TJPB - 0854478-73.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854478-73.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 10.220,49 (id. 98444712).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 100153482). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeçam-se alvarás como requerido ao id. 100153482.
Proceda-se aos cálculos das custas finais e, na hipótese, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:09
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
27/06/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 05:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2024 11:44
Outras Decisões
-
08/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 08:21
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0854478-73.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 75968930.
Alega a embargante que houve contradição na sentença, porque os juros de mora foram aplicados a partir da citação, quando deveriam ter sido a contar do arbitramento do dano moral.
Ainda aponta omissão pelo fato de que a sentença não acatou a prova técnica unilateral.
A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos, id.77063003.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que o termo inicial da contagem dos juros de mora seguiu a regra do art.405 do Código Civil, sendo certo que esse balizamento está sedimentado pelo STJ.
Ora, a sentença ainda foi branda, pois não aplicou o disposto na Súmula 54 do STJ.
Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Intenciona o banco que este juízo aceite prova unilateral.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800128-72.2021.8.15.0061
Rita de Cassia Pereira da Silva
Prefeitura Municipal de Tacima
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2021 15:04
Processo nº 0852238-77.2023.8.15.2001
Joelson Nunes de Vasconcelos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 11:17
Processo nº 0860918-85.2022.8.15.2001
Ana Paula Pereira da Silva
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2022 10:43
Processo nº 0860918-85.2022.8.15.2001
Ana Paula Pereira da Silva
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 12:54
Processo nº 0852238-77.2023.8.15.2001
Joelson Nunes de Vasconcelos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 12:43