TJPB - 0800437-72.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800437-72.2023.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única de Umbuzeiro RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Bradesco Vida e Previdência S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º APELANTE: Josefa Rodrigues da Costa Araújo ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e outro APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora nos últimos cinco anos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, ambos com correção monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em demandas de consumo; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em conta bancária da autora, sem comprovação de contrato, ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado no âmbito do TJ/PB, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4.
Diante da alegação de inexistência de contratação e da hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do vínculo jurídico. 5.
O banco não apresentou qualquer prova da contratação do seguro, o que evidencia a ausência de relação jurídica apta a justificar os descontos realizados. 6.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa, e não tendo sido demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. 7.
Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, por serem verbas de natureza alimentar, configuram abalo moral presumido, justificando a condenação por danos morais. 8.
A devolução dos valores descontados de forma indevida deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do banco. 9.
A quantia de R$ 8.000,00 arbitrada a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo tanto a função compensatória quanto a pedagógica da indenização. 10.
Os consectários legais devem seguir a orientação fixada nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, considerando-se a natureza extracontratual dos danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando à reparação por cobrança indevida em relação de consumo. 2.
A ausência de prova da contratação de serviço bancário transfere ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos, com restituição em dobro e indenização por dano moral. 3.
Os danos causados por descontos indevidos em verba alimentar ensejam reparação moral presumida, sendo suficiente, para a indenização, a demonstração da ilicitude da cobrança. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; TJ/PB, AC 0803509-63.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Carlos Sarmento, j. 29.03.2023; TJ/PB, AC 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Fátima Bezerra, j. 20.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Vida e Previdência S.A. e por Josefa Rodrigues da Costa Araújo, respectivamente, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro, que julgou procedente a pretensão inicial da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para condenar o Banco do Bradesco S/A, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos no extrato bancário (ID 74421404 e 75804368), pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) ainda, condeno o banco demandando em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ)” (Id. 35170718).
A instituição financeira, primeira apelante, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, afirmando que não restou comprovada a pretensão resistida pelo banco recorrente, eis que não apresentado requerimento administrativo.
No mérito, aduziu que o consumidor realizou um contrato de seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, inexistindo a formalização de contrato físico, uma vez que, todo o procedimento é realizado através dos canais de autoatendimento oferecidos pelo Banco e com pagamento através de débito em conta.
Complementou que o produto foi devidamente contratado, bem como também autorizou a debitar em sua conta o pagamento do mencionado seguro, razão pela qual se mostram incabíveis os pleitos autorais.
Assim, requereu a reforma da Sentença, afastando as condenações impostas e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral e que a repetição do indébito ocorra de forma simples (Id. 35170726).
Em suas razões, a parte promovente apontou que os descontos, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, causaram-lhe dano extrapatrimonial, buscando, por isso, a justa compensação, com a majoração do quantum indenizatório, bem como dos honorários advocatícios (Id. 35170730).
Contrarrazões ofertadas por ambos os apelados, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Ids. 35170732 e 35170734).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da preliminar do primeiro apelo - Da falta de interesse de agir O banco promovido ventilou, ainda, a necessidade de extinção da ação, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de prévia provocação extrajudicial da parte.
Sobre a matéria, com amparo no princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO.
DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL; SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E, DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO RÉU: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇAS/DESCONTOS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E NA FORMA COMPOSTA, PORQUANTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA TANTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECLAMANTE.
MERO COBRANÇA COM DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
APELO DA AUTORA: MAJORAÇÃO DA QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU, E PREJUDICIALIDADE DO APELO DA AUTORA. 1.
A nossa jurisprudência, diante querelas como a dos autos, tem se posicionado pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, por respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. [...] (0803509-63.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Como é cediço não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (0802492-57.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022) Portanto, tendo a autora afirmado a necessidade da intervenção jurisdicional, para ver reconhecido o direito que alega ter, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Poder Judiciário, devendo ser rejeitada a preliminar.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, por conseguinte, passo a analisar o mérito recursal.
DO MÉRITO Superada a preliminar e reputados presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos apelos, passa-se à análise conjunta das suas razões.
