TJPB - 0800389-16.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:56
Deferido o pedido de
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08/01/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 04:37
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 01:46
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800389-16.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Deficiente] Vistos, etc.
O Instituto Nacional do Seguro Social, qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs a hodierna execução invertida, juntando a planilha de cálculo de ID nº 89023522.
Devidamente intimada, a parte promovente concordou com os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária (ID 89496903), pugnando pelo destaque dos honorários contratuais. É em síntese, o relatório.
Decido.
A execução contra a Fazenda Pública deve, necessariamente, seguir o rito processual estabelecido nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
No entanto o Instituto Nacional do Seguro Social acostou aos autos do processo em epígrafe os cálculos de liquidação.
Devidamente intimado, a parte promovente/exequente, por meio de seu patrono, não ofereceu impugnação aos cálculos apresentados.
A tarefa do juiz, in specie, é tão somente encerrar o processo, determinando a requisição do pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente.
Face ao exposto, diante da ausência de impugnação do executado, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 89023524, no importe de R$ 7.859,29 (sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), que fica fazendo parte integrante desse decisum, para que surtam os efeitos legais.
Considerando que o débito em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 18, da resolução nº 458/17, do CJF.
Antes de remeter os ofícios requisitórios ao Tribunal competente, intimem-se as partes do teor do referido ofício, nos termos do art. 11, da resolução supramencionada.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/06).
Intime-se as partes por meio de expediente eletrônico.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/05/2024 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de SIMONE ANA BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800389-16.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Deficiente] D E C I S Ã O Vistos, etc.
PREVIDENCIÁRIA.
Acordo.
Possibilidade.
Homologação. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Apresentada contestação pela parte promovida (ID 78306239).
Impugnação à contestação pela parte promovente (ID 78558959) Após, a parte autora informou a concessão administrativa do benefício e as partes transigiram quanto à obrigação de pagar, conforme proposta de acordo apresentada no ID 82025105 e aceita no ID 82092131. É o breve relato.
DECIDO.
No caso dos autos, a promovida e a promovente peticionaram informando a realização de acordo, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a esta magistrada senão proceder à homologação dessa composição.
Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 82025105, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão tome a escrivania as seguintes providências: 1.) Intime-se o INSS, a fim de comprovar nos autos a alteração da data de início do benefício assistencial concedido na via administrativa para 30/01/2023 (requerimento NB 7134551696) e acostar aos autos cálculos de liquidação referentes ao valor retroativo acordado entre as partes.
Prazo: 15(quinze) dias. 2.) Intime-se a parte exequente para manifestar concordância com os cálculos apresentados. 2.) Após, retornem-me os autos conclusos, para determinação de expedição de RPV ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:36
Homologada a Transação
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11/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de INSS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:18
Decorrido prazo de SIMONE ANA BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE ANA BARBOSA - CPF: *61.***.*82-90 (AUTOR).
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03/06/2023 22:11
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE ANA BARBOSA (*61.***.*82-90).
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24/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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