TJPB - 0804247-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:32
Determinada a citação de UILAMAR BATISTA DA NOBREGA - CPF: *64.***.*63-49 (REU)
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25/07/2025 15:32
Determinada diligência
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15/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA MELO DE ALBUQUERQUE em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:31
Indeferido o pedido de ROBERTA MELO DE ALBUQUERQUE - CPF: *00.***.*04-00 (REPRESENTANTE)
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21/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/10/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 07:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 07:25
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA MELO DE ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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03/09/2024 15:00
Recebidos os autos.
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03/09/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/09/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804247-02.2023.8.15.2003 REPRESENTANTE: ROBERTA MELO DE ALBUQUERQUE RÉUS: LIANA MÁRCIA DA SILVA OLIVEIRA, CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc.
Recebo a Emenda à inicial anexada ao ID: 87139929 Conforme esclarecido pela parte autora, inexiste inventário dos de cujus, assim sendo, deve ser atendido o item b da Decisão de ID: 85657405, a qual determinou que: “b) inexistindo inventário, a figura do administrador provisório ou de todos os herdeiros existentes de CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DA NÓBREGA e EDITH PESSOA DA NÓBREGA”.
Desse modo, para o regular trâmite do feito, há que se cadastrar todos os herdeiros no polo passivo da presente demanda, evitando assim qualquer alegação de vício no referido processo que possa invalidar a pretensão autoral, e ainda atestar a real condição de posse mansa e pacífica ideal a ensejar o pedido de Usucapião.
Isto posto, determino à escrivaninha que proceda com a habilitação de todas as partes indicadas na petição de ID: 87139929, para figurar no polo passivo da presente ação.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Após a retificação do polo passivo, proceda da seguinte forma Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2024 15:51
Recebidos os autos.
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29/08/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:06
Determinada diligência
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29/08/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTA MELO DE ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804247-02.2023.8.15.2003 REPRESENTANTE: ROBERTA MELO DE ALBUQUERQUE RÉUS: LIANA MARCIA DA SILVA OLIVEIRA, CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ROBERTA MELO DE ALBUQUERQUE em face de LIANA MÁRCIA DA SILVA OLIVEIRA e CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA.
Determinada emenda à inicial para que a parte autora trouxesse aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel com intuito de se verificar quem nela consta como proprietário (s) do bem objeto da presente ação.
A demandante, então, trouxe aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel devidamente atualizada (ID: 85608679). É o que importa relatar.
Decido.
Do recebimento da emenda à inicial e necessidade de novos esclarecimentos Da análise atenta da documentação encartada (ID: 85608679), observo constar como promitentes compradores do imóvel os Srs.
JOÃO BATISTA DA NÓBREGA e EDITH PESSOA DA NÓBREGA.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.432.579/MG), em se tratando de usucapião mostra-se indispensável a citação do proprietário do imóvel e seu cônjuge constantes no registro de imóveis, e demais condôminos, por se tratar de litisconsórcio necessário.
Desse modo, à primeira vista, entendo como necessário o litisconsórcio entre a parte apontada na inicial como proprietária anterior do imóvel e os constantes na certidão de inteiro teor desse.
Colaciono outros precedentes que demonstram a imprescindibilidade de citação do legítimo proprietário do imóvel usucapiendo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA ÁREA TOTAL - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de usucapião é imprescindível a citação dos proprietários registrais, haja vista que a esfera jurídica destes será diretamente afetada pela sentença proferida, demonstrando o interesse no feito - A ausência de citação dos proprietários registrais, quando não atendida a ordem de emenda da inicial, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 00032340220198130708, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito civil.
Ação de Usucapião de imóvel.
Sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem análise do mérito.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 321 CPC/2015, que o juiz deve verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para admissibilidade da petição inicial que estão previstos nos artigos 319 e 320, do citado Códex, sendo que, in casu, diante da inércia dos Autores, o Juiz singular indeferiu a peça exordial.
Necessidade de citação do proprietário que consta no registro imobiliário do imóvel, objeto da demanda.
Indispensável que o titular do direito real de propriedade seja citado na ação em que se pretende a declaração da aquisição da propriedade.
