TJPB - 0800437-72.2023.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 36933029.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, em obediência ao artigo 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). -
22/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA COSTA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800437-72.2023.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única de Umbuzeiro RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Bradesco Vida e Previdência S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º APELANTE: Josefa Rodrigues da Costa Araújo ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e outro APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora nos últimos cinco anos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, ambos com correção monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em demandas de consumo; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em conta bancária da autora, sem comprovação de contrato, ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado no âmbito do TJ/PB, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4.
Diante da alegação de inexistência de contratação e da hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do vínculo jurídico. 5.
O banco não apresentou qualquer prova da contratação do seguro, o que evidencia a ausência de relação jurídica apta a justificar os descontos realizados. 6.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa, e não tendo sido demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. 7.
Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, por serem verbas de natureza alimentar, configuram abalo moral presumido, justificando a condenação por danos morais. 8.
A devolução dos valores descontados de forma indevida deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do banco. 9.
A quantia de R$ 8.000,00 arbitrada a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo tanto a função compensatória quanto a pedagógica da indenização. 10.
Os consectários legais devem seguir a orientação fixada nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, considerando-se a natureza extracontratual dos danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando à reparação por cobrança indevida em relação de consumo. 2.
A ausência de prova da contratação de serviço bancário transfere ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos, com restituição em dobro e indenização por dano moral. 3.
Os danos causados por descontos indevidos em verba alimentar ensejam reparação moral presumida, sendo suficiente, para a indenização, a demonstração da ilicitude da cobrança. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; TJ/PB, AC 0803509-63.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Carlos Sarmento, j. 29.03.2023; TJ/PB, AC 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Fátima Bezerra, j. 20.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Vida e Previdência S.A. e por Josefa Rodrigues da Costa Araújo, respectivamente, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro, que julgou procedente a pretensão inicial da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para condenar o Banco do Bradesco S/A, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos no extrato bancário (ID 74421404 e 75804368), pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) ainda, condeno o banco demandando em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ)” (Id. 35170718).
A instituição financeira, primeira apelante, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, afirmando que não restou comprovada a pretensão resistida pelo banco recorrente, eis que não apresentado requerimento administrativo.
No mérito, aduziu que o consumidor realizou um contrato de seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, inexistindo a formalização de contrato físico, uma vez que, todo o procedimento é realizado através dos canais de autoatendimento oferecidos pelo Banco e com pagamento através de débito em conta.
Complementou que o produto foi devidamente contratado, bem como também autorizou a debitar em sua conta o pagamento do mencionado seguro, razão pela qual se mostram incabíveis os pleitos autorais.
Assim, requereu a reforma da Sentença, afastando as condenações impostas e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral e que a repetição do indébito ocorra de forma simples (Id. 35170726).
Em suas razões, a parte promovente apontou que os descontos, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, causaram-lhe dano extrapatrimonial, buscando, por isso, a justa compensação, com a majoração do quantum indenizatório, bem como dos honorários advocatícios (Id. 35170730).
Contrarrazões ofertadas por ambos os apelados, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Ids. 35170732 e 35170734).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da preliminar do primeiro apelo - Da falta de interesse de agir O banco promovido ventilou, ainda, a necessidade de extinção da ação, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de prévia provocação extrajudicial da parte.
Sobre a matéria, com amparo no princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO.
DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL; SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E, DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO RÉU: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇAS/DESCONTOS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E NA FORMA COMPOSTA, PORQUANTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA TANTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECLAMANTE.
MERO COBRANÇA COM DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
APELO DA AUTORA: MAJORAÇÃO DA QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU, E PREJUDICIALIDADE DO APELO DA AUTORA. 1.
A nossa jurisprudência, diante querelas como a dos autos, tem se posicionado pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, por respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. [...] (0803509-63.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Como é cediço não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (0802492-57.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022) Portanto, tendo a autora afirmado a necessidade da intervenção jurisdicional, para ver reconhecido o direito que alega ter, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Poder Judiciário, devendo ser rejeitada a preliminar.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, por conseguinte, passo a analisar o mérito recursal.
DO MÉRITO Superada a preliminar e reputados presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos apelos, passa-se à análise conjunta das suas razões.
A promovente ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos ao contrato de seguro seriam ilegítimos.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, ora primeira apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ademais, é de ressaltar que a promovida/recorrida atua em atividade que tem em si riscos inerentes ao próprio negócio, devendo responder pelos danos que o empreendimento vier a causar, não devendo o prejuízo, por consequência, ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, mas pelo fornecedor de produtos e serviços.
Tal orientação já foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.197.929/PR, cuja ementa passamos a transcrever: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifou-se) A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários, e os eventuais danos causados por terceiros, deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco a consumidora, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido deixou de apresentar a cópia do respectivo pacto, restando evidenciado que os descontos foram realizados sem fundamento jurídico, ou seja, sem relação jurídica contratual legitimadora.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os descontos indevidos oriundos de negócio fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria que possuem natureza, eminentemente, alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)
Por outro lado, entendo como devida a incidência dos juros moratórios na restituição do indébito, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde os descontos indevidos, considerando que, uma vez declarado inexistente o negócio jurídico contratual, estar-se diante, evidentemente, de uma relação extracontratual.
No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é condizente com o caso concreto.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal, em harmonia com a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Tarifa de manutenção de conta salário.
Cesta de Serviços.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de contratação do consumidor.
Descontos indevidos.
Vedação legal.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Devolução em dobro.
Dano moral configurado.
Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença singular.
Desprovimento. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0803547-30.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelações Cíveis – Primeiro recurso – Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – Relação de consumo – Tarifa cesta de serviços – Desconto em conta bancária – Ilegalidade – Inexistência de contratação – Entendimento jurisprudencial firmado – Restituição em dobro – Cabimento – Segundo apelo – Dano moral – Existência – Valor da indenização – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Reforma, em parte, da sentença – Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - Tratando-se o caso de falha na prestação de serviço por instituição financeira, legítima a pretensão da autora de ver declarada a inexistência de relação jurídica, cabendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, exercidos em 05(cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação. - O desconto indevido em conta bancária da autora, decorrente da tarifa bancária “Cesta B.
Express 01” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (“in re ipsa”), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto. (TJPB, 0800986-75.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM CONTA CORRENTE E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O desconto indevido em conta corrente gera abalo moral susceptível de indenização, não sendo necessária qualquer outra prova. - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJPB, 0800708-23.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2020) (grifou-se) Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Nesse contexto, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos e o desprovimento dos apelos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos recursos, rejeite a preliminar e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se a sentença incólume.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
18/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Acórdão
-
02/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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