TJPB - 0800910-93.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:02
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800910-93.2023.8.15.0551 JUIZADO DE ORIGEM: VARA UNICA DE REMIGIO/PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono de Permanência] RECORRENTE: MUNICIPIO DE REMIGIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO RECORRIDO:SIMONE CASSIMIRO DO NASCIMENTO SOUTO ADVOGADO DO RECORRIDO: MABEL NUNES ROCHA - PB6972-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL 449/93.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DETERMINADOS JUDICIALMENTE.
DIREITO AO ADICIONAL ANUAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Remígio inconformado com a sentença da Vara Ùnica da Comarca de Remígio–PB que julgou procedente os pedidos autoriais formulados, para: "condenar o Município a implantar o adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 57, da Lei Municipal n. 449/93 (Regime Jurídico Único), assim como ao pagamento dos valores retroativos, referentes aos últimos cinco anos." (id.28385446).
Em razões recursais o ente municipal, postula a reforma da sentença afirmando que a implantação do adicional por tempo de serviço tem previsão na Lei Municipal n. 449/93, porém o pedido da recorrida já se encontra acobertada pela lei nº 784/2010, após a criação do Plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério público municipal de Remígio – PCCR, não tendo o direito ao adicional ora pleiteado, senão a progressão funcional disposta no novo plano do magistério.
Para mais, o Ente Municipal sustenta a tese da impossibilidade de cumulação de vantagens pelo tempo de serviço, invocando o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. (Id 28385452) A parte adversa não apresentou as contrarrazões recursais.
MÉRITO Extrai-se dos autos, em síntese, que a parte recorrida é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora desde 01.02.23.
No entanto, o Ente Público não vem implantando os adicionais devidos.
Em que pese os argumentos levantados no recurso, entendo que razão não assiste ao recorrente, uma vez que a Lei Municipal 449/93 prevê o direito da recorrida, ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço deve ser pago a cada ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento do servidor.
Além disso, a tese de que o adicional prevista na lei 449/93 foi substituído pela progressão contida no PCCR do Magistério não se sustenta, já que não há dispositivo no plano de cargos e carreira que proíba o recebimento do adicional por parte dos professores da rede municipal.
Portanto, é devido o adicional por tempo de serviço em benefício da recorrida, pois é um benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado ao Ente Público, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, a partir do mês em que completar o anuênio, conforme inteligência do art. 57, da Lei Municipal n. 449/93 (Regime Jurídico Único).
Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou em casos análogos, reconhecendo o direito dos servidores ao adicional anual: Apelação Cível n. 0802376-85.2020.8.15.0371 - 2ª Câmara Cível: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança – Procedência da pretensão deduzida na inicial – Servidor público municipal – Adicional por tempo de serviço – Previsão legal – Implantação e determinação de pagamento dos valores retroativos devidos – Desprovimento. - Nos termos do art. 118 da Lei Municipal de Joca Claudino, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo exercício público, incidente sobre o vencimento do servidor. (0802376-85.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022).
Por isso, deve a sentença ser ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Asssim, correta a sentença que condenou o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço e pagar os valores retroativos devidos à recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
20/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/08/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800910-93.2023.8.15.0551 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono de Permanência] RECORRENTE: MUNICIPIO DE REMIGIO, MUNICIPIO DE REMIGIO RECORRIDO: SIMONE CASSIMIRO DO NASCIMENTO SOUTOREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REMIGIO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
02/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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28/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/06/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 01:03
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800910-93.2023.8.15.0551 AUTOR: SIMONE CASSIMIRO DO NASCIMENTO SOUTO REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível.
Compulsando os presentes autos, verificamos o texto do artigo 57, da Lei Municipal n. 449/93 (Regime Jurídico Único), que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 57.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Conforme se depreende dos autos, assiste direito a autora ao pagamento da diferença a ser paga pelo Município, no que tange à aplicação da Lei acima destacada, e a cobrança dos valores não pagos até a data de sua implantação em valor a que tem direito, conforme pedido, observada a prescrição quinquenal.
Em relação à suposta ofensa ao art. 37, inciso XIV da Carta Magna de 1988, afasta-se tal tese, pois não ocorre o “efeito cascata”, na medida em que o adicional por tempo de serviço toma por base de cálculo o vencimento básico, não havendo computo de um acréscimo pecuniário para o cálculo de outro.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÉRITO.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIÊNIOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES, DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL.
VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA: ASSIDUIDADE PARA TRIÊNIOS E ANTIGUIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DO "EFEITO CASCATA".
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CONHECERAM, EM PARTE, DO APELO E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-91, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013).
Assim, não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do indicado dispositivo da lei municipal, haja vista que perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, bem como com os princípios administrativos ligados à espécie.
Ademais, frise-se que o ônus de provar o pagamento incumbia ao promovido, nos termos do artigo 373, Inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo evidente que não seria possível exigir da parte autora prova sobre fato negativo, ou seja, a respeito da falta de pagamento, conforme o seguinte entendimento: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E PROVADA POR DOCUMENTOS.
CPC, ART. 443.
DISPENSA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ANUÊNIOS.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O art. 443, do CPC, autoriza a dispensa da prova testemunhal quando os fatos já estiverem "provados por documento ou confissão da parte (I).
Assim, diante da absoluta desnecessidade de produção da prova requerida, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em cerceamento de defesa.
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. - Prevendo a legislação municipal o pagamento de anuênios ao servidor público a cada 5 (cinco) anos, inegável o direito do servidor perceber referida vantagem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
Não demonstrado o pagamento, impositivo o acolhimento da pretensão inaugural. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018625520158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-09-2018).
Por outro lado, apenas a título de fundamentação, passo a enfrentar o argumento, relativo à aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, Lei n. 784/2010, que teria substituído o adicional por tempo de serviços, previsto na Lei n. 449/1993, pelos valores contidos na planilha de progressão horizontal.
A parte ré, em processos semelhantes, defende que o artigo 97, da Lei n. 784/2010, substituiu tal benesse administrativa, em razão da implementação de planilha de progressão horizontal, trazida por tal Lei, referente aos profissionais de educação.
Vejamos o texto de tal artigo.
Art. 97 – Os anuênios dos profissionais de educação do magistério a partir da publicação desta lei constarão na planilha salarial por nível de progressão horizontal.
Destarte, o acréscimo no vencimento, decorrente da progressão funcional, difere-se daquele proveniente do recebimento dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço, pois, embora ambos utilizem o fator temporal para configurar o direito ao seu recebimento, possuem natureza jurídica e finalidades distintas, sendo que, na primeira (progressão) ocorre uma alteração do vencimento do cargo, em decorrência da ascensão na carreira, enquanto a segunda (gratificação) é uma vantagem pecuniária a incidir sobre o vencimento como uma bonificação pelo tempo de serviço prestado ao ente público.
Conforme vemos no texto do artigo 97, acima destacado, os anuênios (adicionais por tempo de serviço) “constarão” na planilha salarial por nível de progressão horizontal.
Entretanto, esse termo em aspas não indica, expressamente, que o benefício de adicional por tempo de serviço foi extinto, com relação aos profissionais de saúde.
Não está evidente e claro, a meu ver, que o legislador extinguiu o direito à percepção de tal benefício administrativo, pela imprecisão do termo usado no artigo indicado.
O verbo “constar” tem o mesmo significado de “Estar escrito, mencionado; fazer parte de; incluir-se em: como consta dos autos do processo”[1].
Assim, subtende-se que haverá alguma forma de incluir os valores pagos a título de anuênios, na progressão funcional do servidor público da educação, mas que não é explicitada na Lei indicada.
Desse modo, não há como este Juízo considerar, para fins de julgamento deste processo, que o adicional por tempo de serviço foi excluído do rol de direitos do servidor público municipal, no que tange à educação, se o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração não o fez de modo expresso e direto.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: · a implantar o adicional por tempo de serviço no contracheque de acordo com o tempo de serviço no valor correto, nos termos do artigo 57 da Lei Municipal n. 449/93, para que o mesmo faça parte da remuneração da autora; · a pagar a autora os valores retroativos que não vinham sendo pagos, desde 03/11/2018 (já calculados com vistas à prescrição quinquenal) até a implantação do benefício no contracheque do autor no valor correto, calculados nos termos da Lei Municipal n. 449/93, referentes ao adicional acima indicado, a serem especificado em liquidação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da contribuição previdenciária, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
PUBLICAÇÃO E REGISTRO ELETRÔNICOS.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] https://www.dicio.com.br/constar/
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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