TJPB - 0868430-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:07
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868430-85.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: FRANCISCO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial visando o recebimento de honorários advocatícios.
Ocorre que a presente ação não foi instruída com o documento particular oriundo de Contrato de Prestação de Serviço.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigos 784, III, do CPC, conforme segue: “Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Embora o artigo 24 da Lei 8906/94 dispense a assinatura de duas testemunhas para dar força executiva ao contrato de honorários, verifica-se que a presente execução não se encontra lastreada no citado documento particular, qual seja, o contrato de prestação do serviço advocatício, o que afasta a executividade do título.
Portanto, por violar o que dispõe o art.784, III, do CPC c/c artigo 24 do Estatuto dos Advogados do Brasil, não se pode reconhecer o título executivo extrajudicial da presente ação, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade do processo.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução por ausência de título executivo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/12/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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