TJPB - 0868210-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de ANA RAFAELA SILVA SOARES em 15/08/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de TALITA VANESSA DA SILVA SOARES em 15/08/2025 23:59.
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03/09/2025 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 08:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Diante do ID 117281906, que suspendeu os efeitos da decisão que revogou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento pelo E.
TJPB, ficando suspensos os autos. -
02/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Originalmente, a presente ação tratou do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, a qual fora extinta por desistência, com o devido trânsito em julgado (ID 93254026).
Posteriormente, a parte executada apresentou embargos de declaração em face da sentença, o qual foram acolhidos parcialmente para condenar a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais (ID 103849960) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a exigibilidade suspensa (ID 93890718).
Após o trânsito em julgado referente ao acolhimento parcial dos embargos, a advogada do executado apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pleiteando o início do cumprimento para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais outrora fixados, juntado documentos (ID 107450108).
Instadas a manifestarem-se, as exequentes informaram que, tendo-lhes sido concedida a gratuidade de justiça, estariam isentas do pagamento do encargo requerido, pelo que requereu o indeferimento da execução, com a consequência do arquivamento. (ID 107889157).
Por conseguinte, a advogada reiterou o pedido de revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida às executadas, com o consequente início do cumprimento de sentença para cobrança dos honorários, requerendo, ao final, bloqueio via SISBAJUD pois, não obstante intimadas as exequentes para realizar o pagamento, não o fizeram.
Vieram-me os autos conclusos.
Sobre o tema, observa-se a jurisprudência pátria: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO.
O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC". (TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018 .8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) Além disso, aponta o § 3º do art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Por outro lado, o afastamento da condição suspensiva pode se dar nos próprios autos da execução, dispensando propositura de ação para revogação da gratuidade, conforme aponta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SUCUMBENCIAL.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados. 3.
Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50). 4.
Configurada a hipótese de execução de título judicial sujeito a condição suspensiva, basta que o credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, faça a devida comprovação do implemento da condição, conforme preceituam os arts. 572 e 614, III, do CPC. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.341.144/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.) Nestes termos, considerando pertinente o pleito formulado e verificadas as documentações comprobatórias acostadas nos IDs 107450108, 107450114 e 107450115, INDEFIRO o pedido de indeferimento da execução e posterior arquivamento dos autos, constante no ID 107889157, procedendo com a intimação das partes originalmente exequentes, agora executadas, nos termos do artigo 523 do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se o cartório com a alteração/inversão dos polos. -
18/07/2025 20:25
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:35
Determinada diligência
-
09/07/2025 17:35
Indeferido o pedido de ANA RAFAELA SILVA SOARES - CPF: *71.***.*83-20 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de TALITA VANESSA DA SILVA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de ANA RAFAELA SILVA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:50
Juntada de comunicações
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19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Diante da manifestação das executadas nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. -
26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 03:06
Determinada diligência
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17/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:02
Determinada diligência
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10/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 12:55
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 02/02/2025
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de TALITA VANESSA DA SILVA SOARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA RAFAELA SILVA SOARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de EPAMINONDAS SOARES SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO CONSTATADO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - A evidente existência da alegada omissão, conduz ao acolhimento destes para sanar o vício apontado.
Inteligência do Art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EPAMINONDAS SOARES SILVA, em face da sentença (ID nº 93254026) proferida por este Juízo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por desistência.
Em síntese dos declaratórios (ID nº 93890718), aduz a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto ao acolhimento integral do pedido de desistência formulado pela parte exequente, extinguindo o processo executivo, sem resolução do mérito, isentando a mesma das custas processuais e determinando o arquivamento definitivo dos autos.
Alega o embargante que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença abordando questões de mérito, referentes à impossibilidade de cobrança de valores já pagos, sustentando que deveria ter sido intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência antes do seu acolhimento.
Pediu, ao final, o afastamento da omissão apontada, para que a sentença seja reformada a fim de declarar inexistente a obrigação que ensejou a execução, bem como condenar a parte embargada em custas processuais e honorários advocatícios, bem como a condenação em multa por litigância de má-fé equivalente a 5 salários mínimos.
