TJPB - 0869842-51.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:54
Baixa Definitiva
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17/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 07:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA SILVA DE CARVALHO - CPF: *37.***.*47-01 (RECORRENTE).
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12/11/2024 07:14
Sentença confirmada
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12/11/2024 07:14
Voto do relator proferido
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12/11/2024 07:14
Conhecido o recurso de ANA PAULA SILVA DE CARVALHO - CPF: *37.***.*47-01 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 06:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 06:30
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869842-51.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado, Bancários] Promovente: AUTOR: ANA PAULA SILVA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO - PB22280 Promovido: REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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