TJPB - 0816449-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816449-85.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: EDNALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA DEVELOPMENT LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, STEFANO MEYER, PAOLO MORLACCHI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda., Máxima Empreendimentos Imobiliários Ltda., Mastel Construtora Ltda., Milena Participações Ltda., Elisângela Aparecida Resende, Furio Massimo Fiaschi e Stefano Meyer, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ednaldo Araújo da Silva Júnior.
Alegam os embargantes que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, regularmente suscitada na contestação (ID 46439063), na qual sustentaram que não firmaram qualquer contrato com o autor, não participaram da relação jurídica de consumo objeto da demanda e, por isso, não poderiam figurar no polo passivo da ação.
Alegam ainda que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária com base genérica no CDC, sem analisar individualmente a pertinência subjetiva de cada parte demandada, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
Por fim, requerem o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para que sejam excluídos do polo passivo e extinto o processo sem julgamento do mérito quanto a eles.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve omissão na sentença apta a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, especialmente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por diversos réus.
O caso discutido refere-se a relação de consumo decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade no empreendimento “Tambaba Country Club Resort”, cuja entrega não foi concretizada.
O autor, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, buscou a rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o inadimplemento contratual e condenando solidariamente todos os réus ao pagamento dos valores correspondentes à restituição e danos morais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser acolhido em parte.
De fato, conforme se observa dos autos, a sentença não analisou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada por vários dos réus em contestação, o que caracteriza omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Assim, supro a omissão ora reconhecida.
Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de promessa de compra e venda (ID 42949634), firmado entre o autor e a empresa Tambaba Development LTDA; O memorial de incorporação e o memorial descritivo do empreendimento (docs “2.12” e “2.13”), que indicam a atuação conjunta de várias empresas na concepção, construção e comercialização do empreendimento e os atos constitutivos das empresas rés (docs “4.1” e “4.2”), que revelam a existência de interpenetração societária, endereços comuns, administração compartilhada e atuação coordenada no projeto imobiliário, constata-se que há fortes indícios da configuração de grupo econômico e de participação efetiva das empresas rés na cadeia de fornecimento.
Esses elementos afastam a tese de ilegitimidade passiva, pois demonstram a existência de atuação conjunta, unidade de gestão e confusão de marcas, que legitimam a inclusão de todos os envolvidos no polo passivo da ação, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que, em relações de consumo, respondem solidariamente todos aqueles que de alguma forma participam da cadeia de fornecimento, ainda que não sejam signatários formais do contrato.
A motivação para a rejeição da preliminar encontra respaldo nos documentos anexados aos autos, que evidenciam a existência de grupo econômico, atuação coordenada entre as empresas rés e sua efetiva participação no fornecimento do produto/serviço objeto da demanda.
Portanto, ainda que houvesse omissão na sentença, a análise do mérito da preliminar conduz à rejeição da tese de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, REJEITO A PRELIMINAR, mantendo-se íntegra a sentença nos demais pontos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:15
Juntada de Petição de cota
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02/08/2025 01:23
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de PAOLO MORLACCHI em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de TAMBABA DEVELOPMENT LTDA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 07:54
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816449-85.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: EDNALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA DEVELOPMENT LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, STEFANO MEYER, PAOLO MORLACCHI SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Ednaldo Araújo da Silva Júnior em face da empresa Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros réus vinculados ao mesmo empreendimento.
O autor alega que firmou, em 05/05/2014, contrato de promessa de compra e venda de lote nº 780, situado no condomínio Tambaba Country Club Resort, com entrega prevista até dezembro de 2014.
Sustenta que quitou o valor de R$ 43.851,91, além de R$ 10.000,00 a título de sinal, sem que o imóvel fosse entregue e sem que o empreendimento tenha sido efetivamente concluído.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, alguns réus foram citados por edital, conforme documento de ID 102501133, sendo-lhes nomeada Curadora Especial da Defensoria Pública, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 65644765 e confirmação reiterativa no ID 102015809, ratificada em petição da Defensora Pública no ID 102677356).
