TJPB - 0801409-32.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:42
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO - CPF: *19.***.*96-91 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801409-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTES: MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO X ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL Nome: MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO Endereço: Condomínio Yes Banana, Quadra 1, Lote 07, -, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: RONICLEIDE FERNANDES DOS SANTOS - PB26231, HELOISA DANTAS FERNANDES - PB26145 Nome: ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL Endereço: Av.
Gov.
João Fernandes de Lima, 1445, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 24.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
RENAJUD e SISBAJUD sem bloqueios, conforme ids. 98831151 e 103849094.
Assim, INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 09:54:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:23
Determinada diligência
-
28/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de informação
-
19/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801409-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTES: MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO X ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL Nome: MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO Endereço: Condomínio Yes Banana, Quadra 1, Lote 07, -, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: RONICLEIDE FERNANDES DOS SANTOS - PB26231, HELOISA DANTAS FERNANDES - PB26145 Nome: ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL Endereço: Av.
Gov.
João Fernandes de Lima, 1445, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 24.000,00 DESPACHO.
Segue resposta à solicitação de bloqueio via sisbajud, dando conta da inexistência de valores a serem bloqueados.
Assim sendo, intime-se o autor, através de seu advogado, para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024, 09:59:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
17/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801409-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTES: MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO X ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL Nome: MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO Endereço: Condomínio Yes Banana, Quadra 1, Lote 07, -, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: RONICLEIDE FERNANDES DOS SANTOS - PB26231, HELOISA DANTAS FERNANDES - PB26145 Nome: ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL Endereço: Av.
Gov.
João Fernandes de Lima, 1445, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 24.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Segue resposta à solicitação de bloqueio via sisbajud, dando conta da inexistência de valores a serem bloqueados ou valores irrisórios (abaixo de R$100,00 (cem reais)), neste caso, procedo à imediata liberação.
Assim sendo, intime-se MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO, para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 22:59:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 22:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801409-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTES: MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO X ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL Nome: MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO Endereço: Condomínio Yes Banana, Quadra 1, Lote 07, -, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RONICLEIDE FERNANDES DOS SANTOS - PB26231, HELOISA DANTAS FERNANDES - PB26145 Nome: ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL Endereço: Av.
Gov.
João Fernandes de Lima, 1445, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 24.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme se observa dos autos, o mandado de citação/intimação fora entregue ao promovido no dia 17.10.2023.
Apesar da citação formalizada com larga antecedência ao dia da audiência (01.11.2023), o promovido deixou de apresentar qualquer justificativa prévia acerca do não comparecimento a audiência.
Desta forma, designada audiência e dela ciente na qual o demandado não se fez presente, decreto sua confissão e revelia.
A revelia aqui tratada é figura imposta por lei, mas, em verdade, o que houve foi a confissão presumida, visto que a lei diz que se a parte reclamada não comparecer reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Saliente-se, outrossim, que a ausência do réu à audiência faz surgir a presunção de veracidade dos fatos alegados na Inicial, consoante se infere dos artigos 20 e 51, inciso Ida Lei nº 9.099/95, devendo suportar os consectários legais decorrentes de sua própria desídia.
No caso específico dos autos, restou comprovada a contratação dos serviços do promovido e o pagamento do valor da entrada no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como tendo-se por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora como corolário da revelia do promovido, devida a rescisão contratual, bem como a restituição do montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devidamente corrigido desde a data do pagamento.
Quanto aos danos morais pleiteados, no caso dos autos, os fatos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando os parâmetros da boa-fé objetiva, além da legítima expectativa da parte autora, sendo certo que os fatos descritos se tornaram motivos de aborrecimentos que superam em muito os simples impasses cotidianos, que perduram até hoje, sem a possibilidade de o consumidor usufruir os móveis planejados que contratou.
Dano moral in re ipsa, decorrente dos próprios fatos narrados que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se adequada a sua função punitivo-pedagógica da indenização, necessária a repelir e evitar tais práticas lesivas.
Face ao exposto, com arrimo nos artigos 6º., 38 e ss da Lei nº. 9.099/95 e demais dispositivos aplicáveis ao caso em concreto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES e CONDENAR ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL a restituir o valor pago de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir data do pagamento, 05.01.2023, além do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a partir desta data e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023, 16:45:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 19:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ELTON RODOLFO LUCIANO DO AMARAL em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PRAZIM FALCAO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
05/10/2023 07:55
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
03/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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