TJPB - 0805812-98.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. -
13/06/2025 15:54
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:08
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 12:30
Retirado pedido de pauta virtual
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09/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 10:07
Retirado pedido de pauta virtual
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22/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805812-98.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO JUSTINO DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805812-98.2023.8.15.2003 AUTOR: EVANDRO JUSTINO DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE.
EVIDENCIADA A NEGLIGÊNCIA DURANTE PROCEDIMENTO DE CAUTERIZAÇÃO DE VASO SANGUÍNEO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, ajuizada por EVANDRO JUSTINO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA – HAPVIDA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 78501344) que foi vítima de negligência médica perpetrada durante a execução de cauterização de vaso sanguíneo na região glútea esquerda, o que lhe ocasionou queimaduras, dores corporais insuportáveis, noites sem dormir, marcas corporais, prejuízos financeiros, constrangimentos.
Afirma que é cliente do plano de saúde da empresa ré – HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e em 17/06/2023, por volta das 13:30, compareceu ao HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA de propriedade da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e submeteu-se a procedimento cirúrgico eletivo ambulatorial para a remoção de um LIPOMA (tumor benigno constituído por células de gordura – cisto sebáceo), localizado no terço superior da região glútea esquerda.
Esteve à frente da extração do Cisto Sebáceo, o Médico Cirurgião Dr.
JUAREZ SILVESTRE NETO, CRM 11302, auxiliado pela Enfermeira ADRIELLI MEDEIROS DE LIMA, COREN 1714960.
Salienta que no mesmo dia, no finalzinho da tarde, percebeu um sangramento na área afetada pelo procedimento cirúrgico.
Oportunidade em que, imediatamente, retornou ao HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA, sendo atendido pelo mesmo Médico Cirurgião responsável pela extração do lipoma.
Depois de avaliado, foi informado do rompimento de um vaso sanguíneo, sendo submetido a um novo procedimento para cauterização do vaso sanguíneo.
Assevera que durante o desenvolvimento desse novo procedimento (cauterização de vaso sanguíneo), por negligência da Equipe Médica, houve um princípio incêndio no aparelho usado no procedimento de cauterização, o que ocasionou no Autor terríveis queimaduras na região glútea esquerda.
Informa que depois desse episódio, o autor teve que vivenciar noites sem conseguir dormir, dores insuportáveis, febre alta, gastos extras com medicamentos/deslocamentos, tendo que ficar ausência das atividades laborativas por mais dias que o esperado.
O que era para ser um simples procedimento cirúrgico sem sequelas e poucos dias afastado do trabalho, tornou-se uma tormenta com cicatrizes que irão acompanhar o autor para o resto da vida e afastamento das atividades laborais por quase 15 (quinze) dias.
Nesse cenário, recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando pela condenação dos demandados ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, juntamente a indenização por danos materiais no valor de R$ 153,26 (cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos).
Juntou vasta documentação.
Gratuidade judiciária deferida (ID: 78600668).
Apresentada contestação pelo primeiro promovido (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A) alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de ato ilícito passível de indenização ou qualquer falha na prestação do serviço ofertado ao paciente, ora autor, durante os procedimentos realizados no hospital conveniado.
Apresentada contestação pelo segundo promovido (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. - HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA) defendendo a inexistência de ato ilícito passível de indenização ou qualquer falha na prestação do serviço ofertado ao paciente, ora autor, durante os procedimentos realizados no hospital conveniado, ora requerido.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 100336267).
Decisão de saneamento proferida por este Juízo designando audiência de conciliação (ID: 101335421).
Petição de provas apresentada pela parte promovente (ID: 103366702).
Termo de audiência constante nos autos (ID: 103365554). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, importante destacar a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, uma vez que a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelas rés, se enquadrando, portanto, na definição de consumidora prevista no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e as demandadas na de fornecedoras, conforme o disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C.).
Assim, o fornecedor de serviços somente estará isento de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços caso consiga comprovar que o defeito não existe ou que o fato foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiros.
Esse entendimento está alinhado com o princípio da boa-fé nas relações contratuais e com a vulnerabilidade do consumidor, que, no caso de um paciente, se manifesta não apenas em sua condição psicofísica, mas também diante da assimetria de informações técnicas entre ele, o médico e o hospital.
Para assegurar a isonomia entre as partes em eventual litígio, especialmente em pedidos de indenização, caberia ao hospital demonstrar a ausência de culpa, seja por dolo ou negligência, aplicando-se o artigo 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Ademais, com base na teoria do risco, aquele que se propõe a fornecer bens e serviços assume o dever de responder por eventuais danos e defeitos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa.
