TJPB - 0866047-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:30
Juntada de informação
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20/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:51
Juntada de informação
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15/05/2025 05:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:09
Juntada de informação
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06/05/2025 10:34
Juntada de Alvará
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06/05/2025 10:34
Juntada de Alvará
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06/05/2025 10:32
Juntada de Alvará
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29/04/2025 21:55
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 11:33
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:18
Juntada de informação
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04/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 21:55
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866047-37.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO SILVESTRE TENORIO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo promovido, nos quais se sustenta a existência de erro material na sentença proferida nos autos, especificamente no que se refere ao valor pago pelo aparelho celular objeto da demanda.
Contrarrazões aos embargos em id. 106836528.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, a parte embargante aponta a existência de erro material, hipótese prevista no inciso III do referido dispositivo legal.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o erro material consiste em inexatidões evidentes e involuntárias constantes da decisão judicial, passíveis de correção a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado, desde que não impliquem alteração substancial do conteúdo decisório.
No caso em apreço, verifica-se que, ao fundamentar a decisão, este juízo consignou que o autor teria despendido a quantia de R$ 5.499,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais) para a aquisição do aparelho celular, valor que, conforme demonstrado pela nota fiscal anexada aos autos sob o Id. 82908777, diverge da quantia efetivamente paga, que foi de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais).
A distinção entre os valores é incontroversa, pois decorre de prova documental idônea constante nos autos.
Trata-se, portanto, de um equívoco na transcrição do valor correto, o que caracteriza um erro material passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.
Importante destacar que a correção de erro material não configura retratação da decisão nem implica modificação de seu mérito, sendo providência essencial para garantir a coerência e a precisão do provimento jurisdicional.
Com efeito, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a retificação de inexatidões materiais, determinando que o magistrado pode, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir erros dessa natureza.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando o erro material apontado, para que o dispositivo da sentença passe a conter a seguinte redação: “3.
DISPOSITIVO (...) 3.1.
CONDENAR a ré a restituir ao autor, a título de dano material, o valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação; (...)” Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:49
Juntada de informação
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29/01/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866047-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa (promovente) , para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração (ID nº 103538474).
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866047-37.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO SILVESTRE TENORIO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO RECORRENTE EM APARELHO CELULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - A regra do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO RODRIGO SILVESTRE TENÓRIO, pessoa física inscrita no CPF: *12.***.*71-08, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SAMSUNG S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00280273/0007-22, ambos devidamente qualificada.
Na petição inicial, o autor narra que, em 17/11/2022, adquiriu um aparelho Samsung Galaxy Z Flip3 128GB, pelo valor de R$ 5.499,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Poucos dias após a compra, o produto apresentou defeito no descolamento da capa traseira.
Afirma que encaminhou o celular para a assistência técnica autorizada da Samsung, que realizou o reparo.
No entanto, o mesmo defeito reincidiu diversas vezes, exigindo que o autor enviasse o aparelho repetidamente à assistência, sem solução definitiva.
Diante das falhas no aparelho e do desgaste com a assistência, o autor tentou obter a troca definitiva do celular por meio da Samsung e da empresa Global Express, responsável pela análise do produto.
No entanto, não conseguiu a substituição, e o aparelho voltou a apresentar problemas, incluindo danos à tela durante uma das manutenções.
Pelos fatos apresentados, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.499,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais), a título de dano material.
Também solicitou o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.499,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Juntos documentos (Id 82908770 a 82908777).
Concedido o benefício da justiça gratuita (Id 83175701).
A promovida apresentou contestação (Id 83501834), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumentou que os reparos no aparelho foram aprimorados e que não há provas adicionais a serem apresentadas além das já anexadas aos autos.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Acostou aos autos documentos (Id 83501835).
Apresentada impugnação à contestação (Id 85608074).
Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado (Id 88189011 e 87055510).
Designada audiência de conciliação, todavia inexitosa.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita A ré questionou a concessão do benefício da justiça gratuita a parte autor, argumentando que o autor adquiriu um produto de alto valor ( R$ 5.499,00 ) e contratou advogado particular, o que, segundo a promovida, indicou que ele possui renda acima da média.
Todavia, o artigo 99, §3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda.
No presente caso, não foram apresentados documentos que comprovem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, no qual o autor busca a restituição do valor pago por um aparelho celular defeituoso, bem como a indenização por danos morais sofridos.
Da aplicação do Código de defesa do Consumidor e da responsabilidade civil A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Portanto, para que haja responsabilização, não é necessária a comprovação de culpa do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da existência de um defeito no produto e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor.
O art. 18 do CDC determina: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo resistentes ou não resistentes respondem solidariamente pelas cláusulas de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
No presente caso, o autor comprovou, por meio de nota fiscal, que adquiriu o celular da empresa ré e que o aparelho apresentou defeito, pois não atendeu à expectativa de funcionamento adequado e ininterrupto, apresentando descolamento da capa traseira por reiteradas vezes, além de danificação da tela durante uma das manutenções (Ids 82908776 e 82908777).
