TJPB - 0859209-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2025 11:16
Outras Decisões
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21/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de COMPECAS COMBUSTIVEIS PECAS E SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:51
Juntada de
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31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:15
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:15
Decorrido prazo de COMPECAS COMBUSTIVEIS PECAS E SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 05:47
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:53
Deferido o pedido de
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22/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 08:15
Juntada de
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de COMPECAS COMBUSTIVEIS PECAS E SERVICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859209-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859209-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPECAS COMBUSTIVEIS PECAS E SERVICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859209-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859209-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:35
Juntada de diligência
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04/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de COMPECAS COMBUSTIVEIS PECAS E SERVICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859209-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/02/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0859209-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais não tem presunção absoluta de veracidade.
Por outro lado, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Verificando os documentos colacionados aos autos, sobretudo, aquele anexo ao ID 82757036, nota-se que ficou evidenciada a situação de dificuldade financeira da parte promovente, indicando que o pagamento das custas iniciais comprometeria as condições da empresa e a própria atividade empresarial, visto que se tratam de valores elevados.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Ademais, analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, torno sem efeito a decisão de ID 82805094, e defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 (duas) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Oficie-se o juízo ad quem acerca do teor da presente decisão, a fim de que tome ciência do deferimento em parte do benefício requerido pelo autor.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/02/2024 13:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a COMPECAS COMBUSTIVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
07/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:26
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0859209-78.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
A princípio, tem-se dos autos que a promovente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a autora não apresentou provas necessárias ao convencimento deste juízo à concessão do benefício.
ANTE O EXPOSTO, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela promovente, de modo que, INTIME-SE a autora para, em 10 dias úteis, efetuar o pagamento das custas prévias do processo, sob pena ser determinado o cancelamento da distribuição do presente feito.
RESSALTE-SE, por oportuno, que a demandante poderá requerer a redução e o parcelamento do valor, nos termos dispostos no art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC, sob pena de arquivamento do feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/12/2023 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPECAS COMBUSTIVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
28/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:28
Determinada diligência
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03/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPECAS COMBUSTIVEIS PECAS E SERVICOS LTDA (12.***.***/0001-12).
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23/10/2023 20:25
Determinada diligência
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20/10/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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