Essa responsabilidade decorre do simples fato de alguém exercer atividades de produção, distribuição, comercialização ou prestação de serviços.
Além disso, a operadora do plano de saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial movida por segurado que pleiteia indenização por danos morais decorrentes de erro médico cometido em clínica conveniada.
Isso se deve ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e os hospitais ou clínicas conveniadas.
Tal responsabilidade é fundamentada no credenciamento realizado pela operadora, que responde pela má prestação dos serviços contratados.
No caso dos autos, não há dúvidas de que a parte autora foi submetida a procedimento de cauterização de vaso sanguíneo, em hospital do segundo réu e que é credenciado pela operadora do plano de saúde, ora primeira promovida.
Ademais, conforme se extrai dos documentos e fotos anexadas pela parte autora, ressalto, não contestadas pela promovida em momento algum, evidencia-se os danos trazidos pelo procedimento que, de acordo com o autor (e mais uma vez não impugnado especificamente pelas promovidas) foram ocasionados por um princípio de incêndio ocorrido no aparelho utilizado no procedimento ao qual o autor estava sendo submetido naquele momento.
Desta feita, patente a responsabilidade das promovidas em indenizar a parte autora nos danos sofridos por mera negligência durante o procedimento ao qual fora submetido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOSPITAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUEIMADURA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANO MATERIAL - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. "Caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos causados ao autor, é imperativo, portanto, o dever de indenizar os prejuízos suportados, conforme disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil". "Comprovada a falha na prestação do serviço médico e o nexo causal, resta evidenciada a responsabilidade civil do profissional de indenizar o paciente pelos danos moral e estético que sofreu, em face de queimadura ocasionada durante o ato cirúrgico".
Para o arbitramento de indenização por dano moral o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 60074539820158130027, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/01/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023).
Apelação – Ação de Indenização – Erro médico – Queimadura causada por placa de bisturi elétrico – Autor foi internado para procedimento cirúrgico otorrinolaringológico e teve alta com queimadura na região da coxa – Cerceamento de defesa não configurado – Estabelecimento do nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a lesão (queimadura) - Dever do cautela e segurança para o bom funcionamento do aparelho – Responsabilidade civil configurada – Danos morais e estéticos – Indenização devida – Arbitramento dos danos morais de forma adequada e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Conformidade com jurisprudência deste E.
Tribunal – Danos estéticos evidenciados (cicatriz) – Indenização fixada – Danos materiais não comprovados – Sentença reformada – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10083361220198260001 SP 1008336-12.2019.8.26.0001, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 26/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020).
Assim, caracteriza-se o dano injusto por meio de uma relação de causalidade direta e imediata, que fundamenta a reparação civil.
Essa reparação inclui a inobservância de um dever específico imposto aos demandados, configurando, portanto, o dever de indenizar.
O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização, embora não estipule critérios para a fixação do valor devido.
Entretanto, a ausência de parâmetros legais não pode resultar em excessos que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor da indenização deve ser arbitrado judicialmente, e o principal desafio consiste em estabelecer critérios que orientem o juiz na definição do montante adequado à vítima do dano injusto.
Nesse sentido, o juiz deve adotar critérios objetivos na fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, a eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização tem caráter compensatório e não meramente ressarcitório, impondo ao ofensor a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro ao ofendido.
Tal medida, ao mesmo tempo que reduz o patrimônio do causador do dano, proporciona à vítima uma reparação satisfativa e adequada.
Assim, resta evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pela parte demandante em razão da falha na prestação de serviço configurada, com ausência de cuidado com o paciente, sobretudo durante o procedimento de cauterização.
Nesse passo, ponderados os princípios supracitados, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que as promovidas devem ser condenadas, solidariamente, a pagar à parte autora uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No que concerne aos danos materiais requeridos pelo autor, entendo que estes foram devidamente comprovados com a apresentação das notas fiscais constantes no ID: 78502521 que somadas correspondem ao exato valor pleiteado na inicial (R$ 153,26) e descrevem itens estritamente necessários para tratar as queimaduras ocasionadas pela negligência da parte promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 153,26 (cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais com correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (22/06/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação dos promovidos e, b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação dos promovidos.
Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelos réus, haja vista terem dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor corrigido da condenação, ficam ao encargo das promovidas, de modo solidário, ante o princípio supramencionado.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJe.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2) em seguida, INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805812-98.2023.8.15.2003 AUTOR: EVANDRO JUSTINO DA SILVA RÉUS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, ajuizada por EVANDRO JUSTINO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA – HAPVIDA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 78501344) que foi vítima de negligência médica perpetrada durante a execução de cauterização de vaso sanguíneo na região glútea esquerda, o que lhe ocasionou queimaduras, dores corporais insuportáveis, noites sem dormir, marcas corporais, prejuízos financeiros, constrangimentos.
