TJPB - 0863718-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863718-52.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por empresa autora em face de instituição financeira, visando à exclusão de seu nome e do de seu sócio-administrador dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão de supostos débitos nos valores de R$ 20.785,06 e R$ 562,54, e à reparação moral decorrente da alegada negativação indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes que justifique a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a autora como destinatária final de serviços bancários. 4.
Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de contratação válida e a efetiva prestação do serviço que deu origem à negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Os documentos apresentados pelo banco réu (contrato de abertura de conta com informações inconsistentes) não comprovam a relação direta com os débitos negativados, tampouco demonstram a efetiva disponibilização e utilização dos valores supostamente creditados. 6.
As inconsistências documentais (divergência de endereços, ausência de geolocalização, datas desconexas) fragilizam a alegação de contratação regular, não permitindo vincular com segurança os documentos aos contratos objetos da cobrança. 7.
Caracterizada a inscrição indevida, é cabível a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e a declaração da inexistência do débito. 8.
A jurisprudência do STJ exige prova do prejuízo à imagem para a configuração de dano moral à pessoa jurídica, não sendo este presumido. 9.
A autora não comprovou abalo à sua imagem ou perda de negócios em razão da negativação, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve comprovar a contratação válida e a efetiva prestação do serviço que originou a negativação para legitimar a cobrança; 2.
A ausência de vínculo contratual válido e de prova da prestação do serviço autoriza a declaração de inexistência do débito e a exclusão da inscrição em cadastros restritivos; 3.
O dano moral à pessoa jurídica não se presume, exigindo prova de abalo à imagem ou prejuízo concreto à atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, 85, §2º, 86, parágrafo único, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.850.992/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.05.2020, DJe 27.05.2020.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 7.347,44 e a retirada do seu nome e do sócio-administrador dos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC e SERASA em decorrência de suposto débito nos valores de R$ 20.785,06 e R$ 562,54, bem como a compensação por danos morais.
A autora, em sua inicial (id 82164418), alega que nunca contratou qualquer serviço com a ré ou celebrou contrato que justificasse a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que a inclusão indevida de seu nome ocasionou abalo em seu crédito e em sua reputação, e impediu a aquisição de financiamento de veículo.
Sustenta a inexistência de relação jurídica válida com a ré, o que enseja o cancelamento do débito e a responsabilização da requerida pelos danos causados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e instruiu a inicial com procuração (id 87239024), notificação extrajudicial, certidão de registro de ocorrência e documentos comprobatórios (ids 82164419 a 82164432).
Custas processuais recolhidas (id 85334358).
O despacho do id 90893078 determinou a emenda à inicial dos atos constitutivos da empresa e da comprovação da efetiva inscrição no SERASA, cujo cumprimento se deu nos ids 90893087 a 90914367.
A decisão do id 102513726 deferiu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência referente à exclusão do nome da autora e do sócio-administrador dos programas de proteção de crédito oriundo do contrato objeto deste processo, cujo cumprimento se deu nos ids 102856371 a 102856381.
O réu apresentou contestação (id 104093969) e, em apertada síntese, alegou: Existência de relação jurídica válida, sendo o débito oriundo de contrato de cheque especial; Regularidade da negativação, baseada na inadimplência do autor; A ausência de ato ilícito, visto que o contrato e os documentos foram assinados e reconhecidos pelo autor, incluindo o uso de tecnologias como reconhecimento facial; Da necessidade de provas relativas ao dano moral quanto ao prejuízo à imagem por se tratar de pessoa jurídica.
Foi realizada audiência de conciliação (id 112108385), sem êxito na composição amigável entre as partes.
Em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado (id 112108385). É o relatório, no que importa.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO A presente demanda tem como objetivo o reconhecimento da inexistência de débito entre as partes que gerou a negativação do nome da autora e consequente declaração de sua inexigibilidade, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços bancários, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, denota-se que a empresa autora teve seu nome inscrito nos programas de proteção ao crédito referente a cobranças relativas aos contratos nºs 000000682642723 (“Outras oper.” no valor de R$ 562,54 em 08/05/2023) e 000144900991007 (“Empres.
Conta” no valor de R$ 20.785,00 em 10/05/2023), conforme comunicado SERASA no id 82164422 e demais documentações (id’s 82164430, 82164424 e 90893779 a 90893788).
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É que a ré juntou apenas contrato de abertura de conta (id 104093970), afirmando que, no mesmo momento, a parte autora contratou também cheque especial e linha de cartão de crédito.
