TJPB - 0800160-90.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 22:05
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 S E N T E N Ç A v.1.00 Nº do Processo: 0800160-90.2022.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE MARTA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo e cartão consignados.
Danos moral e material.
Contestação.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: MARLENE MARTA BARBOSA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e moraias contra BANCO BMG S.A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício social, por suposta contratação de empréstimo consignado; (2) que o réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao contrato, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação no ID 5937546, aduzindo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido.
Banco Itaú consignado S.A. apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. (ID 59394769) Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes, o Banco Itaú Consignado S.A. reiterou pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. (ID 59424416) Impugnação à contestação. (ID 59428716) Contestação apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. (ID 59748405).
Acostou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos apresentados (ID 59748413 – Págs. 1 a 15) Decisão declarou a existência de erro material na qualificação do polo passivo da ação, reconhecendo a ilegitimidade do Banco Itaú Consignado, inscrito no CNPJ no. 338857240001-19, para figurar no polo passivo da presente demanda e determinou à parte autora que emendasse a inicial qualificando corretamente o Banco BMG, verdadeiro promovido na ação. (ID 6273853).
Emenda à exordial (ID 6447508) acolhida no ID 71211059.
Instadas à especificação de provas, as partes promovida e promovente requereram o julgamento antecipado da lide. (ID 7739761 e ID7767333) Determinada a intimação da parte promovida para acostar aos autos documento comprobatório da contratação objeto dos autos. (ID 83481554) Acostados aos autos Termo de adesão a cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento e cópia de documentos pessoais apresentados pela promovente no ato da contratação (ID 84222699 – Págs. 1 a 11) Intimada a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados aos autos, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela parte promovida e conversão do rito processual ao procedimento ordinário (ID 84656620).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Por tais razões, indefiro as provas requeridas pela autora, com relação ao exame pericial e dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da preliminar suscitada pelo demandado A parte promovida sustenta a ilegitimidade do Juizado Especial Cível para processar a presente causa, sustentando a complexidade da mesma, face à necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Conforme explicitado anteriormente, entendo desnecessária a realização de prova pericial nos presente autos, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para esclarecimento da demanda e julgamento da lide.
Sendo assim, indefiro a preliminar de incompetência sustentada pela promovida. 2.3 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.4 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão `a demandante.
Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, com autorização de desconto acompanhados de documentos pessoais (ID 84222699 – Págs. 1 a 11.
Constata-se a identidade da assinatura firmada no contrato apresentado pela parte promovida (ID 84222699) em relação às assinaturas consignadas pela parte promovente no instrumento de procuração acostado aos autos e no documento de identificação acostado aos autos.
O endereço através de documento apresentado no ato da contratação é o mesmo endereço informado pela parte autora no ajuizamento da presente ação.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Sem custas (art. 55, Lei 9.099 de 1995).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800160-90.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Em que pese o rito adotado por essa justiça especializada, entendo que a colação deve atender ao princípio do contraditório, já que tais provas influenciam no julgamento do mérito.
Assim, considerando que a parte ré fez juntada do instrumento contratual com cópias dos documentos utilizados naquela contratação, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a juntada retromencionada, a partir do sequencial Num. 84222699, com o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800160-90.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para acostar aos autos documento comprobatório da contratação do cartão de empréstimo consignado contestada na exordial, dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 22:32
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:27
Outras Decisões
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25/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2022 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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06/06/2022 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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04/04/2022 09:31
Recebidos os autos.
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04/04/2022 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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07/03/2022 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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