A promovente ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos ao contrato de seguro seriam ilegítimos.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, ora primeira apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ademais, é de ressaltar que a promovida/recorrida atua em atividade que tem em si riscos inerentes ao próprio negócio, devendo responder pelos danos que o empreendimento vier a causar, não devendo o prejuízo, por consequência, ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, mas pelo fornecedor de produtos e serviços.
Tal orientação já foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.197.929/PR, cuja ementa passamos a transcrever: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifou-se) A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários, e os eventuais danos causados por terceiros, deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco a consumidora, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido deixou de apresentar a cópia do respectivo pacto, restando evidenciado que os descontos foram realizados sem fundamento jurídico, ou seja, sem relação jurídica contratual legitimadora.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os descontos indevidos oriundos de negócio fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria que possuem natureza, eminentemente, alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)
Por outro lado, entendo como devida a incidência dos juros moratórios na restituição do indébito, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde os descontos indevidos, considerando que, uma vez declarado inexistente o negócio jurídico contratual, estar-se diante, evidentemente, de uma relação extracontratual.
No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é condizente com o caso concreto.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal, em harmonia com a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Tarifa de manutenção de conta salário.
Cesta de Serviços.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de contratação do consumidor.
Descontos indevidos.
Vedação legal.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Devolução em dobro.
Dano moral configurado.
Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença singular.
Desprovimento. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0803547-30.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelações Cíveis – Primeiro recurso – Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – Relação de consumo – Tarifa cesta de serviços – Desconto em conta bancária – Ilegalidade – Inexistência de contratação – Entendimento jurisprudencial firmado – Restituição em dobro – Cabimento – Segundo apelo – Dano moral – Existência – Valor da indenização – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Reforma, em parte, da sentença – Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - Tratando-se o caso de falha na prestação de serviço por instituição financeira, legítima a pretensão da autora de ver declarada a inexistência de relação jurídica, cabendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, exercidos em 05(cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação. - O desconto indevido em conta bancária da autora, decorrente da tarifa bancária “Cesta B.
Express 01” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (“in re ipsa”), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto. (TJPB, 0800986-75.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM CONTA CORRENTE E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O desconto indevido em conta corrente gera abalo moral susceptível de indenização, não sendo necessária qualquer outra prova. - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJPB, 0800708-23.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2020) (grifou-se) Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Nesse contexto, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos e o desprovimento dos apelos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos recursos, rejeite a preliminar e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se a sentença incólume.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
02/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800437-72.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc. 1.
Recurso de apelação interposto nos autos, pelo requerido (ID 105272338), e pela parte autora no ID 105298329. 2.
Intimem-se os recorridos para apresentarem suas respectivas contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800437-72.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Instituição financeira.
Restituição dos valores cobrados a título de pacote de serviço.
Alegação de erro material do julgado.
Bradesco Vida e Previdência.
Mera nomenclatura.
Correção do dispositivo do decisum.
Acolhimento dos aclareadores.
Vistos, etc. 1.
Relatório BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, nos autos que contende em face do JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAÚJO, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO suscitando erro material evidente na r.
Sentença ID 94011157.
Alega, em apertada síntese, que o cerne da questão diz respeito às cobranças realizadas a título de “Bradesco Vida e Previdência”, entretanto, esse juízo fez constar, no dispositivo do julgado, o termo “Pacote de Serviços”, ensejando assim os aclareadores (ID 97595907).
Não houve contrarrazões (ID 102522255).
O banco réu, ora embargante, demonstra o cumprimento da obrigação, no que concerne a obrigação de fazer (ID 102668327). É o relatório.
Passo a decidir: Pretende a autora, tão somente, corrigir o erro material apontado, para assim adequar o julgado, no que diz respeito à condenação.
Com efeito, na parte dispositiva, constou a expressão “pacote de serviços”, quando o que se discute nestes autos é a cobrança sob a rubrica de “Bradesco Vida e Previdência”.
Sabe-se que as inexatidões materiais nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidas de ofício, independente de embargos de declaração, consoante preconiza o art. 494, inciso I, do CPC.