Alguns réus não apresentaram contestação no prazo legal, sendo declarada a revelia e aplicada a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte ré Tambaba Country Club Resort apresentou contestação própria (ID 42949636) negando os pedidos, com alegações de ausência de prazo contratual de entrega, suposta regularidade da instalação do condomínio e inexistência de dano moral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102506235) e manifestações complementares (ID 42949646), reiterando os fundamentos da inicial e refutando as alegações de entrega parcial. É O RELATÓRIO DECIDO A relação entre as partes se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de aquisição de unidade imobiliária para fins pessoais por consumidor final.
Conforme art. 2º e art. 3º do CDC, o adquirente de imóvel se qualifica como consumidor e a incorporadora e os demais réus como fornecedores. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.”(TJ-MG, AC 10000180887606001, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 11/02/2020) Verifica-se nos autos que parte dos réus foi citada por edital (ID 102501133), sendo-lhes nomeada Curadora Especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 65644765).
Conforme o art. 346 do CPC, essa forma de defesa afasta os efeitos da revelia para esses réus.
Já os réus que, mesmo citados pessoalmente, não apresentaram contestação, incidem nos efeitos do art. 344 do CPC, sendo presumida a veracidade dos fatos articulados na inicial em relação a eles.
Do Inadimplemento Contratual e Inutilidade da Prestação No presente caso, restou incontroverso o inadimplemento contratual por parte dos réus.
O contrato previa a entrega do imóvel até dezembro de 2014.
A inspeção judicial realizada em 2021 (ID 42951737) constatou que as obras de infraestrutura permanecem inacabadas, inexistindo pavimentação, energia regular, sistema de água e esgoto, além das áreas comuns e equipamentos prometidos.
Quando se está diante de um inadimplemento que inviabiliza completamente a realização do objeto contratado, tem-se o que se denomina de inadimplemento absoluto.
Assim, revela-se inútil a prestação contratual remanescente, sendo cabível a rescisão contratual por inadimplemento absoluto, nos termos do art. 475 do Código Civil e art. 14 do CDC.
Da Restituição dos Valores Pagos Comprovado o adimplemento contratual por parte do autor, no montante de R$ 43.851,91, é devida a restituição integral da quantia paga.
Aplica-se a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.” O valor deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso de cada parcela (Súmula 43/STJ), com juros legais de 1% a.m. desde 01/01/2015 (Súmula 54/STJ), data em que se caracteriza a mora.
Da Devolução do Sinal O autor pleiteia a devolução em dobro do valor de R$ 10.000,00 pago a título de sinal e arras.
Contudo, não restou demonstrada má-fé dos réus ou cobrança indevida nos termos do art. 42, § único, do CDC. “Para que seja devida a restituição em dobro, é necessária a existência de cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor.” (TJ-PB – ApCiv 0058513-90.2014.815.2001) Assim, deve ser determinada a devolução simples, com correção monetária desde 05/05/2014 e juros legais desde 01/01/2015.
Da Fixação da Mora Contratual Considerando que o prazo contratual para entrega expirou em dezembro/2014, a mora contratual se configura a partir de 01/01/2015, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Esse será o marco legal para contagem dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos e indenizados.
Do IPTU e Taxas Municipais (TCR) Embora o autor requeira que os réus assumam débitos de IPTU e TCR, não foram trazidos aos autos documentos que comprovem a efetiva cobrança ou exigência desses tributos contra o autor.
Sem prova da obrigação tributária lançada, não é possível impor aos réus a assunção da dívida tributária.
Da Multa da Lei Estadual nº 10.570/2015 O pedido de aplicação de multa contratual com base na Lei Estadual nº 10.570/2015 deve ser indeferido.
