TJPB - 0801774-17.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:15
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
"Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias." -
03/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:28
Juntada de cálculos
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801774-17.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.491,36 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme decidido no título executivo judicial.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 113085594), arguindo, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos da exequente desrespeitam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto: (a) à data final dos descontos, (b) ao índice de correção monetária aplicável e (c) ao termo inicial dos juros de mora.
A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos deduzidos pelo banco, defendendo a correção dos valores apresentados. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o título executivo judicial, alterado parcialmente em grau recursal, fixou expressamente os seguintes parâmetros: Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data de cada desconto (art. 389, parágrafo único, do CC); Juros de mora com base na Taxa SELIC, a partir da citação; Autorização para compensação de valores já creditados na conta da parte autora.
No que se refere à alegação de que os descontos cessaram em abril de 2024, e não em abril de 2025 como considerado pela exequente, verifica-se, de fato, pelo cumprimento de ordem judicial acostado pelo executado, que os lançamentos foram suspensos em data anterior.
Portanto, assiste razão ao impugnante quanto à limitação temporal dos descontos.
Por outro lado, tem-se que os cálculos apresentados pela exequente desconsideraram a determinação expressa da aplicação da Taxa SELIC como juros de mora e utilizaram indexador diverso (INPC), o que, à luz da coisa julgada, impõe correção.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e homologo o valor apresentado pelo executado, no montante de R$ 3.193,41 (três mil, cento e noventa e três reais e quarenta e um centavos), como sendo o valor efetivamente devido a título de cumprimento de sentença, já incluídos os honorários advocatícios de 10%.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 3.193,41 Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801774-17.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 23 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 15:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
09/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 12:49
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:13
Outras Decisões
-
04/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 15:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
29/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 07:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:18
Nomeado perito
-
08/03/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *19.***.*36-28 (AUTOR).
-
10/11/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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