TJPB - 0842173-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 11:28
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842173-23.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MEIRE MARIA DA SILVA MACEDO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA DA PROMOVENTE.
CONTRATO DEVIDAMENTE REGISTRADO – TESE 1095 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica [...] Por se tratar de contrato com alienação fiduciária celebrado entre as partes, impõe a adoção de procedimento específico previsto na Lei 9.514/97, não havendo se falar em rescisão do contrato, tampouco restituição das parcelas pagas.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012493-09.2021.8.11.0055, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MEIRE MARIA DA SILVA MACEDO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Alegou a parte autora que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a ré, além de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal.
Alegou também que sempre honrou com as suas obrigações contratuais, mas a ré realizou alterações no projeto original do imóvel, comprometendo a segurança e o conforto da unidade habitacional.
Aduziu que a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) fora construída em local inadequado, gerando mau cheiro, e que as centrais de instalações elétricas e as caixas de gás foram instaladas em desacordo com o projeto.
Aduziu ainda que tentou rescindir o contrato extrajudicialmente, mas a ré se recusou, alegando que o contrato já estava registrado em cartório.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças vinculadas aos contratos em questão, bem como à proibição de qualquer inserção de restrições em seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a integral procedência da demanda, com a consequente condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, à declaração da resilição contratual e à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 86762533).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 100862668) com preliminares.
No mérito, alegou que a autora celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, e que a resolução do contrato deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97.
Sustentou que, de acordo com a matrícula do imóvel, a autora foi constituída em mora e, diante da inadimplência, houve consolidação da propriedade do imóvel para o banco, conforme previsão do art. 26 da Lei 9.514/97.
Argumentou que o contrato já havia sido rescindido, não podendo ser "resolvido" novamente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (id 104008090).
Instadas as partes a manifestar interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids 105626134 e 106631069) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No caso, a parte autora firmou “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES” com a Caixa Econômica na data de 12/06/2020 e “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA” com a promovida, tendo por objeto a aquisição imóvel de nº 108, bloco 12, do Residencial Parque Jardim da Costa, situado na Rua Maurício de Araújo Gama Filho, s/n, Bairro Porta do Sol, na cidade de João Pessoa/PB, registrado em cartório (id 100862680) e matriculado sob o nº 139.371, pelo valor de R$ 146.532,48 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) (ids100862671 e 100862672).
Denota-se que o contrato firmado pelas partes não se tratou de mero compromisso de compra e venda, contendo também pacto de alienação fiduciária, em que a própria Caixa Econômica é a credora com registro no Cartório de Imóveis.
No caso em apreço, diversamente do que foi sustentado pela autora na peça inaugural, constata-se que, desde a competência de 02/2021, a promovente permanece inadimplente quanto às obrigações assumidas no contrato (id 100862673).
Ademais, não houve a devida purgação do inadimplemento.
Segundo recente entendimento da Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1095), restou firmada a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.".
Portanto, no presente caso, aplicável a legislação especial, Lei 9.514/97.
Com efeito, no caso de inadimplemento da autora e não ocorrendo a purgação da mora, deverá ocorrer a consolidação da propriedade em nome da vendedora e a venda do lote em leilão público para pagamento da dívida contraída e entrega do valor que sobejar à parte autora, conforme o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, in verbis: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. [...] § 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.” Neste contexto, os seguintes precedentes sobre casos similares: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIARIO E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS – IMPROCEDÊNCIA – INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR – CONTRATO DEVIDAMENTE REGISTRADO – TESE 1095 DO STJ – APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97 – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – PROCEDIMENTO ADOTADO PELA LEI 9.514/97 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo recente entendimento da Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1095), restou firmada a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Por se tratar de contrato com alienação fiduciária celebrado entre as partes, impõe a adoção de procedimento específico previsto na Lei 9.514/97, não havendo se falar em rescisão do contrato, tampouco restituição das parcelas pagas.
Havendo rescisão contratual, por culpa do comprador, resta ao credor fiduciário levar a leilão o imóvel e com o valor apurado cobrir o saldo devedor e eventuais despesas relativas ao imóvel para, só assim, devolver o remanescente ao devedor.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012493-09.2021.8.11.0055, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1891498 SP 2020/0215694-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Desse modo, nos termos da Lei nº 9.514/97, verifica-se que, diante da inadimplência da autora e da ausência de purgação da mora, não há fundamento jurídico para se cogitar a rescisão contratual, tampouco para pleitear a restituição das parcelas anteriormente adimplidas.
Realizado o leilão, cuja regularidade não foi objeto de impugnação nos autos, o imóvel foi alienado à Simone Ferreira de Azevedo na data de 04/07/2024, conforme se depreende da documentação acostada sob o id 100862680.
Observa-se, portanto, que foram cumpridos todos os ditames legais, previstos na Lei nº 9.514/97, atentando-se no caso para a regularidade formal do registro da propriedade fiduciária, conforme se extrai da matrícula do imóvel (id 100862680).
Outrossim, cumpre consignar que inexiste no caso qualquer abusividade contratual, visto que as disposições atinentes a inadimplência e consolidação da propriedade fiduciária observaram as disposições de legislação especifica.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judicial (id 86762533).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:42
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842173-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:12
Outras Decisões
-
16/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 20:58
Determinada a citação de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU)
-
11/03/2024 20:58
Determinada diligência
-
11/03/2024 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEIRE MARIA DA SILVA MACEDO - CPF: *48.***.*70-77 (AUTOR).
-
07/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:00
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:00
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:00
Determinada diligência
-
06/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:25
Determinada diligência
-
18/12/2023 10:25
Deferido o pedido de
-
17/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 15:25
Juntada de informação
-
02/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:20
Determinada diligência
-
05/09/2023 08:20
Outras Decisões
-
04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEIRE MARIA DA SILVA MACEDO (*48.***.*70-77).
-
02/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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