Essa norma não prevê aplicação automática a contratos celebrados antes de sua vigência e não houve cláusula contratual expressa prevendo sua incidência. “A aplicação automática de penalidades da Lei Estadual nº 10.570/2015 exige previsão contratual ou expressa aceitação pelas partes.” (TJ-PB – ApCiv 0058513-90.2014.815.2001) Dos Danos Morais A responsabilidade dos réus decorre do art. 14 do CDC e é objetiva.
O inadimplemento do contrato e o descumprimento por mais de oito anos caracterizam conduta que vai além do mero aborrecimento, gerando frustração de legítima expectativa e prejuízo à confiança do consumidor. “O atraso exagerado, na entrega de imóvel comprado na planta — mais de 5 (cinco) anos, além do prazo de prorrogação automática —, tem o condão de gerar transtornos, que ultrapassam o mero descumprimento contratual, apto a ocasionar o dano moral.” (TJDFT – Acórdão 1269002, 07021479620188070020, Rel.
Leila Arlanch, julgado em 29/07/2020) Assim, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00.
Diante de todo o exposto, com base nos fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ednaldo Araújo da Silva Júnior, para: Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado com os réus; Condenar os réus, solidariamente, a: a) Restituir o valor de R$ 43.851,91, com correção desde cada pagamento e juros desde 01/01/2015; b) Restituir o sinal de R$ 10.000,00, de forma simples, com correção desde 05/05/2014 e juros desde 01/01/2015; c) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção desde esta sentença e juros desde 01/01/2015; Declarar os réus em mora desde 01/01/2015.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de TAMBABA DEVELOPMENT LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de PAOLO MORLACCHI em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:39
Determinada diligência
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de TAMBABA DEVELOPMENT LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de PAOLO MORLACCHI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:01
Publicado Edital em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0816449-85.2021.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: EDNALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, em desfavor de Nome: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAOLO MORLACCHI E OUTROS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido: PAOLO MORLACCHI, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 23 de outubro de 2024, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
23/10/2024 11:01
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 17:00
Nomeado curador
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27/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DESPACHO Vistos, etc.
Em verdade, o suplicado Paolo Morlacchi não foi citado, pois o AR foi recebido por terceiros, sendo certo que a citação é ato personalíssimo.
Assim, INTIME-SE o promovente para promover a citação do réu faltante, no prazo de 10 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAOLO MORLACCHI em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816449-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça e AR juntado, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 21:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 09:18
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:51
Juntada de informação
-
04/10/2023 11:49
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 05:03
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:03
Decorrido prazo de TAMBABA DEVELOPMENT LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2022 22:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:22
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:22
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:10
Publicado Edital em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0816449-85.2021.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: EDNALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR Endereço: R JOAQUIM ELIAS DE FIGUEIREDO, 190, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306 em desfavor de Nome: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: TAMBABA DEVELOPMENT LTDA Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: MASTEL CONSTRUTORA LTDA Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: ARANESSA IMOVEIS LTDA Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: MILENA PARTICIPACOES LTDA Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: FURIO MASSIMO FIASCHI Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: SEAN PHILIP TRAFFORD Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: SARA JANE TRAFFORD Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: ELISANGELA APARECIDA RESENDE Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: STEFANO MEYER Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: PAOLO MORLACCHI Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: Nome: SEAN PHILIP TRAFFORD Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: SARA JANE TRAFFORD Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Nome: STEFANO MEYER Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 515, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 28 de fevereiro de 2022, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
04/03/2022 09:25
Expedição de Edital.
-
13/12/2021 21:26
Nomeado curador
-
08/12/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:33
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 01:24
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 03:13
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 05:12
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 10/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:16
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:42
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 18:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/07/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:49
Juntada de diligência
-
16/07/2021 00:49
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 15/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 15:34
Juntada de diligência
-
09/07/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 15:32
Juntada de diligência
-
09/07/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 15:00
Juntada de diligência
-
08/07/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:33
Juntada de diligência
-
08/07/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:28
Juntada de diligência
-
08/07/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:24
Juntada de diligência
-
08/07/2021 01:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 01:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 01:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 01:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 01:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 01:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 01:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 01:20
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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