TJPB - 0827270-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de YASMINN TAMBOSI em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MEDEIROS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:22
Deferido o pedido de
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08/05/2025 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de YASMINN TAMBOSI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de YASMINN TAMBOSI em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. -
20/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:33
Determinada diligência
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11/02/2025 17:33
Deferido o pedido de
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11/02/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:00
Processo Desarquivado
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09/02/2025 00:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de YASMINN TAMBOSI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 23:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0827270-17.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADRIANA CARLA ALVES DA SILVA REU: SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON DE MEDEIROS, YASMINN TAMBOSI, KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS DECISÃO Vistos, etc.
O presente processo foi sentenciado, conforme se vê do id.105245272, com parcial procedência da pretensão exordial, para: "a) reconhecer a ilegitimidade passiva e, portanto, a ausência de responsabilidade da terceira interessada KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS, determinando sua exclusão dos autos; b) DECLARAR a rescisão do contrato denominado de "TERMO ADESÃO INVESTIDOR CRONWFOUNDING" (Id. 58431117); c) CONDENAR os réus SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON DE MEDEIROS e YASMINN TAMBOSI, solidariamente, à devolução da quantia de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), corrigida pelo INPC desde a data do término do prazo contratual para restituição do capital e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) CONDENAR os réus SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON DE MEDEIROS e YASMINN TAMBOSI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC desde a publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês o partir da citação; e) CONDENAR os réus SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON DE MEDEIROS e YASMINN TAMBOSI, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, visto que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido." Ocorre que, em petição do id.105736373, a promovente requer "tutela de urgência de natureza cautelar" para ser determinado "o bloqueio e arresto das finanças e patrimônio através do SISBAJUD e RENAJUD, no importe de R$ 195.600,00 (cento e noventa e cinco mil e seiscentos reais) dos requeridos." Data vênia, não vislumbro adequação no procedimento eleito pela credora, sendo certo que o caminho seria requer o Cumprimento de Sentença, nos moldes do art.523 e seguintes do CPC.
Em razão disso, NÃO TOMO CONHECIMENTO da petição do id.105736373, pela inadequação do procedimento eleito e em função de inexistir urgência na pretensão.
Arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual, dando prosseguimento à execução por título judicial.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 22:00
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 22:00
Outras Decisões
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14/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:32
Desentranhado o documento
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13/01/2025 12:18
Determinada diligência
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09/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
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21/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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13/12/2024 00:38
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827270-17.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADRIANA CARLA ALVES DA SILVA REU: SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON DE MEDEIROS, YASMINN TAMBOSI, KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INVESTIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Relação de consumo configurada.
Inadimplemento de contrato de investimento justifica a rescisão e restituição de valores corrigidos.
Desconsideração da personalidade jurídica reconhecida por confusão patrimonial, com responsabilização solidária dos sócios.
Dano moral caracterizado por frustração prolongada do consumidor.
Exclusão de terceiro interessado por ausência de nexo causal.
Pedido parcialmente procedente.
A desconsideração da personalidade jurídica merece acolhida quando se verifica desde logo, no nascedouro do processo de conhecimento, que os sócios da empresa de investimentos contribuíram para o estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica, apropriando-se dos valores investido pelo cliente consumidor.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADRIANA CARLA ALVES DA SILVA em desfavor de YASMINN TAMBOSI, SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON DE MEDEIROS, tendo como terceira interessada KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS, todos já qualificados.
A autora, sustentou, em síntese, que: a) firmou com a ré SLASH CASH contrato de prestação de serviços intitulado "TERMO ADESÃO INVESTIDOR CRONWFOUNDING" (Id. 58431117), tendo como objeto a administração, por parte desta ré e dos demais réus, seus sócios administradores, do valor total investido de de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais) pertencentes à autora (Ids. 58431115 e 58431116); b) referido contrato prevê a retirada do capital investido a qualquer momento, bastando para isso a simples solicitação da autora, o que não ocorreu.
