TJPB - 0870101-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:26
Baixa Definitiva
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19/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/04/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:02
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DE MARROCOS - CPF: *83.***.*14-91 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 09:18
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2025 09:18
Desentranhado o documento
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31/01/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870101-46.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE MARROCOS REU: BANCO PAN SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória c/c repetição de indébito com danos morais onde a parte autora alega a existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece, de modo que não foi objeto de contratação junto ao promovido.
O promovido, por sua, instado a se manifestar, acostou documentos, pugnando pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica imposta às partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão dispostos nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente conceituados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Diante de tal cenário, as disposições da legislação de consumo impõe uma maior facilidade ao consumidor, parte mail vulnerável na relação jurídica.
Cumpre ressaltar, entretanto, que não é a mera imposição da referida legislação que se opera, de pronto, a procedência das alegações noticiadas na peça vestibular.
Impõe-se ao consumidor a premente necessidade de demonstrar com indícios suficientes, a verossimilhança dos fatos.
No caso em digressão, o promovente alega não haver contratação de operação financeira junto ao promovido.
Todavia, o promovido apresentou, na ocasião de sua contestação, prova cabal da regularidade e permanência dos descontos em folha de pagamento – evento 90941750, no qual junta a fotografia do autor, para fins de reconhecimento facial, além do comprovante de transferência bancária.
Portanto, dúvidas não remanescem sobre a concretização e regularidade dos contratos e respectivos descontos consignados, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, pelo promovente, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º c/c § 2º, do art. 85, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870101-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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