TJPB - 0862276-51.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862276-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca dos cálculos juntados pela contadoria.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862276-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias tomarem ciência e se manifestarem acerca da devolução desta ação pelo E.TJ/PB João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 22:04
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 21:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862276-51.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: PETRONIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PETRÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Em sua inicial, alega o autor que foi surpreendido com o lançamento de descontos em seus proventos de aposentadoria, relativos a contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, firmado com o banco réu no valor de R$ 1.696,00 (mil seiscentos e noventa e seis reais), a ser quitado em parcelas no valor de R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos).
Por não reconhecer a referida contratação, veio em juízo requerer o cancelamento do contrato, a restituição em dobro do que foi pago, sem prejuízo das parcelas vincendas, e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o BANCO BMG apresentou contestação ao ID 83338881.
Em suma, alega que a contratação foi devidamente realizada pelo autor de forma eletrônica, sendo legítima a cobrança, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
Réplica aos ID’s 83797526 e 83797544.
Intimada as partes para especificarem as provas que desejam produzir, o réu requereu a expedição de Ofícios para o Banco para se confirmar as transferências de valores para a conta bancária de titularidade da parte autora, enquanto esta permaneceu silente.
Decisão de saneamento do feito ao ID 86947253, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, determinando-se, ao final, a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos os extratos de usa conta bancária no período das transferências comprovadas.
Novamente intimadas as partes, o autor se manifestou ao ID 88005245, apenas afirmando não ter mais provas a produzir e trazendo aos autos precedentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que nada foi suscitado a título de preliminar, passo, de logo, a apreciação do mérito.
Da contratação Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar: a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não se pode deixar de reconhecer que, em demandas como a hipótese em julgamento, o julgamento se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é sabido, consoante o art. 107, do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, a menos quando a lei a exigir expressamente.
No Estado da Paraíba, foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Em seus artigos 1º e 2º, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento prévio das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Na espécie, observa-se a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, por realizar contrato de concessão de crédito com pessoa idosa, sem a devida comprovação de que disponibilizou previamente documento físico, referente à operação de crédito, o qual foi firmado exclusivamente por meio eletrônico.
O autor é idoso, contando com mais de 60 (sessenta) anos, mesmo na época da contratação, ocorrida em 2022, e o banco promovido tem o dever de observar os cuidados inerentes à contratação por pessoa idosa, parte hipervulnerável no mercado, principalmente diante das diárias inovações tecnológicas, como a assinatura e contratação mediante biometria facial.
O promovido apresentou contratos em que não há sequer a assinatura virtual (ID 83338885 e 83338888), vez que o formulário preenchido apenas com uma foto do contratante não apresenta os padrões mínimos de segurança que se esperam da prestação do serviço bancário.
Foi exibido apenas um Certificado de Conclusão de Formalização Eletrônica (ID 83338885 – pág. 4), o qual não possui nenhuma validade ante o regramento previsto na Lei Estadual supracitada.
Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022).
Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo promovido se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Do pleito de repetição de indébito O CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC.
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro.
Sendo assim, deve proceder com a devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
Do dano moral No que se refere ao dano moral, entendo que resta configurado na espécie, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição, provocando uma situação desrespeitosa.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, como de resto já antecipado alhures.
Conforme majoritário entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Por isso, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido abalo de ordem moral sofrido pela parte autora, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Tal situação é agravado pelo fato de os descontos se darem de forma consignada, ou seja, diretamente nos vencimentos do autor, os quais já são modestos.
Eis a jurisprudência sobre a matéria (grifos meus): RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NULA.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA EM RAZÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
LEI 12.027/2021 DO ESTADO DA PARAÍBA QUE PREVÊ A.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA DAS PESSOAS IDOSAS EM CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECORRENTE QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
GRAVE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) Ademais, por mais acessível que possa ser a tecnologia aos idosos, quando estes informam que não anuíram com um empréstimo ou qualquer outro serviço de natureza bancária, é possível vislumbrar a ocorrência de um erro ou fraude, ainda mais a julgar como o procedimento de contratação hoje está tão mais facilitado, e demandando muito menos formalidades do que antigamente.
