TJPB - 0803157-34.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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22/05/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 12:12
Mandado devolvido para redistribuição
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17/05/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803157-34.2022.8.15.0211 [Inadimplemento] EXEQUENTE: ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME EXECUTADO: IZOLINA AMARO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança no valor de R$ 286,34 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Após o decurso do prazo da intimação do exequente para impulsionar o feito, foi determinada a sua intimação pessoal.
Todavia, ele não foi encontrado no endereço informado nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
No caso vertente, apesar da insistência para que a parte autora desse prosseguimento do feito, inúteis foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
O autor simplesmente abandonou o feito, não promovendo a realização dos atos que lhe incumbia, neste caso faz-se mister a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses.
Descumprida a diligência, estará configurado o abandono do processo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do Novo CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodium, 2016. p.519) Caso tenha falecido o demandado, o demandante deverá ser intimado a promover a citação do espólio, do sucessor ou herdeiros, em prazo que lhe será assinalado, nunca inferior a dois nem superior a seis meses (art. 313, §2º, I).
Tendo falecido o demandante e sendo transmissível o direito deduzido no processo (pois se não o for, o caso não será de suspensão, mas de extinção do processo), o juízo determinará a intimação de seu espólio, do sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação mais adequados para o caso concreto, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo que lhes for designado (art. 313, § 2°, II).
Em ambos os casos, o não cumprimento da determinação judicial no prazo implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (grifos aditados). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2 ed.
São Paulo: Atlas. 2016).
Chamada a suprir a omissão, decorrido o prazo assinado, continua o processo na inércia a que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse desta em dar continuidade ao feito.
Destaco ainda que a intimação dirigida ao endereço da autora considera-se válida para todos os fins legais, tendo em vista que cabia a ela comunicar ao juízo a mudança de endereço, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA NO ENDEREÇO DOS AUTOS - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO ATUAL AO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado que a diligência foi para o endereço constante dos autos e somente não foi efetivada a intimação pessoal da parte autora porque se mudou do endereço, sem comunicar o atual ao juízo, de modo que se presume válida sua intimação, nos termos do art. 274 , parágrafo único , do CPC e, por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485 , III do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000200447324001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 24/06/2020) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT .
CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA – RETORNO DO MANDADO NEGATIVO – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR – QUEDOU-SE.
JUSTIFICATIVA NESTE MOMENTO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL – DECISÃO MANTIDA.
FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0012136-14.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.10.2019) Com efeito, comprovado que a diligência foi para o endereço constante dos autos e somente não foi efetivada a intimação pessoal da parte autora porque se mudou do endereço (id 88889479), sem comunicar o atual ao juízo, de modo que se presume válida sua intimação, nos termos do art. 274 parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isto posto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando que após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos com as cautelas legais.
Sem custas (art. 54, lei nº 9.099/95) nem honorários advocatícios (art. 55, lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
22/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:22
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803157-34.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2023 07:15
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 06:53
Conclusos para despacho
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03/07/2023 06:53
Processo Desarquivado
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03/07/2023 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:41
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 16:23
Homologada a Transação
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31/01/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2023 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/01/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 07:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2023 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/09/2022 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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