Em que pese a expressão utilizada por esse juízo (pacote de serviços) não tenha sido um óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, tanto que a parte requerida, ora embargante, demonstrou a extinção da tarifa bancária (ID 102668327), consonante determinado no item 3 da parte dispositiva da r.
Sentença (ID 9401157), para que não reste dúvidas, deve-se proceder com a correção, na forma embargada.
Assim, sem mais delongas, tendo-se em vista o erro material evidente, e inexistindo impugnação da parte contrária, acolho os embargos declaratórios para alterar o dispositivo do julgado, o que faço por dever de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios e, por conseguinte, CORRIJO o erro material da r.
Sentença ID 94011157 – Págs. 1 a 12, devendo ser lido no dispositivo do julgado “Bradesco Vida e Previdência”, ao invés de “Pacote de Serviços”, mantendo-se inalterado os demais termos do decisum.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800437-72.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a parte contrária, por seu Procurador, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §1°).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclito do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
23/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 15:24
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800437-72.2023.8.15.0401 [Bancários] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A REPARAÇÃO CIVIL.
Repetição de indébito c/c Danos moral e material.
Instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária (Bradesco Vida e Previdência).
Contestação.
Regularidade contratual. Ônus da prova ao réu (CPC, art. 373, II).
Decisão saneadora.
Preliminares afastadas.
Mérito: Ausência de contratação.
Danos moral e material.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAÚJO, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Moral e Material, contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com um desconto em seu benefício social, referente a Tarifa Bancária (Bradesco Vida e Previdência), por suposta contratação; (2) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a reparação moral e material.
Juntou documentos.
Emenda à inicial para demonstrar a hipossuficiência alegada, com a juntada de procuração no ID 75804365, sendo-lhe deferida a gratuidade no ID 83518836.
O Banco réu se habilitou nos autos no ID 75129653 e apresentou contestação no evento nº 8918823, na qual impugna a justiça gratuita concedida ao autor, com preliminares de falta de interesse de agir e conexão com outros procedimentos, ensejando ainda a retificação do polo para fazer constar o Banco Bradesco, ao invés de Bradesco Previdência, consoante inscrito na exordial.
No mérito, assegura a legitimidade dos descontos operados no benefício social da autora.
Em sua réplica a parte autora rechaçou as prejudiciais e, na mesma oportunidade, reafirmou que o desconto se mostra indevido, por ausência de contratação (ID 87889454).
Esse juízo afastou as prefaciais na decisão saneadora ID 92303777, ao passo que determinou a intimação do requerido para apresentar o contrato entabulado entre as partes, sob as penas do art. 400 do CPC.
Em resposta, o banco réu reitera os termos da defesa apresentada, e pugna pela improcedência da lide (ID 93423579); enquanto que a reclamante informa que não tem provas a produzir, e opta pelo julgamento antecipado no ID 9378617.
A Serventia Judicial promoveu a correção do polo passivo consoante determinação desse juízo no ID 93894745.
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa. 2.
Do mérito 2.1.
Da relação consumerista e da livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2.
Da ilegalidade contratual Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou a tarifa bancária debitada em seu benefício social.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual.
E em sede de réplica, a parte demandante reafirma que não celebrou a contratação dos serviços e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova, pois a reclamante é analfabeta aduzindo que houve vício de vontade. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
O cerne da questão orbita sobre a cobrança administrada pelo(a) Promovido(a), sem que para tanto tenha o(a) Promovente celebrasse contrato ou mesmo autorizado o débito.
De fato, a documentação acostada aos autos pelo(a) demandante demonstra que foram debitadas taxas mensais, enquanto que o(a) requerido(a) informa que a autora é correntista e que utiliza os serviços ofertados pelo banco.
Sob outro prisma, é dever da instituição bancária informar ao consumidor os termos da avença.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentam; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Ao não esclarecer ao consumidor a cobrança acoimada de ilegítima, e tão pouco demonstrar, de forma clara, a sua ciência, desconsiderando assim a condição de analfabetismo, e colhendo apenas a digital no instrumento contratual, incorreu na má prestação de serviço. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “§ 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito” (negritei).
