TJPB - 0803082-46.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 13/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:00
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para que esta produza os devidos efeitos legais que, de acordo com o sistema PJE, decorreu o prazo de lei sem interposição de recurso aos termos do acordão.
Dou fé. -
14/09/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 07:42
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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14/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:00
Publicado Expediente em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 00:00
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803082-46.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA APÓS CONCESSÕES ANUAIS SUBSEQUENTES DESDE 2017.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO INALTERADA.
MODIFICAÇÃO VIA DECRETO A LHE AFASTAR O ALUDIDO DIREITO CONCEDIDO POR LEI.
INDÍCIOS DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, AO INSTITUTO DO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA INVERSO.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Há probabilidade do direito do autor, autorizada a tutela provisória, considerando a inobservância da anterioridade nonagesimal e também pela existência de direito adquirido (caso de isenção condicional - beneficiário portador de deficiência e possuidor do veículo - e por prazo certo) e pela evidente exorbitância do poder regulamentar (lei que isenta enquanto decreto posterior cria grandes restrições à isenção legalmente concedida).
O indeferimento da tutela neste momento acarretaria mais prejuízos ao autor/agravado do que ao Estado da Paraíba (o contribuinte está prestes a ser obrigado (sob pena de não conseguir licenciar o veículo) a pagar algo que considera indevido; o Estado, se devido, pode cobrar depois a qualquer tempo.
Não há perigo de irreversibilidade na presente demanda, pois, se constatada ao final a improcedência da pretensão, deverá o autor recolher os impostos devidos, sem que isso acarrete qualquer prejuízo ao poder público.
Deve ser mantida a decisão exarada pelo magistrado primeira instância, garantindo-se à parte a aplicação da isenção a que faz jus desde antes da vigência da norma regulamentar restritiva.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Ação Ordinária proposta por CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA deferiu tutela provisória de urgência, para determinar que o promovido conceda a isenção do IPVA em favor do impetrante relativo ao exercício de 2021 do veículo KICKS 1.6 DIRECT CVT 114 CV Automático, Placa OGD 1821/PB, RENAVAM *11.***.*43-78, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), e demais sanções cabíveis Nas razões do recurso, afirma o agravante que não houve propriamente uma revogação da isenção para a aquisição de veículos por parte de pessoas portadoras de necessidades especiais, mas apenas uma mudança nos termos em que essa isenção pode ser concedida, nos termos da Portaria n. 176/2020.
Aduz que a Portaria 176/2020 não revogou o benefício tributário, destacando que os demais elementos que compõem a regra matriz de incidência do imposto permanecem intactos e que a fixação da base de cálculo do IPVA não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Retrata que a decisão esgota o objeto da própria pretensão, em clara violação ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória combatida.
Indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Contrarrazões ofertadas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação quanto ao mérito.
VOTO Extrai-se do caderno processual que o autor/agravado é pessoa portadora de Monoparesia de caráter permanente, conforme Laudo de Avaliação de deficiência física o que o torna apta apenas para dirigir veículos automotores com transmissão automática e direção hidráulica, tendo-lhe sido garantido a isenção de IPVA, nos termos do art. 8º, § 4º, do Decreto Estadual nº 37.814/2017, há alguns anos.
Inobstante ter-lhe sido concedida a isenção do tributo de IPVA nos exercícios anteriores, seu pedido foi negado em relação ao exercício 2021 em virtude de alteração legislativa ocorrida por força do Decreto nº 40.959, de 28.12.2020 e Portaria n.º 176, de 28.12.2020, os quais passaram a restringir a isenção do referido imposto no âmbito estadual, retirando do quadro de beneficiários da isenção do IPVA os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados A matéria é recorrente nesta Corte de Justiça, que convalida decisões como a objeto deste recurso, com base em orientação do STF, impondo-se, de logo, o desprovimento do recurso, sem a necessidade de oitiva da parte agravada, em razão de o desfecho recursal lhe ser favorável.
Inicialmente, destaco que não existe vedação à concessão da medida liminar por força do o art. 1º da Lei 9.494/97, considerando que “ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação”.
Nesse caso, inexiste prejuízo ao Estado da Paraíba, pois eventual reversão da medida autoriza o devido lançamento do tributo em questão, com necessidade de quitação pelo contribuinte.
Sobre a isenção do IPVA no Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 11/2017, dispõe que “São isentos do pagamento do imposto os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo”; O Regulamento do IPVA, no âmbito do Estado da Paraíba, é formalizado por meio do Decreto Estadual nº 37.814/2017, o qual teve acrescido o § 20º, no art. 4º, pelo Decreto Estadual nº 40.959, publicado em 28/12/2020, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, in verbis: Art. 1º O Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar: […] II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 4º, com as respectivas redações: […] b) § 20: “§ 20.
O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; [...] Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
A Portaria SEFAZ nº 176, de 31.12.2020, alterando o disposto no art. 8º, da Portaria nº 00308/2017/GSER, em seu art. 1º, §6º, considera “veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades especificas e pessoais do condutor”.
Com efeito, observo que o indeferimento da isenção tributária relativa ao IPVA exercício 2021 decorreu do não preenchimento pela impetrante das novas regras previstas no Decreto n.º 40.959, de 28.12.2020 e Portaria n.º 176, de 28.12.2020, que passaram a exigir das pessoas com deficiência a necessidade de adaptação de seus veículos.