Dessa forma, requereu a rescisão do contrato, a restituição, de forma solidária entre os réus, do capital investido (R$ 158.000,00); a condenação em danos materiais no importe de R$ 26.102,60 (vinte e seis mil e cento e dois reais e sessenta centavos); e a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade judiciária parcialmente deferida no Id. 58431321.
Devidamente citados (Id. 65593909), os requeridos YASMINN TAMBOSI e JEFFERSON DE MEDEIROS apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ilegalidade das conversas juntadas aos autos.
No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade civil e descabimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, devidamente citada (Id. 65593899), a ré SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA. apresentou defesa, arguiu, preliminarmente, a ilegalidade das conversas juntadas nos autos.
No mérito, asseverou a ausência de responsabilidade sobre a situação dos autos, haja vista os impactos financeiros causados pela pandemia que gerou a queda da bolsa de valores e impossibilidade do pagamento imediato dos valores.
Afirmou que para que pudesse se reerguer e restituir os valores foi necessário o congelamento das suas atividades.
Por fim, afirmou que diante da ausência de ato ilícito que seja reconhecimento o direito do autor ao ressarcimento dos valores, todavia sem a incidência de consectários legais.
Impugnação às contestações supracitadas nos Ids. 68667290 e 68669435.
Devidamente citada (Id. 97441112), a terceira interessada KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, ratificou o pedido de procedência parcial formulado pela ré SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA.
Impugnação à contestação no Id. 99823221.
Intimados para manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, a corré KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para serem ouvidas as testemunhas por ela indicadas (Id. 99820220).
Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada, conforme termo anexo ao Id. 105180924, momento em que houve a oitiva do depoimento pessoal da autora, do promovido JEFFERSON DE MEDEIROS e da testemunha JOÃO LOURIVAL DE SOUZA.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que não foi responsável pela fabricação da mercadoria objeto da lide.
Pois bem, a legitimidade passiva é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autora e réu, tendo sido atribuída a este a prática de ato ilícito, entendo que deve figurar no polo passivo, conforme a teoria da asserção, segunda a qual a legitimidade deverá ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
Da impugnação à admissibilidade de prova documental - documentos eletrônicos e sua eficácia probatória - licitude da apresentação das conversas de whatsapp Preliminarmente, a parte ré impugnou a prova documental acostada à inicial.
Destaco que não há vedação à utilização das conversas de aplicativo em processo judicial por qualquer de seus interlocutores diretos, independentemente de autorização dos demais, visto que "a utilização por um dos interlocutores de áudio e de texto recebido por meio de aplicativo de mensagens é prova lícita e pode ser utilizada em juízo, visto que entre as partes envolvidas não há sigilo de comunicação, [...][visto que] a inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação de conversa por terceiros estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos auto" (Ag-AIRR-10290-35.2020.5.18.0103, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/06/2022).
Ademais, nos termos do art. 369 do CPC, destaco que as partes gozam, no limite da lei, de liberdade para construir o acervo probatório, cuja análise como um todo ocorre na sentença: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Em consonância com a liberdade probatória assegurada às partes, não se pode negar eficácia probante aos documentos eletrônicos, já que "os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de "reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas" do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental" (enunciado 298 da IV Jornada de Direito Civil).
Nessa mesma perspectiva, os arts. 439 a 441 do CPC estipulam que cabe ao juiz analisar a eficácia probatória dos documentos, considerando o contraditório e o cotejo com as demais provas encartadas nos autos: Art. 439.
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. (grifei) Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Ademais, segundo o enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, "o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada".
No caso concreto, a parte ré não impugnou a autenticidade das conversas de whatsapp, limitando-se a alegar de forma genérica sua ilicitude por não contar com sua autorização.
Dessa forma, na hipótese de não terem sua autenticidade impugnada, tais provas ganham eficácia probatória de prova plena, na forma do art. 411, III e do art. 412, caput, ambos do CPC: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 412.
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Sobre o tema: WHATSAPP.
MEIO DE PROVA.
VALIDADE.
Os meios eletrônicos de mensagens geram fatos que podem ser aproveitados como provas em processos judiciais, sempre que as conversas e os áudios sejam fidedignos e reproduzidos validamente.
Ademais, adunados aos autos com expressa concordância das partes, daí porque são documentos aptos a produzir efeito processual.
