TJPB - 0800694-35.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 15:22
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800694-35.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
A parte autora, por meio da petição de ID 99984057, requereu a produção de prova pericial contábil.
Em atenção ao pedido, este Juízo proferiu a decisão de ID 110882302, na qual foi nomeado o perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca e fixados os honorários periciais, determinando-se, à época, que fossem custeados pela parte ré.
No entanto, cumpre retificar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, razão pela qual lhe incumbe o adiantamento da despesa pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a remuneração do perito deverá observar o disposto na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme já determinado na decisão de ID 110882302, que indicou a forma de processamento do pagamento.
Dessa forma, retifico a decisão de ID 110882302 apenas para consignar que o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade do autor, nos termos já ali estabelecidos, com observância da sistemática da gratuidade da justiça, nos moldes da Resolução nº 09/2017/TJPB.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão ID 110882302.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 10:01
Nomeado perito
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02/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE REMIGIO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:22
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800694-35.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para dizer acerca da petição ID 107164199, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800694-35.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 105310620, em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE REMIGIO em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:17
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 00:53
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800694-35.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exigir Contas, ajuizada por EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE REMIGIO, que teve julgamento de mérito, conforme sentença ID 86468787, pela procedência da demanda, com a imposição da obrigação de fazer ao réu para prestar as constas devidas.
Pelo que consta dos autos, a parte ré não apresentou as contas devidas, e a parte autora, ID 99984057, pleiteou a realização de exame pericial, para que ao fim seja apurado o saldo correto da obrigação, com a respectiva constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 552, do CPC.
No entanto, constata-se que o procedimento previsto nos arts. 550/553 do CPC visa, além da imposição de obrigação de fazer, a constituição de título executivo judicial, conforme indica o art. 552.
Nesse passo, antes de analisar novamente o pedido de produção de prova pericial, determino a intimação da parte autora para indicar especificamente qual o título judicial passível de constituição nos autos, haja vista que o objeto do processo se trata de prestação de contas de associação, e não de uma relação jurídica contratual ou obrigacional, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
27/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/09/2024 02:01
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800694-35.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro desde já o pedido de perícia para a confecção do quantum devido para fins de cumprimento de sentença, visto que cabe a parte, por intermédio de um profissional adequado, apresentar planilha de cálculo.
Prazo de 05 dias para apresentar.
Continuando inerte, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
14/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:38
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE REMIGIO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800694-35.2023.8.15.0551 DESPACHO Constata-se que a parte ré foi intimada para pagamento das custas finais, e não o fez.
Assim, transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, e sendo o valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010, procedi com a inserção do nome da parte ré com restrição no SERASAJUD.
Intimem-se.
Ademais, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 dias.
Remígio (PB), assinado e datado eletronicamente.
VLADIMIMR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
29/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:10
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE REMIGIO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800694-35.2023.8.15.0551 AUTOR: EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE REMIGIO SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônicos (PJe).
A parte autora alega que a Associação Ré está deixando de cumprir com suas obrigações estatutárias, especialmente no que diz respeito à prestação de contas.
Segundo os argumentos apresentados, há ausência de divulgação dos valores das receitas e despesas, bem como irregularidades na condução financeira da associação.
Alegam ainda que, mesmo diante da solicitação formal, não obtiveram êxito na obtenção das informações desejadas junto ao advogado da associação.
Após análise dos documentos apresentados, verifica-se que a associação conta com mais de 40 associados, e arrecada mensalmente uma média de R$ 900,00 apenas com as contribuições dos associados pagantes da rota Remígio-Campina Grande – PB.
No entanto, há uma discrepância entre os valores declarados e as contas apresentadas, bem como ausência de transparência na prestação de contas aos associados.
Além disso, a inicial indica que a diretoria atual é acusada de realizar despesas irregulares, como uma festa que teria sido custeada com recursos da associação, sem destinação para todos os associados, mas apenas para um grupo seleto de amigos do presidente.
Há ainda questionamentos sobre a destinação das receitas auferidas em gestões anteriores, especialmente relacionadas à construção da sede da associação.
Em resumo, os autores alegam diversas evidências de desvio de finalidade e irregularidades na gestão do atual presidente da associação, bem como a falta de prestação de contas de forma clara e transparente, o que os motiva a propor a presente ação de prestação de contas.
Diante do exposto, os autores requerem que sejam prestados esclarecimentos acerca da destinação do patrimônio da entidade, conforme os deveres e obrigações impostos pelo estatuto da associação.
Citada, a requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia nos autos, ID 83728822.
Sem mais provas a produzir nessa primeira fase, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Na sistemática da lei processual civil vigente, art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas (como é chamada no atual CPC) divide-se em duas fases distintas e sucessivas.
Na primeira, discute-se unicamente a obrigação, ou não, de prestar as contas; na segunda, que somente tem lugar se reconhecida tal obrigação, procede-se ao exame do conteúdo das contas oferecidas, visando à apuração da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte.
Dispõe o art. 550, caput do Código de Processo Civil: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Adiante, os parágrafos do artigo preveem: [...] § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. [...] § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [...] Assim, na primeira fase da prestação de contas, circunstância que se observa na espécie, o magistrado se restringe a verificar se a parte demandante tem o direito de exigir as contas e, por consequência, se a parte ré tem o dever de prestá-las.
Para tanto, não é necessária uma dilação probatória contundente a fim de demonstrar a exatidão das contas eventualmente já apresentadas, na medida em que tal matéria será objeto de apreciação tão somente na fase seguinte.