Contrarrazões pela embargada (ID nº 97967990) requerendo a rejeição do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que assiste razão, ao menos em parte, à embargante.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito do acolhimento dos Embargos de Declaração, por omissão, cabe destacarmos a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA DATA DA SEPARAÇÃO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO ASPECTO.
Embargos de declaração acolhidos. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*08-24, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*08-24 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Assim, compulsando os autos, em especial a sentença de ID nº 93254026, vislumbro que há omissão com relação a necessidade de manifestação sobre o mérito da demanda, haja vista que a genitora informou nos autos que o acordo foi adimplido (ID nº 92903962).
Pois bem.
Na hipótese vertente, verifica-se que a matéria deixou de ser enfrentada na fundamentação do decisum, devendo se passar ao exame de mérito, quanto ao pagamento do débito apontado na inicial. É imperativo legal que a satisfação da obrigação produz a extinção do processo executório, devendo ser declarada por sentença.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. “Extingue-se a execução quando: I – (…) II – a obrigação for satisfeita.” Art. 925. “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso sub judice, emerge dos autos que o executado satisfez a obrigação, requerendo, inclusive, em impugnação à execução: "A declaração de quitação da dívida e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da comprovação inequívoca dos pagamentos realizados" (ID nº 91958498, pág. 9).
Dessa forma, em razão do devedor ter quitado o débito, como no caso, deve o magistrado cumprir com o seu mister, extinguindo o feito.
Quanto aos demais pedidos, conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, verifica-se que este se insurge em face da ausência de condenação em custas e honorários advocatícios.
De fato, na decisão embargada houve ausência de fixação dos honorários de sucumbência.
Assim, segundo dispõe a regra de sucumbência e o princípio da causalidade, a concessão da justiça gratuita não exime a imposição de condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando a sentença for desfavorável a quem foi concedida a benesse.
Enseja, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 , §§ 2.º e 3.º do CPC .
Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO RECONHECIDA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil - Verificada a omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos para suprir o vício - Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça é necessária a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência. (TJ-MG - ED: 10000211894746002 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Em relação ao pedido do embargante para condenação da parte embargada em litigância de má fé, ante a omissão desta acerca do recebimento da pensão, não merece acolhida, pois pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta da parte autora, capaz de ensejar a referida condenação denunciada, visto que a conduta desta, conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, para declarar extinta a presente execução, nos termos dos art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos à dívida foi paga, tendo o devedor satisfeito a obrigação, bem como condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade que lhe ora concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Certifique-se , arquivem-se os autos. -
06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:21
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/11/2024 18:21
Determinada diligência
-
16/08/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para contrarrazoar, no prazo de 05 dias. -
05/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 09:25
Determinada diligência
-
18/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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09/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:55
Determinado o arquivamento
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06/07/2024 01:55
Determinada diligência
-
06/07/2024 01:55
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Diante da juntada da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte executada, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 05 dias. -
24/06/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 01:19
Determinada diligência
-
14/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 06:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 21:10
Determinada diligência
-
06/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:37
Juntada de Informações prestadas
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ANA RAFAELA SILVA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de TALITA VANESSA DA SILVA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:06
Juntada de Informações prestadas
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29/12/2023 07:16
Juntada de comunicações
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27/12/2023 19:45
Juntada de Carta precatória
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19/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:44
Determinada diligência
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18/12/2023 00:00
Intimação
Na presente ação a parte exequente cobra as prestações alimentícias referentes aos alimentos pretéritos, que seriam aqueles anteriores aos três últimos meses antes do ajuizamento da demanda, requerendo a citação da parte executada pelo rito que autoriza a prisão.
Oportuno frisar que, com a entrada em vigor do CPC, a matéria agora é disciplinada pelo art. 528 e seus parágrafos e o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Diante do exposto, intime(m)-se o(s) alimentando(s), por seus advogados, para emendar a inicial, especificando as parcelas a serem cobradas com base no art. 528 ou se quer adotar outro rito à execução, no prazo de 15 dias, registrando-se a impossibilidade de cumulação de ritos diversos no mesmo processo(art. 780 CPC), sob pena de indeferimento da inicial, com base no art. 321, do CPC. -
15/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:38
Determinada diligência
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11/12/2023 09:23
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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