TJPB - 0805341-19.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:08
Juntada de Ofício
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de SILVANA MEIRE DE FREITAS FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805341-19.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SILVANA MEIRE DE FREITAS FIGUEIREDO em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos do cumprimento de sentença provisório, aos argumentos de que adimplido a dívida dentro do prazo estipulado em juízo a parte Promovida não deve mais nada e qualquer ação no sentido de continuar a presente ação se configurará em excesso à execução.
Requer o afastamento da obrigação de pagar quantia certa e a suspensão da execução.
A parte exequente/excepta intimada a se manifestar apresentou petição de Id.76567888. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, tem-se admitido a objeção oposta em casos que o título exequendo está eivado de nulidade insanável a retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, bem como quando se verifica a presença de ocorrências que são óbices ao regular prosseguimento da execução e que deveriam ter sido declaradas de ofício pelo juiz.
Vale dizer, a condição para que a objeção de préexecutividade seja recebida e processada é a de que todas as suas alegações possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Neste diapasão, o C.
Superior Tribunal de Justiça adotou “(...) como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.” (STJ; AgRg no Ag 1051891/SP; 2ª Turma; Rel.
Min.
CASTRO MEIRA; DJe 23/10/2008) No caso em exame, o pagamento do débito vem demonstrado como prova pré-constituída, circunstância que autoriza o recebimento da presente exceção de pré-executividade, nos termos da orientação acima.
Assim, merece prosperar em parte a pretensão da executada/excipiente.
Isso porque a exequente/excepta ingressou com o cumprimento provisório de sentença quando já havia sido depositado dentro do prazo a obrigação imposta.
De rigor, portanto, o acolhimento da exceção oposta, fixando o valor devido pelo executado excipiente ao exequente excepto em R$ 2.082,32 (Dois mil e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) Gizadas estas razões, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade para deferir a Tutela de Urgência para que seja retirado o nome da promovida SILVANA MEIRE DE FREITAS FIGUEIREDO dos órgãos de proteção ao credito e afastar o excesso apontado e defiro a pretensão do exequente diante da concordância expressa do excepto com o valor depositado, determino a expedição do alvará judicial para transferência do valor para a conta bancaria do exequente no Banco do Brasil S.A, agencia 4361-3, conta corrente 3296-4, CNPJ 08.***.***/0001-77.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 12:36
Juntada de Alvará
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15/12/2023 13:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/12/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 14:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de SILVANA MEIRE DE FREITAS FIGUEIREDO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SILVANA MEIRE DE FREITAS FIGUEIREDO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 12:54
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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02/03/2023 17:44
Juntada de Petição de informação
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28/02/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:58
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
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28/12/2022 15:56
Juntada de Petição de informação
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28/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:23
Decorrido prazo de SILVANA MEIRE DE FREITAS FIGUEIREDO em 07/12/2022 23:59.
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14/11/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/11/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:32
Juntada de Petição de informação
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05/10/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:27
Declarada incompetência
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20/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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