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria entende que, inobstante a legitimidade do Ente competente em estabelecer as regras para a concessão/revogação da isenção tributária, caso estas revelem aumento indireto da carga tributária (como é o caso dos autos), devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ilustrando o alegado, colaciono aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) A matéria foi recentemente apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso similar, com idêntica conclusão, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
Isenção.
Pessoa com deficiência.
Acolhida a pretensão do impetrante à concessão da benesse.
Alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/2020, de limitar a isenção prevista no artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008 ao veículo conduzido pelo deficiente ou que seja customizado, que se aproxima da redação original do artigo e que foi afastada pela jurisprudência da época.
O artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/08 deve ser interpretado de acordo com sua verdadeira finalidade, de modo a assegurar a locomoção de portador de necessidades especiais, não obstante a previsão do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Aumento indireto da carga tributária, ademais, que deve necessariamente observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Precedentes.
Segurança parcialmente concedida.
Manutenção.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL-RN 1003169-81.2021.8.26.0053; Ac. 14786001; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Jarbas Gomes; Julg. 02/07/2021; DJESP 07/07/2021; Pág. 2605) No mesmo diapasão tem proclamado esta Corte, em casos idênticos ao destes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DEFICIENTE FÍSICO.
NOVO ATO NORMATIVO.
LIMITAÇÃO DOS CASOS.
FORTES INDÍCIOS DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revogação de benefícios fiscais acarreta, como já reconhecido em casos símiles pelo STF, a majoração indireta do tributo, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. (…) (TJPB – AI 0810606-31.2021.815.0000 – Relator: Des.
José Ricardo Porto – J: 25/07/2021) Como, in casu, a alteração legislativa que culminou com a revogação do IPVA à autora foi publicada no dia 28/12/2020, jamais poderia ser exigida ao exercício de 2021, considerando a inobservância da anterioridade nonagesimal, já que o fato gerador do imposto (para veículo usado) ocorre no primeiro dia de janeiro de cada ano ( art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.007/17).
Ainda sobre a fumaça do bom direito, tenho que há probabilidade do direito do autor, autorizada a tutela provisória pelos motivos supra e também pela existência de direito adquirido (caso de isenção condicional - beneficiário portador de deficiência e possuidor do veículo - e por prazo certo) e pela evidente exorbitância do poder regulamentar (lei que isenta enquanto decreto posterior cria grandes restrições à isenção legalmente concedida).
Assim, a prima facie, não poderia o contribuinte ser surpreendido com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes, sobretudo, porque já foi anteriormente reconhecido pela administração (repetidas vezes), em razão de sua condição física, que repito, remanesce intacta, diante das provas acostadas aos autos.
Ademais, o indeferimento da isenção do IPVA 2021 neste momento acarretaria mais prejuízos ao agravado do que ao Estado da Paraíba (o contribuinte está prestes a ser obrigado (sob pena de não conseguir licenciar o veículo) a pagar algo que considera indevido; o Estado, se devido, pode cobrar depois a qualquer tempo).
Por fim, registre-se, que não há perigo de irreversibilidade na presente demanda, pois, se constatado ao final o contrário, deverá o autor recolher os impostos devidos, sem que isso acarrete qualquer prejuízo ao poder público.
Com efeito, deve ser mantida a decisão agravada.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além da Relatora, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dra.
Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Procuradora de Justiça convocada.
Sessão Virtual realizada no período de 11 à 18 de julho de 2022.
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2 -
18/07/2022 14:50
Juntada de Documento de Comprovação
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18/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 10:38
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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22/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão VISTOS Inclua-se em pauta para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Des.
José Ricardo Porto Presidente da 1a Câmara Especializada Cível -
20/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0803082-46.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Ação Ordinária proposta por CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA deferiu tutela provisória de urgência, para determinar que o promovido conceda a isenção do IPVA em favor do impetrante relativo ao exercício de 2021 do veículo KICKS 1.6 DIRECT CVT 114 CV Automático, Placa OGD 1821/PB, RENAVAM *11.***.*43-78, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), e demais sanções cabíveis Nas razões do recurso, afirma o agravante que não houve propriamente uma revogação da isenção para a aquisição de veículos por parte de pessoas portadoras de necessidades especiais, mas apenas uma mudança nos termos em que essa isenção pode ser concedida, nos termos da Portaria n. 176/2020.
Aduz que a Portaria 176/2020 não revogou o benefício tributário, destacando que os demais elementos que compõem a regra matriz de incidência do imposto permanecem intactos e que a fixação da base de cálculo do IPVA não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Retrata que a decisão esgota o objeto da própria pretensão, em clara violação ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória combatida.
Indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Contrarrazões ofertadas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação quanto ao mérito.
Peço dia para julgamento em pauta virtual. É o relatório.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2 -
15/06/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:09
Juntada de Petição de cota
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02/04/2022 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 06:59
Juntada de Certidão
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 08:41
Expedição de Informações Prestadas.
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11/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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10/03/2022 09:39
Recebidos os autos
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10/03/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento – Processo Eletrônico nº 0803082-46.2022.8.15.0000.
Relator: Desembargador Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Agravante: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Agravado: CARLOS ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA.
Intimando a Bela. THAISE GUEDES DE OLIVEIRA LIMA - OAB PB24491-A , a fim de, no prazo de legal, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência. -
09/03/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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