Todavia, cumpre destacar que tal contrato não se presta, per se, a comprovar a dívida cobrada pela ré, a qual motivou a inscrição do nome da autora no SERASA.
De fato, não se identifica em canto algum do contrato juntado a numeração apontado pelo SERASA.
Tampouco se identifica a quantia alvo que fora negativada ou ainda a data do débito desse valor.
Também não se vê a delimitação da operação realizada, tal qual indica na certidão do SERASA.
Assim, sequer é possível afirmar que o contrato juntado se refere ao objeto da ação.
Demais disso, o próprio contrato apresenta diversas inconsistências, tais quais os endereços eletrônicos distintos do cadastrado no CNPJ, bem como o endereço físico remeter à sede na cidade de Belo Horizonte/MG, sendo que todos os sócios residem na cidade de João Pessoa, conforme contrato social, e consta no CNPJ da empresa a sede também nesta capital (documentação juntado pela ré no id 104093970).
De mais a mais, o banco réu aduz que o contrato foi firmado eletronicamente e junta documento do autor e foto.
Contudo, os documentos juntados não são capazes de atestar a autenticidade da contratação da empresa autora considerando as inconsistências sobreditas e ainda o fato de não possuírem geolocalização, bem como a selfie apresentada remeter a 25/08/2021, dois anos antes da assinatura da suposta contratação.
Para além disso, ainda que se superasse tal questão, é ônus da parte ré comprovar que efetivamente prestou o serviço bancário (“Empréstimo em conta e outras operações”). É dizer que competia à ré comprovar a disponibilização da linha de crédito e o uso efetivo da empresa do valor creditado.
Portanto, o arcabouço fático-probatório aponta para a veracidade das alegações iniciais da parte autora.
Com efeito, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que, embora tenha juntado documentos que alega serem comprovantes do negócio jurídico, tal documento sequer se conecta com as dívidas negativadas (nº de contrato, operação, valor, data do débito) não sendo possível afirmar que se trata de contrato objeto da cobrança, e ainda não há comprovação da efetiva disponibilização do crédito.
Nesse contexto, a ausência de comprovação de contratação legítima e ausência de comprovação da prestação do serviço creditício evidencia a ilicitude da conduta da ré, ficando caracterizada a cobrança indevida.
Logo, não restou satisfatoriamente demonstrada a regularidade da contratação e prestação do serviço supostamente realizado junto à promovida, o que enseja o acolhimento da tese autoral e permite concluir pela inexistência do débito imputado à empresa autora.
Dessa forma, a cobrança apontada na inicial se mostra abusiva, devendo ser declarada a inexistência do débito com consequente retirada do nome da autora dos programas de proteção de crédito.
Dos danos morais Afirma o autor que, diante dos fatos, deve a parte ré arcar com os prejuízos de ordem moral suportados, em face da falha na prestação de serviço, por ter feito um contrato no qual não solicitou e não autorizou.
Ressalte-se que, com vistas à configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica, a qual possui apenas honra em seu aspecto objetivo, é essencial a verificação da ocorrência de fatos que maculem a imagem da promovente diante de consumidores e fornecedores.
Porém, no presente caso, da análise das documentações acostadas nos autos, a parte autora alegou a ocorrência de impedimento no financiamento de veículo em decorrência da negativação, mas falhou em demonstrar/provar com robustez o alegado.
Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.992/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 25/05/2020, DJe de 27/05/2020) (Grifei).
Não se provando, portanto, a existência de prejuízo ou abalo à imagem comercial da parte autora, não há que se falar em dano moral indenizável.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 DECLARAR a inexistência do débito referente aos contratos n°s 144900991007 e 682642723; 3.2 Ratificando a liminar deferida parcialmente e já cumprida (ids 102856371 a 102856381), DETERMINAR à ré que exclua o nome da autora (CNPJ: 09.***.***/0001-67) dos programas de proteção de crédito em virtude de débito oriundo dos contratos nºs 682642723 e 144900991007.
Atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima do pedido, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, a teor dos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC).
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
23/07/2025 14:02
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2025 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:27
Decorrido prazo de E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863718-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2025 às 10h a realizar-se na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no fórum Cível de João Pessoa/PB.
J oão Pessoa/PB, em 21 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2024 09:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863718-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS contra ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, para declarar a inexistência de débito e determinar a retirada do nome da empresa e do sócio-administrador dos órgãos de proteção de crédito.
Para tanto, sustenta que o sócio-administrador da empresa E-TICONS tentou financiar um veículo e descobriu que seu nome estava negativado no SERASA, relacionado a uma dívida com o Banco Itaú.
