TJPB - 0806007-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 08:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/09/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806007-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:37
Juntada de informação
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01/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806007-26.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto] AUTOR: FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
ADEQUAÇÃO AO PRAZO DE 180 DIAS CORRIDOS.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). - A cláusula de tolerância prevista no contrato deve ser adequada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), limitando-se a 180 dias corridos para a entrega do empreendimento.
No caso concreto, restou configurado o inadimplemento da construtora, que não comprovou a entrega tempestiva do imóvel. - Em observância ao Tema Repetitivo nº 971 do STJ, quando o contrato prevê cláusula penal apenas para o inadimplemento do comprador, esta deve ser aplicada simetricamente ao vendedor em caso de mora, desde que observada a proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa. - O pedido de indenização por lucros cessantes deve ser improcedente, pois, conforme entendimento consolidado pela 4ª Turma do STJ (AgInt no REsp 2.015.374/SP), a simples expectativa de utilização ou locação do imóvel em loteamento não configura, por si só, prejuízo indenizável, sendo necessária prova concreta do dano efetivo, inexistente nos autos. - O dano moral restou caracterizado diante da falha na prestação do serviço, da frustração das legítimas expectativas do consumidor e da privação indevida da utilização do imóvel, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A autora alegou que firmou, em 10 de julho de 2015, contrato de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento ECO PARK SANTA RITA, prevendo a entrega do imóvel para 30 de dezembro de 2019.
Argumentou que, apesar da previsão contratual, a parte ré não realizou a entrega no prazo estipulado, configurando atraso superior a dois anos.
Aduziu que, em razão desse atraso, passou a arcar com juros de obra repassados pelo banco financiador, sem que tais valores fossem abatidos do saldo devedor.
Sustentou que o contrato previa penalidades severas ao comprador em caso de inadimplência, mas não estabelecia penalidade para o vendedor em caso de descumprimento da obrigação de entrega.
Assim, defendeu que a ausência de previsão de multa para a ré violaria princípios contratuais, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a equidade.
Nesse contexto, pleiteou a aplicação de penalidade equivalente àquela imposta ao comprador, no valor de R$ 111.639,10 (cento e onze mil, seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos).
Requereu, ainda, a declaração de nulidade da cláusula contratual que concedia à vendedora um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, sob o fundamento de que a cláusula seria abusiva por estabelecer uma vantagem desproporcional em favor da construtora.
Além disso, pleiteou indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor de aluguel de imóvel similar pelo período de atraso, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que o descumprimento contratual teria gerado transtornos e frustrações.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré e a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente à autora (id. 55222229).
Devidamente citada, a parte promovida juntou contestação em id. 102603917.
Alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o promovente não se enquadrava como hipossuficiente nem demonstrara a verossimilhança de suas alegações.
Argumentou que a inversão somente poderia ser concedida mediante prova concreta da dificuldade do consumidor em produzir as provas necessárias, o que, no seu entendimento, não se verificava no caso.
No mérito, aduziu que o atraso na entrega do imóvel decorreu de fatores externos, como a pandemia de Covid-19 e a crise econômica subsequente, que teriam impactado o andamento das obras.
Além disso, sustentou que implementou melhorias no empreendimento, como a pavimentação de acesso ao condomínio, o que também teria influenciado no prazo de conclusão.
Contestou o pedido de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, afirmando que tal previsão contratual era válida e amplamente reconhecida na jurisprudência.
Argumentou que a cláusula respeitava o equilíbrio contratual e era necessária diante da complexidade das obras e da possibilidade de imprevistos inerentes ao setor da construção civil.
Quanto à multa pelo atraso na entrega do imóvel, afirmou que não havia fundamento jurídico para aplicação da penalidade pretendida pelo promovente, uma vez que não existia previsão contratual nesse sentido.
Alegou que a equiparação entre comprador e vendedor, no que tange às penalidades, não era aplicável, pois as obrigações de cada parte no contrato possuíam naturezas distintas.
No que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, argumentou que o promovente não demonstrou efetivamente a perda de rendimento decorrente do atraso.
Alegou que a mera expectativa de locação do imóvel não bastava para justificar o pleito indenizatório, sendo necessária a comprovação concreta do prejuízo financeiro.
Em relação ao pedido de danos morais, sustentou que não houve qualquer conduta ilícita por parte da empresa que justificasse tal condenação.
Afirmou que o mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não configurava dano moral, sobretudo diante das circunstâncias excepcionais que impactaram o cumprimento do contrato.
Por fim, requereu a total improcedência da ação, com a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou a retenção de 20% dos valores pagos pelo promovente, a título de compensação pelos investimentos realizados no empreendimento.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 104608764.
Instados se ainda teriam provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 105532296 e 105536550).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Desde já, esclareço que o caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Observo que a regra contratual para a entrega do empreendimento era a data de 30.12.2019, com 180 dias úteis de tolerância (id. 54174277).
