TJPB - 0801413-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 21:47
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:38
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:37
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 21:09
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FLY HI TURISMO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:00
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801413-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:50
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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17/02/2024 01:50
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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12/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801413-32.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/02/2024 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 21:29
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:46
Publicado Projeto de sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801413-32.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES REU: FLY HI TURISMO LTDA Relatório dispensado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trate somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos.
Ressalte-se que a relação firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte ré é operadora de telefonia e a parte autora, a consumidora desses serviços, conforme os artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente ao feito, notadamente, àquelas relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do produto ou serviço e à inversão de ônus probatório.
Com efeito, a parte autora possui a seu favor o instituto da inversão do ônus da prova, por ser parte evidentemente hipossuficiente, conforme dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, compete à ré a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso, decreto a revelia, devendo a parte demandada suportar os ônus de sua ausência.
Ante a revelia, a presunção quanto a veracidade dos fatos articulados pelo autor é algo que se impõe.
Assim, tem-se como verdadeiras as alegações de falha na prestação do serviço de venda de pacote turístico, o que é corroborado pelas tratativas firmadas entre as partes (id. 67914449) e pelo termo de distrato (id. 67913694).
Acerca dos danos materiais, entendo que é devida a restituição do valor pago pelo autor pelo serviço não prestado.
Comprovada a despesa, é justa a fixação deste valor como sendo o da indenização por danos materiais.
Por fim quanto aos danos morais, é certo que houve quebra de expectativa injustificada pela não realização da viagem.
Analisando o caso concreto, a extensão do dano e a situação financeira das partes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende perfeitamente a todos os objetivos do instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
CONDENO o réu ao pagamento, ao autor, de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.670,00 (quarenta mil seiscentos e setenta reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso, além de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão.
Sobre o montante total incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas.
Submeto esta decisão à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
14/12/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:36
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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15/11/2023 12:22
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 14/11/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2023 11:11
Determinada diligência
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14/08/2023 06:56
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:45
Determinada diligência
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07/08/2023 07:04
Conclusos para despacho
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06/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:38
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 20:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2023 20:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/03/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:48
Indeferido o pedido de FILLIPE WAGNER RODRIGUES TAVARES - CPF: *80.***.*06-76 (AUTOR)
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27/01/2023 06:47
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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