TJPB - 0860918-85.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação n° 0860918-85.2022.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante: Ana Paula Pereira Da Silva Advogado: Izabela Roque De Siqueira Freitas - OAB PB21953-A Apelado: Tradicao Administradora De Consorcio LTDA Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei - OAB PE21678-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE CONTEMPLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento na contratação com a empresa administradora.
A parte autora sustentou ter sido induzida a contratar consórcio para aquisição de automóvel quando pretendia adquirir motocicleta, além de apontar alterações unilaterais no contrato.
A sentença recorrida, contudo, concluiu pela inexistência de prova de conduta ilícita da empresa ré e pela validade do contrato formalizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio; (ii) estabelecer se a ré agiu com má-fé ao prometer contemplação imediata ou alterar dados contratuais; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de consórcio foi devidamente formalizado pela autora, que assinou termo de responsabilidade no qual reconhece não ter recebido qualquer promessa de contemplação com prazo determinado, afastando a alegação de má-fé da administradora. 4.
A autora não juntou aos autos as supostas conversas via WhatsApp ou outros elementos de prova capazes de demonstrar vício de consentimento ou alteração contratual sem anuência, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
A ausência de provas robustas impede o reconhecimento de nulidade contratual, a condenação em danos morais ou a restituição imediata de valores, conforme entendimento pacificado do STJ e do TJPB. 6.
A alegação de hipossuficiência, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança das alegações, conforme exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura do contrato e do termo de responsabilidade afasta a alegação de vício de consentimento quando não há prova robusta de promessa ou conduta enganosa. 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações, o que não se verifica na hipótese. 3.
A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito impede o acolhimento dos pedidos de anulação contratual, restituição de valores e danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0800470-18.2023.8.15.0351, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0801069-08.2021.8.15.0001, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJSP, ApCiv nº 1005033-76.2021.8.26.0564, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2022; TJMG, ApCiv nº 1.0000.22.095434-1/001, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra a Sentença de Id. 35852594, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial (Id. 35852441) em face da TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTD., igualmente qualificada.
A demanda versa sobre a busca por indenização por danos morais e materiais, tendo como pano de fundo a relação de consórcio estabelecida entre as partes.
A Sentença recorrida (Id. 35852594), julgou improcedentes os pleitos da Apelante, acolhendo a tese defensiva de que as normas do consórcio foram devidamente observadas e de que não houve conduta ilícita por parte da Administradora que gerasse o dever de indenizar.
Entendeu que a prova documental constante nos autos, incluindo o termo de responsabilidade assinado pela autora, evidencia que não houve vício de consentimento, tampouco conduta enganosa por parte da ré, tendo a consumidora aderido voluntariamente ao consórcio.
Inconformada com o decisum, a Apelante interpôs o presente recurso (Id. 35852596), alegando que demonstrou, por meio de conversas e documentos anexados aos autos, que foi induzida a contratar produto diverso daquele efetivamente pactuado, tendo sido surpreendida com um contrato para aquisição de automóvel, quando seu interesse era por motocicleta.
Ademais, houve alteração unilateral de dados, como a renda informada, sem sua anuência, o que evidencia vício de consentimento e má-fé da Apelada.
Aduz, ainda, que o conjunto probatório, especialmente as mensagens via WhatsApp e o relato detalhado na inicial, não foi devidamente valorado pelo juízo de origem, que se ateve à formalidade do contrato, desconsiderando a realidade da contratação e a hipossuficiência da consumidora, em afronta ao artigo 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo e passo à análise.
Cinge-se, a controvérsia, em aferir se resta devidos os pedidos da apelante/autora, quais sejam: anulação de contrato de consórcio firmado entre as partes, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, sob alegação de má-fé da empresa ré durante a contratação.
A sentença recorrida entendeu que “pela simples leitura do termo de responsabilidade assinado, entende-se que o promovido se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo dos direitos alegados pela parte autora, visto que, no próprio termo – ressalte-se, assinado pelo autor –, consta que o requerente declara que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance (ID 83475809 - Pág. 6). “ Na inicial, e no recurso ora apresentado, o autor defende seu direito alegando que “O conjunto probatório, especialmente as mensagens via WhatsApp e o relato detalhado na inicial, não foi devidamente valorado pelo juízo de origem, que se ateve à formalidade do contrato, desconsiderando a realidade da contratação e a hipossuficiência da consumidora, em afronta ao artigo 6º, VIII, do CDC.” Ocorre que não há nos autos qualquer conversa de whatsapp anexada pela autora/apelante, tendo a mesma juntado, apenas, cópia da proposta de participação em grupo de consórcio devidamente preenchida (Id. 35852444), a qual levou o juízo de piso a entender que “o Contrato foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes”, destacando na sentença recorrida o trecho que traz a assinatura da apelante.
Percebe-se, assim, que não restou provado os fatos alegados pela autora.
Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que prescreve o artigo 373, I, do CPC, porquanto não há, no caderno processual, provas aptas a demonstrar violação contratual por parte do apelado.
Sendo assim, não há como anular o contrato devidamente assinado, nem tampouco condenar a promovida a restituição do valor pago e danos morais, uma vez que para dar provimento aos respectivos pedidos, faz-se necessário prova robusta do alegado.
Destaco jurisprudência do nosso ETJPB neste sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA AFASTADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
RETENÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - No caso de desistência de grupo de consórcio, é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado, não imediatamente, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, ou da contemplação do consorciado desistente, no caso de contrato celebrado após a Lei n. 11.795/2008. - A desistência de contrato de adesão a consórcio permite a retenção de taxa de administração e do seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da administradora. (0800470-18.2023.8.15.0351, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801069-08.2021.8.15.0001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Arthur Neves Lopes Advogada : Danielly Cristina Lucena de Lima - OAB/PB 25.292 Apelada : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado : Washington Tranm - OAB/MG 133.406 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO.
INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO.
DANO MORAL.
INEXISTENCIA-.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito (...) (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) De outros Tribunais: “APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Alegação de que firmou contrato de financiamento de veículo ao invés de adesão a contrato de consórcio.
Promessa de contemplação em trinta dias.
Não comprovação.
Relação de Consumo.
Vício de consentimento.
Ausência.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1005033-76.2021.8.26.0564; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. - Ausente prova de que houve vício de consentimento no ato da celebração do contrato de consórcio, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095434-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022).
Imperativa, portanto, a manutenção da sentença.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*04-78 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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