TJPB - 0847524-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847524-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada, a exequente requereu a liberação do valor de R$ 100,00 que restou penhorado, Id. 98572062.
Compulsando os autos, de fato a decisão id. 86212878, a qual transitou em julgado, manteve tal bloqueio de R$ 100,00 (Transferência de Valor ID: 072024000004958542), bem como há outro bloqueio remanescente de R$ 218,96 (Transferência de Valor ID: 072024000004958534).
Entretanto, há embargos à execução manejados pela parte executada (n.º 0828382-84.2023.8.15.2001) ainda pendente de julgamento.
Assim, suspendo a execução até o deslinde dos embargos associados.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 19:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828382-84.2023.8.15.2001
-
18/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847524-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Transitada em julgado, Intime-se a exequente para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que de direito e indicar bens passíveis de penhora, com planilha do débito, descontando-se os valores que permaneceram bloqueados, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
16/04/2024 22:25
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847524-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A em desfavor dos executados MÔNICA DINIZ DA PAZ EZAQUIEL e FLÁVIO ANDRÉ EZAQUIEL DA SILVA.
Expedido o mandado de citação com ordem de pagamento com recebimento dos executados id.73444304 e 73444306.
Petição com informação de Embargos à Execução de número 0828382-84.2023.8.15.2001 interposto pelos executados.
Decorrido o prazo sem pagamento, determinada a penhora de ativos financeiros id.82799308.
Da penhora efetuada, intimada a parte executada para oferecer impugnação, foi interposta exceção de pré executividade, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados, alegando em ambos a impenhorabilidade dos referidos valores.
Juntou documentos.
Intimada, a exequente impugnou a exceção de pré executividade, requerendo seu indeferimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da exceção de pré-executividade há muito vem sendo acolhido, tanto pela doutrina processualista, quanto pelos Tribunais Pátrios, como instrumento eficaz e apto a impugnar a execução quando a matéria que se visa demonstrar pode ser reconhecida de plano e/ou representa ofensa à ordem pública.
Trata-se de instituto de gênese doutrinária e jurisprudencial cujo cabimento pressupõe a dedução de matérias de ordem pública, prescindíveis de dilação probatória.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2.
Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade. (REsp 1755221/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) grifos acrescidos.
Nesse sentido, os executados, doravante denominados excipientes, alegam que o valor penhorado é proveniente de verba salarial e inferior a quarenta salários mínimos, ou seja, trata-se de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesta circunstância, o presente requerimento cinge-se à alegação de impenhorabilidade de valores por se tratar de verba penhorada de conta poupança e/ou salário, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e modo.
Por isso, entendo que a matéria suscitada é eminentemente de direito não necessita de dilação probatória e, por isso, conheço da irresignação.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece as verbas que são impenhoráveis, dentre as quais os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
No caso ora em análise, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 280,39, em conta do executado Flavio André Ezaquiel da Silva, e R$ 3.122,16, nas contas da executada Monica Diniz da Paz Ezaquiel.
Pelo demonstrativo de crédito de salário acostado no id.83405612, verifica-se que a executada Mônica Diniz recebeu o valor mensal de R$ 2.803,20 tendo sido bloqueado em sua conta da instituição bancária Bradesco, o valor de R$ 3.022,16, bem ainda o valor de R$ 100,00, no Banco do Brasil.
Assim, demonstrado que a maior parte do valor bloqueado na conta do Bradesco corresponde ao salário do mês da segunda executada, e não sendo juntado extrato bancário para comprovar se trata-se de conta salário, o desbloqueio deve ser parcial, permanecendo, ainda, o bloqueio no Banco do Brasil por falta de prova de impenhorabilidade.
De igual maneira, o executado Flávio André demonstrou que recebe R$ 1.320,00 id.83405610 a título de salário.
Tem-se que fora bloqueado na conta do Banco Santander em 30/11/2023, o valor de R$ R$ 280,39 que, além de ser ínfimo em relação ao montante da dívida, equivale ao adiantamento do 13º salário, id.83405609.
ISTO POSTO, em consonância com o entendimento do STJ, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas indicadas, conforme fundamentação, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC.
Segue minuta de desbloqueio e de transferência no SISBAJUD, em anexo.
Transitada em julgado, Intime-se a exequente para requerer o que de direito e indicar bens passíveis de penhora, com planilha do débito, descontando-se os valores que permaneceram bloqueados, sob pena de suspensão da execução.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:08
Juntada de informação
-
28/02/2024 10:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847524-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na oportunidade faço juntada da resposta Sisbajud.
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados intime-se a exequente para se manifestar em 15 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847524-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na oportunidade faço juntada da resposta Sisbajud.
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados intime-se a exequente para se manifestar em 15 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:10
Determinada diligência
-
15/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2023 20:26
Determinada diligência
-
28/11/2023 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de MONICA DINIZ DA PAZ EZAQUIEL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE EZAQUIEL DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 00:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 11:27
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 09:49
Determinada diligência
-
12/04/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:16
Determinada diligência
-
05/11/2022 04:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 04:25
Juntada de informação
-
04/09/2022 08:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2022 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 03:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 03:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 01:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/02/2022 23:59:59.
-
26/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800416-21.2022.8.15.0211
Estado da Paraiba
Julio Kalil de Oliveira Marques
Advogado: Larrycia Vanessa Noberto Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 16:11