Afirma que é cliente do plano de saúde da empresa ré – HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e em 17/06/2023, por volta das 13:30, compareceu ao HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA de propriedade da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e submeteu-se a procedimento cirúrgico eletivo ambulatorial para a remoção de um LIPOMA (tumor benigno constituído por células de gordura – cisto sebáceo), localizado no terço superior da região glútea esquerda.
Esteve à frente da extração do Cisto Sebáceo, o Médico Cirurgião Dr.
JUAREZ SILVESTRE NETO, CRM 11302, auxiliado pela Enfermeira ADRIELLI MEDEIROS DE LIMA, COREN 1714960.
Salienta que no mesmo dia, no finalzinho da tarde, percebeu um sangramento na área afetada pelo procedimento cirúrgico.
Oportunidade em que, imediatamente, retornou ao HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA, sendo atendido pelo mesmo Médico Cirurgião responsável pela extração do lipoma.
Depois de avaliado, foi informado do rompimento de um vaso sanguíneo, sendo submetido a um novo procedimento para cauterização do vaso sanguíneo.
Assevera que durante o desenvolvimento desse novo procedimento (cauterização de vaso sanguíneo), por negligência da Equipe Médica, houve um princípio incêndio no aparelho usado no procedimento de cauterização, o que ocasionou no Autor terríveis queimaduras na região glútea esquerda.
Informa que depois desse episódio, o autor teve que vivenciar noites sem conseguir dormir, dores insuportáveis, febre alta, gastos extras com medicamentos/deslocamentos, tendo que ficar ausência das atividades laborativas por mais dias que o esperado.
O que era para ser um simples procedimento cirúrgico sem sequelas e poucos dias afastado do trabalho, tornou-se uma tormenta com cicatrizes que irão acompanhar o autor para o resto da vida e afastamento das atividades laborais por quase 15 (quinze) dias.
Nesse cenário, recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando pela condenação dos demandados ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, juntamente a indenização por danos materiais no valor de R$ 153,26 (cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos).
Juntou vasta documentação.
Gratuidade judiciária deferida (ID: 78600668).
Apresentada contestação pelo primeiro promovido (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A) alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de ato ilícito passível de indenização ou qualquer falha na prestação do serviço ofertado ao paciente, ora autor, durante os procedimentos realizados no hospital conveniado.
Apresentada contestação pelo segundo promovido (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. - HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA) defendendo a inexistência de ato ilícito passível de indenização ou qualquer falha na prestação do serviço ofertado ao paciente, ora autor, durante os procedimentos realizados no hospital conveniado, ora requerido.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 100336267). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento.
PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Compulsando a documentação trazida pela parte autora, observo que o Hospital Geral da Paraíba, ora requerido, é conveniado ao plano de saúde, ora contestante.
Ademais, conforme o mesmo acervo documental, vislumbro que os procedimentos realizados pela parte autora foram autorizados pelo plano de saúde promovido e, além disso, foram devidamente realizados através do referido convênio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - CARÊNCIA - 24 HORAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HOSPITAL CONVENIADO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
A verificação da legitimidade passiva da parte deve ser aferida "in status assertionis".
Hipótese em que, consideradas as asserções apresentadas na inicial de que o hospital é conveniado ao plano de saúde e contribuiu para a situação casuística que ensejou a demanda, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.
III. É abusiva a negativa do plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais ( REsp n. 2.002.772/DF).
IV. É solidária a responsabilidade do hospital conveniado que, diante da negativa de cobertura do plano de saúde, deixa de prestar serviços de urgência ao paciente assegurado.
Hipótese em que o hospital interrompeu a prestação de serviços de urgência ao paciente em estado grave.
V.
A indenização por dano material exige prova concreta da respectiva ocorrência, não podendo ser presumida.
VI.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
O valor arbitrado na sentença para indenização por danos morais deve ser mantido quando se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50118810920168130027, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO C.D.C – LEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PLANO DE SAÚDE RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM HOSPITAIS E MÉDICOS CREDENCIADOS – CADEIA DE FORNECIMENTO - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202000724551 Nº único: 0008610-86.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/10/2020) (TJ-SE - AI: 00086108620208250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 02/10/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Sendo assim, patente a legitimidade passiva do plano de saúde, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista o manifesto interesse da parte autora em conciliar no presente caso e considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, DESIGNO o dia 07/11/2024 às 10:00 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer à audiência acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
INTIMEM as partes (pessoalmente) e por advogado para comparecimento.
Ao final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao NUPEMEC, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
CUMPRA COM URGÊNCIA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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