TJPB - 0840024-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0840024-54.2023.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Em face do falecimento do réu - Certidão de Óbito anexa - SUSPENDO o curso do processo, pelo prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora possa habilitar o polo passivo dos respectivos herdeiros e sucessores, ou o ESPÓLIO, caso haja inventário em curso, na forma do art. 110 do CPC, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/08/2025 10:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/08/2025 22:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840024-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:07
Determinada diligência
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29/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:38
Determinada diligência
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12/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:21
Processo Desarquivado
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13/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:19
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 10:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 02:13
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 08:52
Determinada diligência
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18/09/2024 21:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 23:18
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840024-54.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: J.
E.
F.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
REFINANCIAMENTO EFETUADO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
INCOMPATIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 313, §4º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por I.
U.
H.
S. em face de JOSÉ EDILSON FERNANDES.
A suspensão do processo para os fins requeridos não se coaduna com o princípio da celeridade processual, sendo certo que, em caso de descumprimento, as partes poderão se valer da convenção para executar as obrigações assumidas.
O art. 313, §4º, do CPC, limita a suspensão do processo por convenção das partes somente pelo lapso temporal de até 6 meses, motivo pelo qual o pleito de suspensão deste processo ainda que formulado em tal dispositivo legal, mas com causa de pedir contraditória, qual seja “(…) que em caso de inadimplemento do avençado, seja o processo desarquivado, dando-se prosseguimento imediato ao feito, apenas atualizando-se monetariamente o valor da dívida (...)” não comporta provimento, eis que o contrato de refinanciamento se deu pelo prazo de 60 meses, extrapolando em muito a semestralidade prevista em lei.
Nesse sentido a jurisprudência: Civil.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Pretensão de suspensão do processo até a quitação.
Acordo apresentado para pagamento parcelado da dívida em 24 meses.
Inteligência do art. 313, § 4º, do CPC.
Homologação que se impunha com extinção do processo (e não suspensão) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1000146-63.2020.8.26.0312; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá – Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021); APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEGUIDA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
Homologação de acordo, seguida da extinção do processo, com resolução do mérito.
Pretensão do credor à reforma, para que suspenso o trâmite processual, pelo período de pagamento (trinta e seis meses).
Descabimento.
Suspensão consensual do processo limitada a seis meses.
Acordo contendo pedido de homologação e extinção da fase de conhecimento.
Homologação de qualquer acordo extrajudicial que constitui, de pleno direito, título executivo judicial.
Extinção da fase de conhecimento, com resolução do mérito, que não impede a execução forçada do pacto, nos mesmos autos, bastando ao credor dar início ao respectivo cumprimento de sentença.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004696-60.2018.8.26.0704; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018).
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, caso haja descumprimento da avença pela ré, basta o autor requerer o seu cumprimento nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, prestigiando a economia processual.
A considerar que se trata de composição amigável, não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado se dará na data de publicação desta sentença.
Efetue-se a baixa do RENAJUD.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
18/12/2023 11:33
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 11:33
Homologada a Transação
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18/12/2023 00:13
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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27/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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24/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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