Contudo, inexiste nos autos comprovação, até a presente data, de entrega das áreas comuns do condomínio que pudesse viabilizar a utilização do imóvel tal como pretendido pela consumidora, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC).
Logo, o inadimplemento por parte da construtora resta configurado.
Com relação aos 180 dias úteis de tolerância previstos na cláusula 5.4 do contrato (id. 54174277 - Pág. 4), o STJ tem entendimento exarado em sede de Recurso Especial, de que é válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis, limitado, contudo, ao prazo equivalente a 180 dias corridos.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos (...)” (REsp 1727939 / DF, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 11/9/2018, DJe 17/9/2018). (Grifo meu) Em adequação ao entendimento jurisprudencial, a data final para a conclusão da obra deveria ter sido o dia 27.06.2020.
Logo, a cláusula 5.4 do contrato de id. 54174277 merece ser adequada aos preceitos jurisprudenciais e legais, nos moldes dos arts. 51, IV e 6º, V, todos do CDC.
Na petição inicial, a autora também solicita a condenação da ré na inversão da cláusula penal constante no contrato.
Embora a avença firmada entre as partes não preveja expressamente multa em caso de inadimplemento da vendedora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, quando o contrato estipula multa para o inadimplemento do comprador, essa mesma penalidade deve ser aplicada ao fornecedor em caso de mora ou inadimplência por parte dele.
Nesse sentido, foi estabelecido o seguinte entendimento, consolidado no Tema Repetitivo nº 971, STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019 – Tema Repetitivo nº 971).
Entretanto, a Corte Cidadã alerta que a simples inversão da penalidade contratual pode resultar em enriquecimento sem causa por parte do comprador.
Veja-se pequeno trecho do voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 1.614.721 - DF: “Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula (...).
Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação (data da constituição em mora). (...) (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).
No caso concreto, estão previstas as seguintes cláusulas penais (id. 78886348 - Pág. 7/8): (i) desconto de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato, a título de comercialização, publicidade, propaganda e comissão de corretagem; (ii) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, que seriam de despesas administrativas, encargos fiscais e tributários; (iii) multa de 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas; (iv) 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total do contrato, com correção monetária, que seria a título de vantagem de fruição e uso no caso de quem já estiver imitido na posse, até a data da rescisão contratual e; (v) 10% (dez por cento) a ser abatido do valor a ser devolvido para o caso de contratação de advogado e pagamento de custas processuais ou extrajudiciais.
Assim, para que evite enriquecimento ilícito, inverto a cláusula penal quanto aos itens (iii) multa de 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas; e (iv) 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total do contrato, com correção monetária pelo INPC, que seria a título de vantagem de fruição e uso no caso de quem já estiver imitido na posse, até a data da entrega da obra, sendo justo e proporcional.
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor e indevida privação de bem perquirido.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto.
Por fim, no presente caso, a parte autora pleiteia indenização a título de lucros cessantes, sob a alegação de que o atraso na entrega do imóvel comprometeu sua utilização para fins de moradia ou locação.
Entretanto, para a configuração de lucros cessantes, a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem critérios objetivos que não foram devidamente demonstrados nos autos.
O Código Civil, em seu art. 402, dispõe que: "Art. . 402, CC.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." O dispositivo legal exige, portanto, prova efetiva do dano e da frustração de lucro esperado, não sendo suficiente a mera alegação de que o bem poderia ter sido utilizado para fins comerciais ou locação.
O art. 403 do mesmo diploma reforça essa exigência ao determinar que: "Art. 403, CC.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." Dessa forma, nesses casos em específico, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que os lucros cessantes não podem ser presumidos, devendo ser demonstrados de maneira concreta.
A 4ª Turma do STJ, em recente decisão, afastou a presunção automática de lucros cessantes nos casos de atraso na entrega de lotes sem edificação, consolidando entendimento de que a indenização exige prova efetiva do prejuízo.
Segundo o relator do caso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, não há como presumir que o adquirente teria auferido renda com o lote sem que houvesse uma destinação clara e comprovada para fins comerciais ou locação.
Veja-se pequeno trecho do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira: “Com efeito, quando o atraso se dá na entrega de imóvel edificado, é possível vislumbrar, de antemão, independentemente da destinação do bem - residencial ou comercial - que a injusta privação do seu uso enseja o pagamento de lucros cessantes, pois seja para moradia própria, fixação de estabelecimento comercial ou auferimento de renda advinda da locação do bem, a utilização de parâmetro afeto a aluguel mensal de imóvel assemelhado mostra-se adequada à realidade atinente à qualidade do bem, pois o imóvel edificado está apto a servir a tais propósitos.
Contudo, a despeito de ocorrer a possibilidade de, eventualmente, em casos específicos, existir lucro cessante decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, porém, via de regra, é inviável, de plano, consignar tal encargo por presunção de prejuízo para toda e qualquer hipótese envolvendo referidos bens de modo a fazer incidir, ante a injusta privação do seu uso, o pagamento de indenização prontamente estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado.
