TJPB - 0838600-60.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838600-60.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo a presente execução considerando a prorrogação do prazo de suspensão de dívidas de titularidade da executada, nos autos da recuperação judicial (Justiça prorroga por mais 180 dias prazo de suspensão de dívidas da 123 Milhas | Minas Gerais | G1 (globo.com)), pelo prazo de 180 dias.
Aguarde-se na caixa de suspensos, em Cartório.
Fica a parte exequente intimada.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 22:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0838600-60.2023.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 20 de agosto de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. -
02/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838600-60.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: C.
A.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por CAIO ARAÚJO SOARES, representado por sua genitora MARINA SUENIA DE ARAUJO VILAR SOARES, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor adquiriu um pacote promocional de passagens aéreas através da promovida, cuja data de ida seria 09/10/2024 e retorno em 15/10/2024, pelo valor total de R$ 908,21.
No entanto, a demandada não realizou a emissão das passagens aéreas nem permitiu o cancelamento e reembolso de forma amigável.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, a emissão das passagens com destino a Florianópolis relacionadas ao pacote nº *58.***.*30-91; subsidiariamente, o reembolso dos valores pagos; danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 83482299).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 83687493).
Preliminarmente, afirma ter protocolado pedido de recuperação judicial, bem como a necessidade de suspensão do processo em decorrência de ajuizamento prévio de ação civil pública.
No mérito, alega que seus pacotes de viagem “PROMO” sofreram impactos decorrentes do aumento dos preços do setor de turismo, ocasionando alto impacto financeiro nas operações da empresa.
Narra a impossibilidade de emissão das passagens aéreas adquiridas na modalidade “PROMO”, em decorrência do desequilíbrio econômico contratual estabelecido posteriormente à sua formação, tratando-se de caso de onerosidade excessiva.
Assevera a inexistência de danos morais por se tratar de mero descumprimento contratual.
Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Impugnação à contestação (id. 84468132).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado no mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, salientando que, nos termos do artigo 370 do referido diploma legal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao deslinde da causa.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão, a parte requerida aduz ser cabível ao argumento de existência de ação coletiva.
Como fundamento apresenta temas julgados em sede de recurso repetitivo os quais, em síntese, entendem que frente ao ajuizamento de ação coletiva, sobre a mesma questão de direito, caberia a suspensão das ações individuais.
Todavia, observa-se que a suspensão referida não é automática ou obrigatória e, sim, uma faculdade da parte autora, porquanto, a própria lei garante a convivência autônoma e harmônica entre a ação coletiva e a ação individual.
Conforme disposição legal do art. 103 e 104 do CDC fica assegurado ao requerente o exercício do direito individual de ação, ficando a cargo dele requerer a suspensão diante eventual ação coletiva, a fim de se aproveitar dos efeitos dela atinentes.
Portanto, aprecia-se que os temas apresentados apenas sustentam uma possibilidade de suspensão, não havendo uma imposição obrigatória.
Tal entendimento é consolidado em diversos tribunais, inclusive é mencionado para afastar argumentos de conexão e litispendência, veja-se: 6200151260 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA DOCENTE II.
Piso salarial nacional do magistério público da educação básica.
Lei Federal nº 11.738/2008.
Decisão suspendendo o feito, em razão da existência da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que trata da mesma matéria e na qual não houve trânsito em julgado.
Inconformismo da parte autora.
A propositura da ação civil pública pelo sindicato estadual dos profissionais da educação do Rio de Janeiro, não implica, obrigatoriamente, na suspensão das demandas individuais existentes, uma vez que é faculdade do demandante em promover a defesa de seus interesses através da propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
O tema 589 do STJ, no julgamento do RESP 1353801/RS, firmado no rito dos repetitivos, apenas reconheceu a possibilidade de suspensão das demandas individuais, não havendo imposição obrigatória da suspensão das demandas individuais.
Direito de opção por parte do agravante, nos termos do art. 104, do CDC, que admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, qual seja, a individual e a coletiva.
Reforma da decisão.
Precedentes.
Recurso provido. (TJRJ; AI 0035221-73.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
André Luiz Cidra; DORJ 13/07/2022; Pág. 350) Insta salientar que o próprio STJ possui entendimento, posterior aos temas repetitivos mencionados pela requerida, que coaduna com todo o exposto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AGRG no RESP 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
Assim, tendo em vista que o autor possui ciência da ação coletiva ajuizada e opta por manter a ação individual, não há que se falar em suspensão do feito.
MÉRITO O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus à reparação material, bem como indenização por danos morais, em razão de eventuais transtornos sofridos.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, no caso em apreço, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir.
Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
Incontroverso nos autos que o pedido do autor (id. 82811556) foi cancelado unilateralmente pela requerida, bem como foi ofertado para o consumidor apenas uma alternativa: reembolso por meio de voucher.
A empresa justifica o cancelamento por razões do aumento dos valores das passagens aéreas e hospedagens, por isso, alega que o cumprimento da oferta ensejaria uma onerosidade excessiva para a agência.
Ocorre que, tal argumento trata-se de caso fortuito interno, porquanto a oscilação dos preços das passagens é fato inerente ao produto ofertado, bem como previsível pela empresa.
Ademais, conforme a teoria do risco do negócio, a requerida, ao ofertar o pacote para o consumidor, assume os riscos da atividade e, dessa forma, responde pela falha na prestação de serviço.
Logo, tendo em vista que o pedido foi cancelado unilateralmente pela requerida e os valores pagos não foram restituídos, tenho que a parte autora faz jus a reparação material.
Quanto ao valor, observo que o pacote do promovente junto à promovida custou R$ 908,21 (ID 82811553 - Pág. 2), o qual deve ser reembolsado.
No tocante ao dano moral, comungo do entendimento de que cada caso concreto deve ser analisado para o fim de se verificar a real configuração de dano moral.
Cumpre destacar que meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral, contudo, o caso em tela extrapola a normalidade, já que a frustração de receber a informação de que a viagem contratada não seria cumprida, ainda que meses antes da data programada, gera abalo à tranquilidade anímica do consumidor, além da necessidade de tentar resolver o problema.
Considerando as particularidades do caso em análise, observando o princípio da razoabilidade, o fato de a viagem estar programada apenas para o mês de outubro de 2024, e evitando o enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Gratuidade judiciária à ré Indefiro a gratuidade judiciária à demandada porque, com relação a pessoa jurídica, a situação de hipossuficiência econômica não se presume.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Precedentes do STJ. 2.
A Corte local asseverou: "No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial.
Assim, não verificada situação excepcional a ensejar o benefício pretendido, ou o diferimento do recolhimento, a decisão recorrida é de ser mantida." (fls. 210-221, e-STJ, grifei). 3.
Sendo assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795579 SP 2018/0039034-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: - CONDENAR a ré à restituição do montante de R$ 908,21 (novecentos e oito reais e vinte e um centavos), atualizados monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
25/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 01:13
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838600-60.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 17 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:42
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. A. S. - CPF: *01.***.*64-74 (AUTOR).
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28/11/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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