A cobrnça se evidencia no extrato bancário descrito no id 74421404 e 75804368, juntado pela autora, que de fato está sendo descontada a tarifa bancária a título de “Bradesco Vida e Previdência”.
Não logrando, pois, o(a) contestante comprovar, pelo princípio suso aplicado, que o(a) promovente autorizou o débito, não pode se furtar à responsabilidade e à legitimidade para responder por eventual dano causado aos consumidores.
Em casos desta natureza já se decidiu: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO 04.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RN - AC: 08037114220218205100, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 10/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023). “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS".
CONTRATO ACESSÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUTOR É PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
BANCO JUNTA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM OPÇÃO PELOS SERVIÇOS NO QUAL CONSTOU APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA A DENOTAR A OFENSA AO ART. 6º, INC.
III, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO.
NULIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO E DAS TARIFAS COBRADAS RECONHECIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-CE - RI: 00062830320148060100 CE 0006283-03.2014.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/08/2021) Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida pois inexiste contrato celebrado entre as partes, ressaltando que, na decisão saneadora ID 92303777, determinou-se ao banco réu que exibisse tal instrumento, quedando-se este inerte, e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Neste sentido, já decidiu as Câmaras Cíveis do TJ/PB: “AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o Autor tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta-corrente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes.” (0800462-70.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2019). “CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil – Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro – Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes […]” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10/10/2017). “CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos – j. 05/11/ 2019). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido” (TJPB - Apelação Cível nº 0804512-74.2015.8.15.0001 - Quarta Câmara Cível – Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – j. 14/05/2019).
No que pertine à devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 [...].
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
No mais, a simples oposição ao direito autoral, fazendo constar da peça contestatória que o contrato é regular, não se mostra suficiente para demonstrar a legalidade da contratação.
Essa alegação atrai para si o ônus desta prova, de maneira que, ausente o objeto deste contrato, presume-se a ilegalidade dos descontos operados. 2.3.
Do dano subjetivo Quanto à pretensão à condenação em dano moral, breves considerações merecem ser feitas.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é a pedra angular do ordenamento jurídico pátrio e sob sua lente a interpretação sistemática se realiza.
Da Dignidade da Pessoa Humana decorre a proteção aos direitos da personalidade, direitos estes voltados para realização de uma vida plena.
Em havendo lesão aos direitos da personalidade, denominado de dano moral ou extrapatrimonial, o dever de indenizar se impõe ao causador da ofensa ao bem jurídico tutelado.
Nos termos das normas infraconstitucionais que regulam a matéria, o direito à reparação por danos morais exige a observância a certos requisitos, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral suportado pela vítima.
Na espécie, o Demandante afirma ter sofrido dano moral por ter sofridos descontos indevidos em sua conta.
O ilícito praticado pela ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe benefício previdenciário cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Posição doutrinária endossa nosso posicionamento.
Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei).
Também se manifesta harmonicamente a jurisprudência dos tribunais pátrios: TJRR: demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar. (TJRR, AC 173/02, Rel.
Des.
Cristóvão Suter, DPJ 2504).
E mais: "pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal" (TJRR, AC 277/01, Rel.
Des.
Almiro Padilha, DPJ 2460).
TJRJ: DANO MORAL- ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável e dessa regra não se exclui o dano moral, já que o interesse moral, como está no Código Civil, é poderoso para conceder a ação.
O grande argumento em contrário diz, apenas, respeito à dificuldade de avaliação do dano.
Não é preciso que a Lei contenha declaração explícita acerca da indenização para que esta seja devida.
Na expressão dano está incluído o dano moral (TJ - RJ-Ac. unân. do 2.o Gr.
Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp. 41.284 - Rel.
Juiz Carlos Motta).
Nesse mesmo entendimento, a jurisprudência paraibana se inclina no reconhecimento da ilegalidade das cobranças em conta salário e consequente reparação em dano moral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DESACOLHIMENTO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cobrança indevida.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR QUE DEVE SER minorado. razoabilidade e PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. - Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais em valor que assegure indenização adequada à compensação da ofensa, considerando as peculiaridades do caso, como também desestimulando a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em prover parcialmente o apelo (0800043-79.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDADE TARIFAS BANCARIAS.