Isso é evidente quando se vê que o contrato juntado pelo banco réu não contém assinatura física.
Destarte, restam presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no tocante ao dever de reparar os danos morais e patrimoniais no caso em comento. (0804691-07.2023.8.15.0331, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/03/2024).
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de repetição do indébito.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial.
Contratação impugnada pela autora, que nega ter manifestado sua vontade na espécie. Ônus da prova que é da instituição financeira.
Art. 429, II, CPC.
Tema vinculante nº 1.061 do STJ.
Provas constantes nos autos que corroboram a alegada fraude.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2.
Indébito.(...). 3. (...).
Ausência de justa causa.
Dano in re ipsa. (...). 4.
Compensação.
Abatimento, do valor da indenização, do crédito concedido, depositado nos autos pela autora. 5.(...).” (TJSP; Apelação Cível 1008279-65.2022.8.26.0590; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023).
Quanto ao valor da indenização, este deve ser arbitrado moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados a parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
Do pedido contraposto Inicialmente, há de se esclarecer que, apesar de parte ré ter mencionado em sua defesa um pedido reconvencional, trata-se, na verdade, de um pedido contraposto. É que a reconvenção é considerada uma nova ação, com a ampliação da lide, com a alegação de fatos novos conexos com a demanda principal.
Já no pedido contraposto não há a alegação de fato novo, constituindo um simples pedido formulado pelo réu contra o autor decorrente da mesma situação fática exposta na inicial.
No caso concreto, a parte promovida requereu que, em caso de procedência da demanda, fossem compensados os valores creditados em favor do autor.
Tal pleito merece prosperar, uma vez que entendimento contrário findaria em enriquecimento sem causa da parte autora. É a consolidação do restabelecimento do status quo ante, consequência natural da declaração de nulidade do contrato.
Assim sendo, tenho por procedente o pedido contraposto, razão pela qual autorizo a compensação entre valores comprovadamente depositados em conta bancária de titularidade do autor em virtude os contratos objetos da demanda e o valor decorrente da restituição em dobro.
Por derradeiro, não há que se falar em compensação com o valor de supostas compras realizadas no cartão de crédito, eis que as faturas anexadas sob o ID 83338889 não demonstram a realização de nenhuma compra.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA discutida nestes autos, de ID’s 83338885 e 83338888, pelo que determino que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor a eles referentes; b) CONDENO a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% ao mês, incidente desde o efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada desconto (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENO a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, contado a partir da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENO, ainda, o promovido1 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação.
JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido contraposto, devendo haver a compensação com o valor das transferências comprovadamente creditadas ao autor, atualizado pelo INPC desde o depósito e com juros de 1% a partir da mesma data.
CONDENO o promovente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado a título de pedido contraposto.
Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução da sentença.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 Súmula 326 STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862276-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC/2015, delimito como questão controvertida de fato a legitimidade das cobranças, a existência de débito pendente, a utilização do cartão de crédito pelo titular e o respectivo pagamento.
Apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, a qual possibilita a inversão do ônus da prova, entendo que tal benefício não exime o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
In casu, verifico que o autor comprovou nos autos a existência dos descontos em seu contracheque, ao passo em que o demandado trouxe aos autos o instrumento contratual respectivo, inclusive acompanhado de cópia dos documentos do autor e sua foto retirada no momento da contratação.
Trouxe, ainda, comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade do autor.
O autor, em sua inicial, afirma desconhecer qualquer contrato com a ré na modalidade de empréstimo consignado em cartão de crédito, porém após a apresentação da defesa e seus respectivos documentos, limita-se a afirmar que o banco não comprovou a regularidade da contratação, pois não há provas que o autor assinou o contrato.
Assim, nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, trazer aos autos o extrato da conta bancária mencionada no comprovante de TED apresentado pelo réu, naquele período.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862276-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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