Eles podem vir por ata notarial, transcrições, print de telas, dentre outras formas, eis que o importante é o conteúdo das mensagens. (TRT-3, ROT 0010265-23.2018.5.03.0034, Terceira Turma, Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca, Disponibilização: 04/07/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1001) Com base no exposto, considerando ainda que esses elementos de prova se somam aos demais documentos juntados aos autos, REJEITO a preliminar de impugnação.
DO MÉRITO Da aplicabilidade da legislação consumerista Convém destacar a necessidade de análise da lide sob a ótica das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se ambas aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é inegável a aplicabilidade das normas protetivas ao consumidor à presente demanda, sendo suas normas oriundas de preceito constitucional (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Da relação contratual das partes Denota-se que as partes firmaram em 02/05/2021 "TERMO ADESÃO INVESTIDOR CRONWFOUNDING" (Id. 58431117), tendo a autora investido ao longo da contratualidade o valor de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais) (Ids. 58431115 e 58431116).
A empresa ré, por seu turno, obrigou-se a repassar mensalmente os rendimentos financeiros dos investimentos, por meio de depósito em conta indicada pela parte autora (cláusula 2.1).
A parte autora realizou a entrega do capital e a parte ré não adimpliu com a sua parte na obrigação, deixando de proceder com pagamento dos rendimentos mesmo diante da informação de rentabilidade, assim como, não procedeu com a retirada mesmo havendo solicitação.
Do conjunto probatório juntado aos autos, constata-se que a ré não cumpriu com o contrato, qual seja, o repasse de rendimentos e a efetivação da retirada do capital, quando isso era possível.
O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de a parte lesada, em razão do inadimplemento da outra, requerer a rescisão do contrato cumulada com perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, in verbis: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
A respeito, Maria Helena Diniz ensina: Para que se opere a resolução contratual por inexecução voluntária, serão imprescindíveis o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes, o dano causado ao outro e o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito do agente e o prejuízo. (Curso de Direito Civil Brasileiro, 10ª ed., São Paulo: Saraiva. 1995, v. 3. p. 120).
Ademais, importa ainda destacar que o fornecedor de serviços não pode se eximir de sua responsabilidade civil sob a alegação de que os entraves à entrega da sua contraprestação decorrem de caso fortuito ou força maior, da falta/deficiência de recursos financeiros ou entraves administrativos, por dizerem respeito exclusivamente a questões de administração/gestão de recursos intrínseca à atividade exercida pelo vendedor, não podendo ser repassada à parte autora, que não possui ingerência sobre a administração da ré.
Além disso, as referidas situações, bem como a oscilação do mercado de investimentos, são inerentes à atividade da ré, dizendo respeito ao risco da própria atividade por ela desenvolvida, não se mostrando fundamento suficiente a legitimar a sua desídia no cumprimento dos termos acordados, sobretudo porque "o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.033/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 28/5/2021).
Inclusive, nesse ponto, é imperioso destacar que a eventual oscilação do mercado de investimentos deveria ser devidamente comprovada pela parte ré à parte autora, mediante emissão de relatórios mensais atualizados (nos termos contratuais) e planilhas pormenorizadas acercas dos lucros e prejuízos do período, visto que não se pode presumir que eventual oscilação reduziria o capital a ser restituído a zero - contudo, a parte ré não se ocupou de produzir tal prova, limitando-se a meras alegações e conjecturas desprovidas de acervo probatório.
A situação se assemelha a uma pirâmide financeira.
Com efeito, verificada a mora imputada à parte requerida, a decretação da rescisão do contrato é medida que se impõe, sendo o retorno ao status quo ante um dos seus efeitos, sob pena de enriquecimento sem causa da suplicada.
Dos danos materiais - restituição do capital investido e dos possíveis investimentos que a parte autora poderia auferir As perdas e danos compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC).
Os danos emergentes representam aquilo que efetivamente se perdeu, verba que somente é devida para a cobertura do que decorre direta e imediatamente do efeito danoso, cumprindo a quem os reclama o ônus da prova.
Sobre o tema: O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC) (TJSC, AC 2012.041741-5, Rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 31.03.2015).