Litisconsórcio necessário.
Nulidade insanável.
Sentença mantida.
Honorários recursais que não foram fixados, em virtude a ausência de condenação em sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00276241020198190210 202200190426, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023 – grifo nosso).
Portanto, a indicação da parte ré deve ser correta desde o ajuizamento da ação, tratando-se de vício sanável, haja vista que indicado na certidão atualizada do imóvel o atual proprietário do bem, de modo que o autor detém a possibilidade de emendar a peça com apontamento da parte legitima.
No entanto, esse juízo diligenciou, em colaboração, na intenção de dar efetividade e celeridade ao processo, e junto à ferramenta SNIPER tomou conhecimento de que a Sra.
CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA, o Sr.
JOÃO BATISTA DA NÓBREGA e a Sra.
EDITH PESSOA DA NÓBREGA são falecidos.
Nesse caso, então, a legitimidade passiva da lide deve recair sobre o espólio do de cujus, na figura de seu respectivo inventariante e não de herdeiros ou sucessores específicos, visto que não constam nos autos informações a respeito da partilha de bens, consoante inteligência do artigo 75 do Código de Processo Civil: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; Ainda na jurisprudência: PROCESSO – Em demanda envolvendo direitos transmissíveis de devedor falecido antes do ajuizamento da ação, cujos bens não foram partilhados, como acontece na espécie, os herdeiros dele são partes ilegítimas, porque, enquanto não partilhados os bens da herança, é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo (C.P.C/2015, art. 75, VII) -Reforma das rr. decisões agravadas, para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros do executado para figurar no polo passivo da ação de execução, devendo constar, em substituição, o espólio do devedor falecido, representado por seu administrador provisório, na pessoa de sua genitora, nos termos dos arts. 1797, II, CC e 613, C.P.C, à míngua de informações mais precisas sobre os demais herdeiros e ante o seu comparecimento nos autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096501- 79.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIDGINÁRIOS.
DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXECUÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ENCERRADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
REGULARIDADE.
PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO.
SOBREPARTILHA.
NECESSIDADE.
CONDIÇÕES DA SOBREPARTILHA DOS DIREITOS CREDITÍCIO E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto, e, já tendo sido iniciado o inventário, o extinto será sucedido pelo espólio, representando pelo seu inventariante.
Na hipótese de já ter sido encerrado o processo de inventário, com o desaparecimento do espólio e da figura do inventariante, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo de nova ação movida com o intuito de executar valores devidos ao falecido. 2.
Tratando-se de cumprimento individual proposto depois de ultimada a partilha dos bens que compunham o espólio dos credores originários, e sendo a pretensão exercida em juízo pelos herdeiros desses credores, não há dúvidas quanto a legitimidade desses herdeiros para o exercício da ação executiva, tema superado na hipótese em apreço. 3.
Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurarem no pólo ativo da execução de valores omitidos no inventário é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor, sem que esse direito creditício seja objeto de sobrepartilha, de acordo com as formalidades legais, e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 4.
Não há cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria de sobrepartilha, de acordo com os mencionados artigos 2.022 do Código Civil e artigo 669 do Código de Processo Civil, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis (...).( TJ/DF e T - Acórdão 982751, 20160020302905AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no D.J.E: 9/12/2016.
Pág.: 139-154) ISSO POSTO, em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C e ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte promovente realize nova emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o polo passivo da demanda, no qual deve constar: a) havendo inventário em trâmite, o espólio de CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DA NÓBREGA e EDITH PESSOA DA NÓBREGA, na pessoa de seu inventariante; b) inexistindo inventário, a figura do administrador provisório ou de todos os herdeiros existentes de CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DA NÓBREGA e EDITH PESSOA DA NÓBREGA.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 20:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804247-02.2023.8.15.2003 REPRESENTANTE: ROBERTA MELO DE ALBUQUERQUE RÉUS: LIANA MARCIA DA SILVA OLIVEIRA, CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de tutela de urgência em ação de usucapião extraordinária apresentada por ROBERTA MELO DE ALBUQUERQUE em face de LIANA MARCIA DA SILVA OLIVEIRA e CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA sob a alegação de que adquiriu a propriedade do imóvel objeto da usucapião da segunda promovida por meio de contrato de compra e venda, mas que a promovida não procedeu ao registro do imóvel.
Requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça e, em sede de tutela antecipada, a manutenção da posse do bem e indicou como periculum in mora a possibilidade de falecimento da promovida CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA e o risco de, futuramente, o bem ser pleiteado pelos herdeiros.
Com relação à comprovação da posse, juntou documentos de energia e água que remontam ao ano de 2007 e de 2013, respectivamente (ID: 75421994).
Anexou certidão de registro de imóvel no qual consta como proprietária do bem a CEHAP e como promitentes compradores, o Sr.
JOÃO BATISTA DA NÓBREGA e a Sra.
EDITH PESSOA DA NÓBREGA (ID: 75421993).
Decisão determinando a emenda da inicial para fins de sanar as irregularidades apontadas e ainda para a comprovação da vulnerabilidade econômica alegada (ID: 75912775).
A parte realizou a emenda da inicial, bem como anexou a documentação referente à comprovação da sua renda (ID: 78718420). É o breve relatório, passo à decisão.
Gratuidade Judiciária Intimada para emendar a inicial apresentando documentação hábil a demonstrar situação de hipossuficiência, a parte autora assim o fez, de forma satisfatória com a juntada de extrato e contracheque (ID: 78718422).
Considerando a comprovação aludida, defiro os benefícios de gratuidade judiciária à demandante, com fulcro no artigo 98 do C.P.C.
Tutela de Urgência Em razão da iminente ocorrência de recesso judiciário, mesmo considerando haver ainda irregularidades a serem sanadas, esse juízo passa à imediata análise da tutela de urgência possibilitando à parte novo prazo de emenda à inicial, posteriormente.
A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide.
Nesse aspecto, a parte autora comprova a existência de posse do bem objeto da demanda desde o ano de 2007 (ID: 75421994).
No entanto, com relação ao periculum in mora, a parte autora traz alegações que não passam de suposições e de possibilidades futuras remotas: o falecimento de uma das demandadas, CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA, e um possível interesse no bem pelo herdeiros dessa.
A parte autora fora intimada para emendar a inicial e comprovar o óbito da promovida, no entanto, em resposta, indicou não possuir meios para a obtenção da referida certidão de óbito.
Em diligência, dando fiel cumprimento ao princípio da cooperação (art. 10, C.P.C.), esse juízo diligenciou junto aos sistemas disponíveis e não obteve nenhum registro de óbito da parte promovida, a Sra.
CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA.
Desse modo, o perigo de dano, requisito essencial da concessão das tutelas de urgência, resta como inexistente, pois não há nenhuma comprovação do falecimento de uma das demandadas.
No entanto, vale ressaltar que, ainda que a pesquisa tivesse resultado positiva com a comprovação de falecimento da parte promovida, não há como esse juízo considerar um remoto interesse dos herdeiros no bem, sem nenhum prova concreta nesse sentido, como suficiente para a caracterização do periculum in mora.
Desse modo, não restando presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 300 e seguintes do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Irregularidades Da análise atenta do caderno processual, verifica-se que fora anexada aos autos certidão de registro de imóvel na qual consta como proprietária desse a CEHAP e como promitentes compradores, o Sr.
JOÃO BATISTA DA NÓBREGA e a Sra.
EDITH PESSOA DA NÓBREGA.
Desse modo, INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 dias, anexar ao processo a certidão de inteiro teor do imóvel para que seja possível a esse juízo saber se ainda consta como proprietários do bem os acima indicados bem como para trazer ao polo passivo os proprietários indicados no referido documento.
Fica a parte ciente de que deve constar no referido polo passivo da demanda os proprietários constantes no registro de imóveis, além dos indicados em inicial, sendo a indicação do polo passivo com sua qualificação apta à formação da lide pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, C.P.C.).
CUMPRA João Pessoa, 18 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA MELO DE ALBUQUERQUE - CPF: *00.***.*04-00 (REPRESENTANTE).
-
18/12/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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