TJPB - 0828856-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:34
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828856-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:01
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828856-55.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIO CANDIDO BATISTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA DIGITAL.
DISPENSA DE CONTRATO ESCRITO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo firmado entre a parte autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta corrente. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que o consumidor utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
Vistos, etc.
CLÁUDIO CÂNDIDO BATISTA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, em prol de sua pretensão, que costuma contratar empréstimos consignados, tendo em vista a baixa taxa de juros, bem como realizar a portabilidade de seus empréstimos, a fim de “ter a liberação de um saldo (troco) que o autor pode utilizar para pagar contas ou despesas pessoais”.
Afirma que, em dezembro/2022, foi contatado pela promovida, que lhe ofertou a portabilidade de empréstimo, tendo assinado a proposta em 23/12/2022, com a promessa de um adiantamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assere que, sem seu conhecimento, assinou um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.777,83 (três mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 916,38 (novecentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), sendo o valor creditado em 27/12/2022.
Alega que ao procurar o banco promovido, constatou se tratar de novo empréstimo, e não de portabilidade, tendo externado a intenção de desistir da contratação.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito, com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 73538656 ao Id nº 73538672.
No Id nº 73551902, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita, sendo determinadas as providências processuais de estilo.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 83130785), instruída com os documentos contidos no Id nº 83130786 ao Id nº 83130794.
No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo, fazendo prova mediante apresentação de contrato digital contendo a selfie do cliente; comprovante de crédito utilizado na operação contratada; geolocalização no ato da assinatura.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência conciliatória, sem êxito (Id nº 83228325).
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que o promovido quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Sem preliminares, passo ao mérito.
M É R I T O Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido, em decorrência de descontos realizados na conta corrente da parte autora de parcela de empréstimo pessoal, a qual a parte autora desconhece a origem.
Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, verifico inexistir falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, senão vejamos: Na verdade, as provas dos autos dão conta de que houve solicitação de empréstimo pessoal mediante procedimento eletrônico, com liberação do valor contratado na conta corrente de titularidade da parte autora.
Nesse toar, observo que o banco promovido comprovou a legitimidade de sua conduta, quando demonstrou que a parte autora celebrou contrato de financiamento de empréstimo mediante consignação em benefício previdenciário, cujo contrato fora acostado aos autos tanto pela parte autora quanto pela parte promovida.
Não menos, a transação fora chancelada eletronicamente pela parte autora, contando a comprovação com a geolocalização, IP do aparelho celular da parte autora, selfie, RG e consequente aceite das condições gerais da proposta do crédito consignado.
Registre-se, ainda, por oportuno, que os documentos acostados à inicial, notadamente a conversa de WhatsApp travada entre as partes, em nada acresce à tese autoral, pois não revela nenhuma conduta da promovida que leve este juízo a crer pela ausência de informação da transação efetivada.
Nesse aspecto, o autor afirmou em sua inicial ser-lhe comum a prática de contratação de empréstimos pessoais e portabilidade, sendo certo que tem a expertise em distinguir uma operação de outra.
Observando-se os dispositivos legais aplicáveis ao caso e atentando-se à jurisprudência dos tribunais pátrios, vê-se que o princípio da boa-fé tem se aplicado a casos semelhantes, no sentido de que, se não for a vontade objetiva da parte autora em ter acesso aos valores, deveria agir conforme a boa-fé e devolvido o valor.
Para finalizar, esclareço não ser este o primeiro caso a aportar no Tribunal de Justiça da Paraíba envolvendo a matéria relativa à regularidade da conduta da instituição financeira diante da inocorrência de ato ilícito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agência Bancária. (0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO (0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/20).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROVA DOS DEPÓSITOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESCONTOS LÍCITOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a perícia realizada na assinatura da autora concluir pela divergência de assinatura padrão e a analisada, nada obsta que o Magistrado decida de forma contrária à prova, desde que fundamente sua decisão baseada em todos os outros elementos de que teve conhecimento. - Comprovado o depósito dos valores na conta da autora do contrato supostamente fraudulento, e em não havendo devolução do montante nem reclamação nesse sentido, não pode a autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores anos após a disponibilização destes, por incidir o princípio jurídico do "non venire contra factum proprium". - Em aceitando o valor depositado, resta caracterizado o comportamento concludente no negócio jurídico. - Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Ap.
Cível n. 0804585-70.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MOBILE BANK.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte requerente alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário.
Lado outro, o Banco Bradesco sustenta que o referido empréstimo foi formalizado via mobile bank, o qual somente é validado com cartão de débito, senha, dispositivo de segurança/biometria, sendo o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal da parte consumidora. 2.
A fim de comprovar suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos o "Extrato para Simples Conferência", comprovando que o valor do empréstimo de R$ 12.487,01 (doze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e u centavo) fora creditado em favor da parte consumidora, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373 , II , do CPC ). 3.
Ressalta-se que, através dos extratos juntados pelo banco, restou evidenciada não só a tomada do valor consignado pela parte autora em sua conta corrente, como também as transações realizadas por ela após a contratação do numerário e, por fim, a ausência de devolução do valor recebido à agência bancária. 4.
Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio de mobile bank, com utilização e digitação de senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a titulo de dano material e moral. 5.
Não se vislumbrando na hipótese conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer indício de fraude, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 6.
Apelação conhecida e provida para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Apelação Cível 0024971-57.2020.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:36:22) (TJ-TO - Apelação Cível: AC 249715720208272706, Data de publicação: 23/05/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória cumulada repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora que alega fraude na contratação de empréstimo realizado em seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança nas alegações da requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Deveria a recorrente trazer extrato bancário de fevereiro de 2020, de modo a impugnar a transferência bancária do valor do mútuo, comprovado pelo recorrido; ou esclarecer que teve ciência do depósito e tentou realizar a devolução administrativa; formular pedido de consignação judicial quando do ajuizamento desta demanda [...] O contrato digital via aplicativo mobile é uma realidade que não pode ser ignorada – Precedentes desta Corte – Improcedência mantida – Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10072095220208260438 SP 1007209-52.2020.8.26.0438, Data de publicação: 23/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso do autor – Preliminar em contrarrazões - Alegação de ausência de impugnação específica – Não acolhimento - Razões de apelo que apresentam de forma pormenorizada o pedido de reforma da decisão singular – Cumprimento do artigo 1.010 do NCPC pelo apelante – Preliminar afastada – Mérito - Alegação de não contratação de 07 empréstimos consignados – Não acolhimento - Empréstimos realizados na modalidade "Mobile Bank" - Exibição dos comprovantes das operações e de extratos bancários comprovando as transferências de valores para a conta do autor – Modalidade via eletrônica - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 [...] Recurso parcialmente provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10098392820218260606 SP 1009839-28.2021.8.26.0606, Data de publicação: 11/10/2022).
Diante destas constatações, exsurge a regularidade da conduta da promovida, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude em torno dos descontos de operações firmadas regularmente, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar.
Destarte, ficou claro o comportamento concludente da parte autora no negócio jurídico, ora contestado, evidenciando, portanto, a existência e legalidade dos descontos.
Por consequência lógica, incabível o pedido de danos morais e materiais.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/01/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO BATISTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828856-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO BATISTA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828856-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de EDGLEITON SILVA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/07/2023 13:02
Recebidos os autos.
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20/07/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO CANDIDO BATISTA - CPF: *58.***.*60-82 (AUTOR).
-
22/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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