Assim, fica evidenciada a relação jurídica entre as partes, o defeito do produto e a responsabilidade da empresa ré.
Da devolução da quantia paga pelo Produto Depreende-se dos autos que o laudo apresentado e as provas documentais comprovam que o aparelho adquirido apresentou defeitos reincidentes e não foi eficazmente reparado, mesmo após sucessivas experiências realizadas junto com a assistência técnica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, estabelece as opções que podem ser escolhidas, alternativamente, pelo consumidor, caso o problema não seja resolvido no prazo de 30 (trinta) dias: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE.
DANO MORAL – CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos.
De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora.
A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08044895620188120018 MS 0804489-56.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) Verifica-se que a demandada não comprovou quaisquer excludentes de responsabilidade, sendo ainda evidente o agravante de que o celular apresentou o mesmo defeito reiteradas vezes, com a ré negando a troca do aparelho.
Diante disso, é legítimo a devolução do valor pago pelo aparelho celular, no importe de R$ 5.499,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Dos danos morais O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é a pedra angular do ordenamento jurídico brasileiro, e é sob sua ótica que se realiza a interpretação sistemática das normas.
Da Dignidade da Pessoa Humana decorre a proteção aos direitos da personalidade, que visa a realização de uma vida plena.
Tendo sofrido danos a esses direitos, descritos como dano moral ou extrapatrimonial, surge o dever de indenizar por parte do causador da ofensa ao bem jurídico tutelado.
Nos termos das normas infraconstitucionais que regem a matéria, o direito à reposição por danos morais exige a observância de certos requisitos, sendo obrigatório verificar a ocorrência de um dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela vítima.
No presente caso, o dano moral decorre do desgaste emocional e dos sucessivos transtornos enfrentados pelo autor na tentativa de solução do problema com o produto defeituoso, considerando-se, ainda, que o aparelho celular constitui um bem essencial.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações que envolvem desrespeito ao consumidor e falha na prestação adequada do serviço.
Acerca do tema tem entendido os Tribunais: Apelação cível.
Defeito no produto.
Aparelho celular.
Ilegitimidade passiva.
Revendedor e fabricante.
Responsabilidade solidária.
Bem essencial.
Aplicação do § 3º do art. 18 do CDC.
Dano material devido.
Dano moral configurado. 1.
A empresa revendedora do celular e a fabricante do aparelho, como fornecedores de produtos e serviços da mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do que dispõe o art. 18 do CDC. 2.
De acordo com a Nota n. 62, divulgada pelo Ministério da Justiça (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), jurisprudência do País e Enunciado n. 8 do Ministério Público Federal, o aparelho celular é tido como um bem essencial, de forma que a ele se aplica o disposto no § 3º do art. 18 do CDC. 3.
O defeito no produto adquirido é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, à honra ou à dignidade do consumidor, mormente por que teve que fazer uso do seu direito de ação, para poder obter a restituição dos prejuízos materiais sofridos. 4.
Reduz-se o quantum indenizatório fixado quando se revela exacerbado e desproporcional ao caso, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. (TJ-RO - AC: 00096725020138220014 RO 0009672-50.2013.822.0014, Data de Julgamento: 16/07/2020). (GN) Assim, infere-se dos autos a ocorrência de danos morais, uma vez que foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para efeitos de: 3.1.
CONDENAR a ré a restituir ao autor, a título de dano material, o valor de R$ 5.499,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação; 3.2.
CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sofridos, corrigidos pelo INPC a contar da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
De outra senda, considerando a natureza da causa, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação imposta, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 18:18
Homologado o pedido
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23/10/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SILVESTRE TENORIO - CPF: *12.***.*71-08 (AUTOR)
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866047-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
As partes apresentaram propostas de acordos distintas nos autos, contudo, ainda não conseguiram encontrar uma solução que atenda aos asseios de ambas.
Diante da possibilidade de acordo no presente processo, agende-se data para a finalidade (audiência de conciliação), com a intimação das partes.
Ressalto que a audiência será realizada na modalidade presencial.
Diligências intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:47
Determinada diligência
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19/06/2024 09:47
Outras Decisões
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31/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
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31/05/2024 07:10
Juntada de informação
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866047-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovida, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID nº 86797254 (contraproposta).
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866047-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866047-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 10:53
Determinada diligência
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06/12/2023 10:53
Determinada a citação de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (REU)
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06/12/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO SILVESTRE TENORIO - CPF: *12.***.*71-08 (AUTOR).
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03/12/2023 22:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO SILVESTRE TENORIO (*12.***.*71-08).
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28/11/2023 07:27
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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