No caso da relação contratual em comento, a parte ré assumiu a obrigação de restituir, no prazo de 24h da solicitação, todo o capital investido disponível no momento, de acordo com os relatórios mensais (cláusula 1.10).
No tocante à extensão do dano, o capital investido já alcançava a monta de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), conforme consta nos extratos fornecidos pela autora (Ids. 58431115 e 58431116).
Ademais, em relação aos supracitados valores apontados pela parte autora, importa destacar que os réus, em contestação, se limitaram a requerer o afastamento da atualização monetária, porquanto entende que a situação financeira vivenciada foi causada por desdobramentos da pandemia pelo vírus da COVID-19.
Não obstante, considerando que "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (STJ, REsp 1391770/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014), a indenização deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do término do prazo contratual para restituição do capital investido, devendo ser acrescido de juros moratórios simples de 1% a.m. desde a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e art. 405, ambos do CC - "a citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.327/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021).
Assim, é devida a devolução apenas dos valores comprovadamente investidos pela parte autora, visto que o caso evidencia um investimento de alto risco, utilizando, inclusive os segmentos do mercado financeiro nacional, os quais oscilam e não evidenciam com certeza o valor que a parte autora poderia auferir.
Dos danos morais No que tange aos danos morais, o Código Civil dispõe que “àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186).
A configuração do dano moral dispensa prova e é aferida por presunção, cabendo àquele que postula a indenização apenas demonstrar a conduta da parte adversa e o nexo de causalidade entre esta e a ofensa.
Cumpre ao magistrado, na tarefa de delinear a existência e extensão do dano moral, “aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC).
Assim, não há dano moral quando a parte experimenta mero dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza incapaz de desestabilizar permanentemente a sua esfera psíquica.
Por outro lado, há dano moral quando a pessoa física ofendida sofre humilhação ou exposição indevida que ocasione uma intensa alteração anímica, suficiente para modificar o seu comportamento e comprometer o seu bem-estar de forma duradoura, ou mesmo quando pessoa jurídica vê prejudicada a sua imagem perante terceiros.
No caso em tela, a parte autora realizou inúmeras, e por meses, tentativas de ver ser dinheiro ressarcido, mas não obteve êxito.
Nessas condições, houve dano moral, tal como se extrai da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Aplicação da tese do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a condenação deve considerar o desvio de competência do indivíduo ao realizar tentativas de solução de um problema causado pelo fornecedor de serviços, com reiteradas frustrações, ante a ineficiência e descaso deste.
Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08308945420168120001 MS 0830894-54.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 23/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018) A indenização não é vista como ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas como compensação que ameniza o abalo suportado e sanção pedagógica ao ofensor.
Para se definir o valor da indenização, observa-se: a) a condição social, cultural e econômica do ofensor e da vítima; b) o grau de culpa do ofendido; e c) a intensidade da dor experimentada.
A indenização é arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não deve ser elevada a ponto de enriquecer quem a recebe e empobrecer quem a paga.
Tampouco pode ser irrisória de modo a aviltar o sofrimento da vítima e incentivar o ofensor a não repensar o ato praticado.
Muito menos configura sucumbência recíproca acaso fixada em valor diverso do postulado (Súmula 326 do STJ).
Nesse contexto, justa a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da responsabilidade dos réus YASMINN TAMBOSI e JEFFERSON DE MEDEIROS decorrente da desconsideração da personalidade jurídica Inicialmente, destaco que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, [...] desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores" (art. 50, caput, do CC).
Nessa percepção, "entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por, [entre outros], cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa" (art. 50, §2º, I, do CC) - diante do que se infere que a utilização de contas bancárias pessoais dos sócios para movimentação de numerários da pessoa jurídica caracteriza efetiva confusão patrimonial (Id. 58431115).
Ademais, conforme cláusula oitava do contrato social da empresa SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA (Id. 65593900), YASMINN TAMBOSI e JEFFERSON DE MEDEIROS eram sócios administradores da pessoa jurídica, devendo ser responsabilizados solidariamente, em razão do abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: A desconsideração da personalidade jurídica exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos, para responsabilização pessoal dos sócios recorridos, diante do disposto no art. 28, caput e § 5º do CDC, por terem utilizado das empresas para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados (TJ-DF 07070893420188070001 DF 0707089-34.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2020).
