TJPB - 0831949-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:29
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0831949-26.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que visualizando o sistema de custas on line, pude constatar que as parcelas 2ª e 3ª não foram liquidas, conforme se vê abaixo.
Por esse motivo, e em atenção a decisão id 112845827, encaminho os presentes autos para inclusão das partes promovidas RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS - CPF: *48.***.*87-95 e HEVA HORRANA DE MESQUITA MENEZES - CPF: *89.***.*28-70, no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD, referente ao débito de custas finais no valor/saldo devedor de R$1.736,33(UM MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), conforme se vê abaixo.
Detalhamento dos Valores Receita Valor Total Desconto Valor Final Custas Judiciais 1º Grau R$ 2.092,50 (30 UFR ) -- R$ 2.092,50 (30 UFR ) Taxa Judiciária R$ 473,37 (6,78673 UFR ) -- R$ 473,37 (6,78673 UFR ) TotalR$ 2.565,87 (36,78673 UFR ) Parcelas Parcela Valor Mês de referência UFR de referência Status Atual 1 R$ 855,29 (12,26225 UFR ) 05/2025 R$ 70,14 Paga 2 R$ 868,17 (12,26224 UFR ) -- -- Atrasada 3 R$ 868,17 (12,26224 UFR ) -- -- Atrasada Saldo Devedor: R$ 1.736,33 (24,52448 UFR ) João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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31/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de HEVA HORRANA DE MESQUITA MENEZES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de HEVA HORRANA DE MESQUITA MENEZES em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831949-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação requerida, concedendo um prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, proceda a inscrição no SerasaJud.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:18
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 10:18
Deferido o pedido de
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19/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:14
Decorrido prazo de HEVA HORRANA DE MESQUITA MENEZES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 06:29
Publicado Mandado em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:20
Juntada de
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14/04/2025 10:31
Outras Decisões
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07/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:39
Juntada de
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20/03/2025 19:58
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS - CPF: *48.***.*87-95 (EXECUTADO).
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04/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831949-26.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: ANIBAL RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANA DE SOUSA LEITE RODRIGUES EXECUTADO: RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS, HEVA HORRANA DE MESQUITA MENEZES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido do réu para dilação de prazo para juntada da documentação comprobatória de hipossuficiência econômica e, tendo em vista o princípio da razoabilidade, defiro o pedido.
Assim, concedo ao réu o prazo adicional de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação desta decisão, para que apresente os documentos solicitados.
Ressalto que a ausência de apresentação da documentação no prazo ora concedido poderá ensejar o indeferimento do benefício requerido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de HEVA HORRANA DE MESQUITA MENEZES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831949-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o réu postulou os benefícios da justiça gratuita, mas não juntou aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré apresente a documentação comprobatória de sua alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto que a ausência de apresentação de tais documentos poderá ensejar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:13
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:19
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:17
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ANIBAL RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA LEITE RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de HEVA HORRANA DE MESQUITA MENEZES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0831949-26.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ANIBAL RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANA DE SOUSA LEITE RODRIGUES REU: RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS, HEVA HORRANA DE MESQUITA MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO proposta por AUTOR: ANIBAL RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANA DE SOUSA LEITE RODRIGUES. em face do(a) REU: RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS, HEVA HORRANA DE MESQUITA MENEZES, objetivando o despejo da parte promovida Após a purgação a mora do promovido a parte autora requer a extinção da demanda por perda superveniente do objeto. (ID 88759426). É o que importa relatar.
Decido.
Por meio da petição ID. 88759426, o autor requer a extinção ente ao pagamento por parte da promovida assim esse é de fato um caso de perda superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, (art. 485, incs.
VI e c/c art. 493 do NCPC).
No entanto, para fins de distribuição da sucumbência, é necessária a aplicação do princípio da causalidade.
A parte autora postulou o despejo da parte promovida em razão da falta de pagamento da parte promovida.
Desta forma, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao processo, ainda que não integralmente, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa, os demandados são responsáveis pelo ônus sucumbenciais.