MENSALIDADE DE SEGURO.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.ABERTURA DE CONTA COM A ÚNICA FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS.COBRANÇA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO DO RECURSO.
Relatório dispensado na forma dos arts. 38 e 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 46, parte final da Lei 9.099/95, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Servirá de acórdão a presente súmula.
Campina Grande, 24 de outubro de 2018.
Bartolomeu Correia Lima Filho – Juiz de Direito Relator em substituição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018).
No mesmo sentido, em situação análoga, decidiu o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 0804512-74.2015.8.15.0001 - Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 14 de maio de 2019 - data do julgamento.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Relator).
Cabia à instituição bancária demonstrar a regularidade contratual, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar (CDC, art. 14, § 3º).
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur.
Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, esta deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punir o ofensor para que não reincida.
Tais funções para fixação do “quantum debeatur” têm sua razão de existir em função da sistemática adotada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio em que se veda o enriquecimento ilícito ao mesmo passo que impõe a tutela específica para evitar a solução dos conflitos em lugar da mera composição por indenização.
Assim, quanto à vítima, se considera o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Notadamente, o fato de o benefício previdenciário da Demandante corresponder ao salário mínimo vigente, os descontos indevidos têm o condão de fazer insuficiente o montante percebido para a satisfação de suas necessidades materiais, agravando por demasia o seu padecimento.
Quanto ao ofensor, instituição financeira dotada de fartos recursos econômicos, se considera a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Desta feita, tem-se que a obrigação de pagar compensação pelo dano moral sofrido deve ser fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerada a extensão do dano e em atenção à capacidade econômica do Demandante, externada pelas provas carreadas aos autos, a capacidade econômica do Demandado e o caráter profilático da medida.
Ressalto que a fixação do valor levou em consideração o fato de que o valor descontado corresponde a um percentual pequeno de seus vencimentos.
Diante disso, impõe-se a condenação da demandada no pagamento de indenização a título de dano subjetivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para condenar o Banco do Bradesco S/A, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos no extrato bancário (ID 74421404 e 75804368), pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) ainda, condeno o banco demandando em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); (3) bem como a extinguir a cobrança da tarifa bancária (Pacote de Serviços) questionada nestes autos, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer o que lhe for de direito, arquivando-se os autos, caso não impulsione o feito em 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800437-72.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] DECISÃO SANEADORA PROCESSUAL CIVIL.
Repetição de indébito c/c Dano moral.
Contestação.
Preliminares afastadas.
Lide consumerista.
Distribuição do ônus da prova.
Exibição do contrato.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por Josefa Rodrigues da Costa Araújo em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.
Aduz o(a) autor(a) que é aposentada do INSS, pessoa humilde e de pouca instrução, e mantém conta junto à instituição bancária para percepção de seu benefício social.
No entanto, verificou em seu extrato descontos indevidos, sob o título “Bradesco e Previdência”, os quais desconhece, e não foram autorizados.
Requer a repetição do indébito, condenando-se a demandada pelo dano subjetivo.
Concedida a gratuidade no ID 83518836.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 85761490).
Contestação no ID 86918823.
A parte autora apresentou réplica no ID 87889454. É o Relatório.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC. 1.
Considerações iniciais Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
De início, é mister enfrentar as preliminares suscitadas na peça contestatória (ID 86918823), que passo à análise na forma seguinte. 2.
Da impugnação e das preliminares 2.1.
Da impugnação à gratuidade processual Antes de qualquer coisa, deve-se dizer que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas. É que a simples alegação, sem provas contundentes, de que o beneficiário da justiça gratuita possui condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, não é suficiente para que a assistência referida seja revista.
Nesse sentido, grifei: “IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
II - No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo.
III - Apelo desprovido” (TJ-GO - APL: 03333061720158090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) Ademais, foi anexado aos autos o extrato bancário da autora (ID 74421404), em que se constata a hipossuficiência invocada em face do valor atribuído à causa.
Assim, considerando que o réu apenas juntou petição, sem comprovação, de que o promovente tem condições de pagar os custos do processo, rejeito a impugnação. 2.2.