Da responsabilidade da terceira interessada KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS No caso dos autos, a autora indicou a Sra.
KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS como terceira interessada, sob o argumento de que atuou como orientadora de investimentos.
Contudo, os elementos dos autos demonstram que a coaching limitou-se a prestar orientações de natureza consultiva, sem qualquer vínculo direto com a gestão ou execução do investimento.
Sua atuação não configura obrigação de resultado, tampouco evidencia nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, inexiste responsabilidade civil quando não comprovada conduta ilícita ou culposa, nem nexo causal.
Entendo, portanto, em afastar a responsabilidade da corré KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS e determino sua exclusão da relação jurídica processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva e, portanto, a ausência de responsabilidade da terceira interessada KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS, determinando sua exclusão dos autos; b) DECLARAR a rescisão do contrato denominado de "TERMO ADESÃO INVESTIDOR CRONWFOUNDING" (Id. 58431117); c) CONDENAR os réus SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON DE MEDEIROS e YASMINN TAMBOSI, solidariamente, à devolução da quantia de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), corrigida pelo INPC desde a data do término do prazo contratual para restituição do capital e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) CONDENAR os réus SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON DE MEDEIROS e YASMINN TAMBOSI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC desde a publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês o partir da citação; e) CONDENAR os réus SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON DE MEDEIROS e YASMINN TAMBOSI, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, visto que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2024 09:49
Outras Decisões
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MEDEIROS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de YASMINN TAMBOSI em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de HENRIQUE PASSARELI BRAUS em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827270-17.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimados para manifestarem-se sobre o interesse em produção de provas, a corré KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para serem ouvidas as testemunhas por ele indicadas (id. 99820220).
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento em data a ser agendada pelo cartório, devendo as partes observar o prazo do art. 357, § 4º, do CPC.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência.
A audiência será realizada na modalidade virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 20:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:17
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 14:17
Determinada diligência
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de YASMINN TAMBOSI em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:42
Juntada de informação
-
06/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827270-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada ao id. 97441112 em 15 dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo novas manifestações, voltem conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de YASMINN TAMBOSI em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:36
Juntada de Petição de carta precatória
-
06/07/2024 15:13
Juntada de Petição de carta precatória
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Certifico que a serventia continua aguardando a devolução da carta precatória de ID 86096322 pelo juízo deprecado. -
27/06/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de YASMINN TAMBOSI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:09
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Certifico que a serventia continua aguardando a devolução da carta precatória de ID 86096322 pelo juízo deprecado. -
15/04/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:23
Juntada de informação
-
23/02/2024 19:52
Juntada de Petição de carta precatória
-
23/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:26
Juntada de informação
-
24/01/2024 20:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827270-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Cite-se a promovida KARINE CRISTINA DUARTE MARTINS por oficial de justiça.
Contudo, residindo a demandada no estado de Santa Catarina, determino ao cartório que disponibilize a carta precatória nos autos, cabendo ao advogado da parte autora efetuar a distribuição naquele Estado, efetuando o recolhimento das custas correspondentes, e realizar o seu acompanhamento, noticiando nestes autos quando ocorrer o cumprimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/12/2023 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:28
Juntada de Carta precatória
-
28/10/2023 14:30
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:16
Juntada de informação
-
18/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:43
Juntada de informação
-
11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de HENRIQUE PASSARELI BRAUS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de HENRIQUE PASSARELI BRAUS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de YASMINN TAMBOSI em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de SLASH CASH INVESTIMENTOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de YASMINN TAMBOSI em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:11
Outras Decisões
-
03/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:00
Outras Decisões
-
28/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE PASSARELI BRAUS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2023 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2022 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/08/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 07:35
Juntada de informação
-
29/08/2022 12:19
Outras Decisões
-
25/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 19:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:40
Outras Decisões
-
28/06/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:12
Outras Decisões
-
15/05/2022 23:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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