Significa dizer que, nesta fase procedimental, não cabe ao magistrado analisar se as contas foram prestadas satisfatoriamente ou não, ou ainda se há saldo credor ou devedor, cabendo, unicamente, determinar a prestação de contas de quem tem a obrigação de fazê-la, nos termos do art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido, destaco doutrina que melhor ilustra e contextualiza a matéria: A ação de prestação de contas, quando o réu contesta a obrigação de prestá-las, desenvolve-se em duas fases: na primeira, será decidido se está obrigado a essa prestação; transitado em julgado a sentença no sentido afirmativo, apura-se, na segunda fase, o ‘quantum’ do débito ou crédito (RSTJ 157/290).
Não é curial que se protraia para o final da segunda fase a solução que deve corresponder à primeira” (RT 495/233, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., 2005, nota de rodapé ‘6’ ao art. 915, pág. 909).
No contexto dos autos, constata-se que o Sr.
Edvaldo dos Santos Oliveira, ora autor, é associado da parte ré, conforme documentos juntados aos autos, ID 78204677, ID 78204677 e ID 78204688.
Primeiramente, é importante ressaltar que a relação entre a associação e seus associados é regida pelo princípio da mutualidade e pela autonomia privada, sendo que estes últimos têm o direito de participar ativamente da vida associativa e de fiscalizar a gestão dos recursos e das atividades da entidade da qual fazem parte.
O associado contribui mensalmente para o funcionamento da associação, seja através de taxas, mensalidades ou outras formas de contribuição previstas no estatuto da entidade.
Essa contribuição financeira, por sua vez, visa sustentar as atividades e cumprir os objetivos traçados pela associação, sendo que o associado tem o direito de acompanhar de perto como esses recursos estão sendo utilizados.
Nesse contexto, o direito à prestação de contas é essencial para garantir a transparência e a boa gestão dos recursos da associação.
A prestação de contas permite que os associados tenham acesso às informações sobre as receitas e despesas da entidade, bem como sobre a aplicação dos recursos em conformidade com os objetivos estabelecidos no estatuto.
Ademais, o artigo 54, inciso VII, do Código Civil, estabelece que: Art. 54.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: (....) VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005) Esse dispositivo legal reflete a importância da transparência e da accountability na gestão das associações, pois, ao indicar que no estatuto das associações deve constar cláusulas referentes a gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas, confere aos associados o direito de exigir a prestação de contas por parte da diretoria executiva.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade e probidade nas relações contratuais e associativas.
Assim, a falta de transparência e a recusa injustificada em prestar contas por parte da diretoria da associação configuram violação ao dever de boa-fé e à confiança depositada pelos associados na administração da entidade.
Por fim, é importante destacar que a exigência de prestação de contas não se restringe apenas ao cumprimento de dispositivos legais, mas também está relacionada à própria essência do associativismo, que pressupõe a participação ativa e o controle democrático dos associados sobre os rumos da entidade da qual fazem parte.
Portanto, diante dos fatos apresentados e dos fundamentos jurídicos expostos, é inquestionável o direito dos associados de exigir a prestação de contas por parte da associação, conforme estabelecido no artigo 54, inciso VII, do Código Civil, e em consonância com os princípios da transparência, da boa-fé e da autonomia privada.
ISTO POSTO, firme nas razões ora alinhadas, ao passo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, forte nos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO o pedido da parte autora para CONDENAR a ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE REMIGIO, nos termos acima fundamentados, a prestar contas, no prazo de 30 (quinze) dias[1], nos termos requeridos na inicial, pelo período de 2018 a 2023, mediante a juntada de recibos de pagamentos, notas fiscais, a apresentação do Livro Diário, Livro razão, Livro de Inventário de bens, Livro inventário de estoque, Livros auxiliares, bem como A.T.A.S. de reunião e outros documentos pertinentes à questão.
Ressalto, ainda, que as contas deverão ser prestadas de forma adequada, acompanhada de documentos justificados, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, em conformidade com a previsão constante no artigo 551 do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, relativamente a esta fase processual, fixados os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), forte no artigo 85, §§ 2° e 8º do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da presente sentença.
Ainda, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1]“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCEDIMENTO ESPECIAL – DUAS FASES DISTINTAS – SEGUNDA FASE – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A ação de prestação de contas possui um procedimento especial, sendo perfeitamente identificáveis duas fases: a primeira, relativa ao dever de prestar contas, fase essa de conhecimento condenatório a segunda, relativa ao exame e prestação de contas, mas que atua como de execução imprópria da sentença que condena a prestar.
Dessa forma não há a proposição de nova ação, sendo a segunda fase um desdobramento natural da primeira, revelando-se a impertinência de pedido para nova citação ou intimação de quem deve prestar contas, haja vista a preexistência da relação processual” (TJMG, AC 2.0000.00.498489-8/000, 16a Câmara Cível, Rel.
Des.
Otávio de Abreu Portes, julgado em 17.08.2005, DJe 09.09.2005). -
01/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
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18/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE REMIGIO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Processo n. 0800694-35.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Custas não pagas.
Prazo de 24hrs para comprar o pagamento sob pena de cancelamento da distribuição, visto que já por duas vezes o promovido EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, único remanescente na ação, foi intimado para pagar e assim não o fez.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
06/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800694-35.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Devidamente citado, o(a) promovido(a) manteve-se na inércia, não apresentando contestação.
Posto isto, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiser, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
18/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:11
Decretada a revelia
-
18/12/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA CAMARA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE REMIGIO em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA CAMARA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA CAMARA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APRIGIO ANTONIO CARNEIRO - CPF: *25.***.*71-00 (AUTOR).
-
01/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APRIGIO ANTONIO CARNEIRO (*25.***.*71-00) e outros.
-
29/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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