Da falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, na qual pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a devolução de verbas consideradas ilegais e abusivas.
Ademais, o prévio administrativo não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade desta ação, quando a defesa por si configura resistência à pretensão inicial, suprindo-lhe eventual falta.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.3.
Da conexão De acordo com o art. 55 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, o que se verifica no caso concreto: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles A conexão pode ser própria (quando há semelhança entre os processos) ou imprópria (processos diferentes, mas que dependem total ou parcialmente da resolução de questões idênticas).
A jurisprudência pátria “admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático” (STJ - REsp 594.748/RS - 1.ª Turma – Relator Ministro Teori Zavascki).
A reunião de ações conexas, além de prestigiar a economia processual, evita decisões conflitantes ou contraditórias.
Esse é o escólio de Humberto Theodoro Júnior: “O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas.
E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.238).
Em análise das ações reputadas por conexas, observa-se que o Processo nº 0800434-20.2023.8.15.0401 discute-se a incidência de capitalização no contrato de seguro; enquanto que nos autos nº 0800436-87.2023.8.15.0401 o que se persegue é a mora/anuidade de cartão cobrada em seu cartão.
Em que pese a identidade de partes, assim como a relativa causa de pedir remonta (repetição de indébito), as causas de pedir imediatas cuidam de questões distintas, situação que afasta reunião dos processos para julgamento conjunto, razão pela qual afasto a prejudicial. 2.4.
Retificação do polo passivo Por fim, sustenta a requerida que a “Bradesco Vida e Previdência” é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, requerendo a retificação de seu assentamento no caderno processual, para fazer constar como sendo réu o “Banco Bradesco S/A”.
De fato, a reclamante mantém vinculo contratual (conta bancária) com o requerido e os descontos são operados na forma do extrato de movimentação por força de suposta contratação, sem mencionar que se trata de pessoas jurídicas distintas.
Considerando-se, pois, que a demanda pugna, tão somente, pela retificação do polo, com indicação daquele que possui legitimação, há de se acolher a preliminar para fazer figurar o Banco Bradesco S/A como parte adversa neste processo. 3.
Da distribuição do onus probandi.
A inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis) ou por decisão judicial (ope juddicis).
A sua distribuição, além de se dirigir ao juízo (aspecto objetivo), constitui norma de conduta direcionada às partes, quanto ao comportamento processual (aspecto subjetivo).
Não obstante, o instituto não se aplica, de forma automática, em todos os processos nos quais se discute a relação de consumo.
Exige-se, na espécie, a verossimilhança e hipossuficiência do consumidor, em relação à prova que se pretende produzir (CDC, art. 6º, VIII c/c o art. 373, §1º, do CPC).
Saliento que no presente caso, se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco do art. 6º, VIII, do CDC, que autorizam de forma excepcional a inversão do ônus da prova, porquanto no caso não há impossibilidade ou excessiva dificuldade quanto à demonstração da legitimidade dos descontos operados na conta da autora.
Lado outro, verifica-se que a parte autora prescindiu da instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, necessitando o contraditório da parte adversa, no que diz respeito à instrução processual.
Isto posto, por decisão saneadora, afasto a impugnação e as preliminares suscitadas na contestação, e inverto o ônus da prova para que o banco demandado promova a exibição do contrato que ensejou os descontos, sob as penas do art. 400 do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Retifique-se o polo passivo desta demanda, fazendo-se constar o “Banco Bradesco S/A” em substituição à “Bradesco Vida e Previdência”.
Certifique-se. 2.
Intime-se o requerido (meio eletrônico) para, em 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato mencionado em sua defesa, infringindo-lhe as cominações previstas no art. 400 do CPC, em caso de descumprimento. 3.
No prazo do item 2, deverá a parte ré especificar as provas que pretende produzir, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
19/02/2024 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 23:15
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 23:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800437-72.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, com base nos documentos acostados aos autos, nos termos do art. 98 e ss, do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Advirta-se que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 4.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO - CPF: *19.***.*04-90 (AUTOR).
-
12/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO - CPF: *19.***.*04-90 (AUTOR).
-
06/06/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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