Considera-se imprescindível, para tal fim, averiguar ao menos a finalidade do negócio, a destinação e a qualidade do bem, notadamente em hipóteses como a dos autos, na qual o autor adquiriu quatro terrenos do loteamento, tendo, em virtude no atraso da entrega do empreendimento, pleiteado a rescisão dos ajustes. (...) A realidade posta a debate - vinculada a atraso na entrega de lote/terreno não edificado - demanda que se faça um distinguishing em relação ao entendimento sedimentado em recurso repetitivo - diga-se, específico para descumprimento do prazo de entrega de bem edificado - dada a expressa disposição da lei (arts. 402 e 403) segundo a qual os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.
Ora, caso o terreno servisse ao propósito de edificação futura para implementação de moradia ou negócio, é certo que tal não se daria imediatamente.
Do mesmo modo, na hipótese de os lotes terem sido adquiridos para especulação imobiliária, o acréscimo patrimonial não se verificaria de plano, constituindo mera expectativa futura de ganho.
Por tais razões, ainda que tenha havido descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel não edificado, os lucros cessantes não são passíveis de presunção, devendo ser devidamente demonstrados e cotejados para representar aquilo que o adquirente efetivamente deixou de lucrar em virtude do prejuízo direto e imediato do comportamento do devedor, afinal, nos lucros cessantes é imprescindível que se tenha certeza da vantagem perdida.” (AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024.) (Grifo meu) Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de prejuízo que enseje a condenação em lucros cessantes, consoante entendimento do STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA.
Hipótese: Cinge-se a questão controvertida em averiguar se, no caso de atraso da entrega de infraestrutura relativa a imóvel não edificado (terreno/lote), é cabível presumir que houve prejuízo do adquirente a ensejar o pagamento de lucros cessantes. (...) 2.
Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. (...) (AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024.) (Grifo meu) Nesse sentido, não deve prosperar o pedido para condenação em lucros cessantes. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para: a.
Adequar a Cláusula 5.4 do contrato para considerar como termo final para a entrega da obra a data de 27.06.2020; b.
Inverter a cláusula penal quanto aos itens (iii) multa de 2% (dois por cento) do total adimplido pela autora, a título de indenização por perdas; e ainda a titulo de multa penal (iv) 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total do contrato, com correção monetária pelo INPC, até a data da entrega da obra, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, se necessário; c.
Condenar a ré ao pagamento à autora do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC a partir da presente decisão, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; Em face da sucumbência mínima, ainda condeno o réu no pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% (quinze) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:37
Juntada de informação
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806007-26.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Financiamento de Produto] AUTOR: FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, dou por encerrada a fase instrutória, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 22:20
Outras Decisões
-
03/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806007-26.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 14:54
Determinada diligência
-
05/12/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806007-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806007-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar, no prazo de 10 dias, o endereço do sócio administrador Tércio Barros da Silva, para fins de citação, conforme requerido no petitório de ID nº 90891467 e deferido no Despacho de ID nº 99820618 (Foi expedido uma carta de citação para sócio Morada Incorporações Ltda) João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:35
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 09:40
Determinada a citação de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (REU)
-
06/09/2024 09:40
Determinada diligência
-
06/09/2024 09:40
Deferido o pedido de
-
03/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 18:35
Juntada de informação
-
22/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806007-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte autora para os termos da Decisão de ID nº 90402284, cujo teor é o seguinte: " (...) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, cumprir com o determinado ao id. 86644554. " João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:09
Juntada de informação
-
16/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806007-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedidos feitos ao id. 89275781.
Ao cartório para habilitação da procuradora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, cumprir com o determinado ao id. 86644554.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:37
Outras Decisões
-
14/05/2024 12:37
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:23
Juntada de informação
-
23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806007-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:43
Juntada de informação
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806007-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de cumprimento da Decisão de ID nº 84925983.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806007-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de citação feito ao id. 84758142.
Ao cartório para realização da citação do réu no endereço indicado pela parte autora.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:04
Determinada a citação de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (REU)
-
30/01/2024 12:04
Determinada diligência
-
30/01/2024 12:04
Deferido o pedido de
-
29/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:23
Juntada de informação
-
25/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:11
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806007-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da consulta SISBAJUD deferida ao id. 81444183.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 20:20
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:04
Juntada de informação
-
30/10/2023 15:04
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 17:01
Juntada de informação
-
04/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 17:46
Determinada diligência
-
19/08/2023 17:46
Indeferido o pedido de FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES - CPF: *17.***.*58-80 (AUTOR)
-
18/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 22:04
Determinada diligência
-
10/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:30
Juntada de informação
-
21/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 26/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 05:47
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:15
Determinada diligência
-
24/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:22
Juntada de informação
-
23/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:25
Juntada de informação
-
27/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:58
Outras Decisões
-
08/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:27
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:45
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:14
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:13
Outras Decisões
-
10/05/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 18:25
Juntada de informação
-
20/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:15
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 05/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:59
Outras Decisões
-
05/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 14:29
Juntada de informação
-
04/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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