A propósito do tema, segue a jurisprudência do TJ/RS, no julgamento de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (DIREITO À SAÚDE).
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1.
Verificando-se que atualmente a autora não precisa mais do fornecimento do fármaco, em razão do auxílio familiar, é de ser reconhecida a falta de interesse processual superveniente ao ajuizamento da demanda (CPC, art. 462), com conseqüente extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC. 2.
Decorrendo a perda de objeto de fato superveniente ao ajuizamento da ação, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Aplicação do princípio da causalidade. 3.
Município condenado ao pagamento das custas processuais. 4.
Aplicação parcial da Lei-RS nº 13.471/2010, a fim de isentar o Estado do pagamento das custas processuais e dos emolumentos, porque decretada a inconstitucionalidade da lei no tópico em que também a isentava das despesas processuais - ADI nº *00.***.*55-64.
Pagamento integral das despesas processuais previstas na alínea "c", do artigo 6º, da Lei-RS nº 8.121/1985, a teor do Ofício-Circular nº 595/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.
Viável a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios em causas patrocinadas pela Defensoria Pública, os quais devem ser revertidos ao FADEP, em razão de este ser órgão do Estado do Rio Grande do Sul, inexistindo confusão entre credor e devedor a autorizar a suspensão da condenação da fazenda pública municipal, visto que são pessoas jurídicas de direito público interno distintas.
Precedentes deste órgão fracionário.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-10, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 31/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICIADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ENTE PÚBLICO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 13.471/10.
LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I - É da parte sucumbente o ônus processual do pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa.
Princípio da causalidade.
Nos casos de falecimento da parte autora durante o curso do processo, não se afasta a condenação do Ente Público nos encargos sucumbências.
Precedentes jurisprudenciais.
II - Vencida a Fazenda Pública, o julgador, ao arbitrar os honorários de sucumbência, não está adstrito aos percentuais indicados no art. 20, § 3º do CPC; no entanto, a verba deve ser fixada em consonância com os parâmetros contidos nas alíneas do referido art. 20, § 3º, do CPC, aludidas no §4º do mesmo artigo, a fim de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional.
III - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas de custas e emolumentos, nos processos em trâmite na Justiça Comum, diante da alteração introduzida na Lei Estadual n° 8.121/85, pela Lei Estadual n°13.471/10.
A isenção não compreende as despesas processuais, por força da liminar concedida no Agravo Regimental nº *00.***.*78-96, interposto contra decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº *00.***.*55-64.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-91, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/01/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MÉRITO.
ESTADO E MUNICÍPIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento do autor no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC.
Tal situação, quando somada ao deferimento da medida liminar, leva à necessidade de aplicação do princípio da causalidade, analisando-se quem deu causa ao processo para que possa ser fixado o ônus sucumbencial.
Honorários advocatícios fixados.
APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-53, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 28/04/2014) DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE demanda por perda superveniente do objeto, a teor dos artigos art. 485, incs.
VI e c/c art. 493 do NCPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atenta ao trabalho exigido no feito e sua rápida tramitação, forte no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de HEVA HORRANA DE MESQUITA MENEZES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:42
Publicado Comunicações em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 09:34
Juntada de comunicações
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26/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:23
Publicado Comunicações em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/01/2024 17:26
Juntada de comunicações
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20/12/2023 10:39
Juntada de Alvará
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19/12/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831949-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação da parte autora, através do seu patrono para informar os dados bancários da parte autora, em conformidade Ofício 14/2020, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:56
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2023 06:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 09:57
Desentranhado o documento
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21/08/2023 09:56
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21/08/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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20/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:01
Desentranhado o documento
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07/08/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DE SOUSA LEITE RODRIGUES - CPF: *98.***.*80-10 (AUTOR).
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26/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA LEITE RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ANIBAL RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANIBAL RODRIGUES DOS SANTOS (*28.***.*62-72) e outro.
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27/06/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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