como fornecedora, justamente por lhe faltar o caráter profissional, por não desenvolver atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Via de consequência, a parte ré não se enquadra como fornecedora, inexistindo, portanto, relação de consumo, pormenor que afasta a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que a primeira promovida (ASFEUNI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO) tem a mesma natureza jurídica da segunda demandada, ou seja, associação sem fins lucrativos, sendo que também não deve ser aplicado o CDC para a referida promovida. 2.
Da declaração de inexistência de dívida A autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto às associações demandadas, afirmando que nunca autorizou os descontos feitos pelas promovidas em seu contracheque.
Pois bem, inicialmente convém destacar que somente pode haver desconto consignado na folha do servidor público mediante autorização do próprio servidor, conforme arts. 2º, 7º e 9º da Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020: “Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: (...) II - consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado. (...) Art. 7º Para a efetivação da operação da consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do próprio consignatário. (...) Art. 9º A recepção e o processamento das operações de consignação serão realizados pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerão de prévia autorização do consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal”.
Assim, necessária a prova de autorização da parte promovente.
Todavia, em sendo negada a existência da contratação, não se pode imputar à autora a produção de prova negativa, competindo às demandadas comprovarem a existência e a regularidade da autorização.
Neste passo, observa-se que a primeira promovida (ASFEUNI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO) se desincumbiu do ônus, haja vista a juntada de autorização (ID 70862228) escrita e assinada pela parte autora.
Por outro lado, limitou a segunda demandada (ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS) a alegar que a autorização teria ocorrido com o uso de senha pessoal do servidor, sem, contudo, apresentar provas do ocorrido.
Cumpria a ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC ("Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.").
Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade dos descontos feitos pela segunda demandada (ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS). 3.
Da perda de objeto quanto à obrigação de fazer O promovente pugnou pela suspensão dos descontos realizados no seu contracheque.
Todavia, uma vez que restou configurada da legitimidade dos descontos feitos pela primeira demandada, caberia a obrigação de fazer à segunda promovida.
Todavia, a própria ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS procedeu com o encerramento do consignado, conforme ID 52448276, não tendo a parte autora impugnado tal afirmação.
Desta feita, patente a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer. 4.
Dos danos morais A parte autora pugnou também pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano.
Em contrapartida, a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
E, em uma leitura das provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tem-se que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida, o nexo entre a conduta e o dano e, por fim, o próprio dano.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no contracheque do autor ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus rendimentos mensais, só vindo cessar após o acionamento do Judiciário, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Da repetição de indébito Como já explanado, não pode ser aplicado o CDC ao caso em comento.
Assim, via de consequência, não há como incidir o art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
Pois bem, a repetição de indébito está prevista no art. 920, do CC, nos seguintes termos: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Como se vê, o citado dispositivo não se aplica ao caso em comento.
Assim, em que pese o procedimento adotado pela instituição financeira, o ressarcimento dos valores pagos deve ser feito na forma simples.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, I) julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à demandada ASFEUNI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO; II) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE no que diz respeito à ré ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a demandada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS a restituir, na forma simples, os valores descontados no contracheque do autor, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Da mesma forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO CPC, no que se refere à obrigação de fazer.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/12/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 10:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:00
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 13:25
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:51
Decorrido prazo de GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 07:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:12
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 17/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2020 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2020 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 00:28
Decorrido prazo de GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 10:58
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2019 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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