Ao investigar, foi informado que uma conta bancária digital (n.º 99100-7) havia sido aberta em nome da empresa E-TICONS no Banco Itaú, mas o sócio afirma que ele e seus parceiros nunca solicitaram essa conta.
Afirma que assinatura na abertura da conta não correspondia à sua, levando o sócio a acreditar que havia sido vítima de falsidade ideológica, registrando boletim de ocorrência.
Em 23 de maio de 2023, o sócio-administrador recebeu uma notificação do banco, informando uma dívida de R$ 7.347,44 e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA).
Além da dívida informada, outros débitos no valor de R$ 20.785,06 e R$ 562,54 também foram registrados, os quais a empresa e seus sócios não reconhecem.
Este juízo achou por bem a intimação da parte adversa para que apresentasse justificação prévia antes da análise da tutela antecipada.
A parte ré, na oportunidade, limitou-se em argumentar que não há urgência no pleito, motivo pelo qual a tutela deveria ser negada.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, do teor do petitório inicial, bem como dos desdobramentos das manifestações contidas nos autos, percebe-se que a autora busca a retirada de seu nome, e do seu sócio administrador, dos órgãos de proteção de crédito, além da declaração de inexistência de débito.
De logo, nega-se o pedido, neste momento processual, de declaração antecipada da inexistência do débito. É que, por óbvio, é imprescindível a instrução probatória para confirmação da inexistência do débito, isto é, para confirmação das alegações autorais de que nunca firmaram contrato que deu origem ao débito.
No que se refere ao pedido de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, tenho que a medida é cabível. É que a probabilidade do direito identifica-se pela demonstração do autor das inscrições no SPC/SERASA (id’s 90893779 a 90893788), pela notificação extrajudicial lançada pela empresa (id 82164420), pelo boletim de ocorrência registrado acerca da suposta fraude (id 82164421) e pelo fato do banco réu, em sede de justificativa prévia, não ter trazido qualquer documento que pudesse ao menos por em xeque as alegações autorais, apenas defendendo que não há urgência no pedido.
Assim, ante as provas trazidas pelo autor em inicial, vai-se evidenciando o contexto probatório condizente com a narrativa da ausência de contratação e, por conseguinte, do débito proveniente dos contratos nºs 682642723 e 144900991007, que motivaram a inscrição da autora no SPC, importando na probabilidade do direito dela.
Outrossim, com relação ao pedido de retirada do nome do sócio-administrador dos órgãos de proteção de crédito, aponta-se que este não é parte no processo.
Como se sabe, estabelece o art. 18 do CPC que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Neste caso, não há autorização no ordenamento para a empresa requerer a retirada do nome do sócio-administrador dos cadastros de inadimplentes.
Entretanto, por se tratar de inscrição oriunda de débito referente ao mesmo contrato (id’s 90893787 e 90893788) que nesta ação busca-se declarar a inexistência, cabível a retirada do nome dos devedores contidos no suposto contrato.
Quanto ao perigo do dano, este, contrariamente do que sustenta o réu, se evidencia pelas implicações naturais de ter o crédito restrito, especialmente considerando a atividade empresarial da autora.
Assim, desnecessárias maiores digressões sobre o tema.
Noutro ponto, importa consignar que a possibilidade de reversão da medida antecipatória pode se dar sem maiores dificuldades, ante a facilidade tecnológica para recadastramento da inadimplência.
Na esteira do fundamentado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC E SERASA.
SUSPENSÃO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
CAUÇÃO IDÔNEA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (suspensão dos efeitos de protesto e suspensão da inscrição no SPC e SERASA). 2.
Para o deferimento da tutela antecipada, objetivando a retirada do nome em cadastro de inadimplentes, bem como baixar os protestos já efetivados, na hipótese de dúvida quanto a existência do débito, faz-se necessário o oferecimento de caução idônea, compatível com o valor do débito – requisito cumprido na hipótese. 3.
In casu, em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da agravante, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições impostas com o protesto/inscrição na SERASA e SPC) – os quais, aliados à facilitada reversibilidade da medida e à caução prestada, tornam a antecipação da tutela a medida mais adequada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1217773, 0717832-72.2019.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 02/12/2019.) Logo, vislumbra-se os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência antecipada. À luz do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autora, apenas para determinar à ré que realize, em 3 dias, a exclusão do nome da autora (CNPJ: 09.***.***/0001-67) e do sócio-administrador (CPF: *80.***.*82-72) dos programas de proteção de crédito em virtude de débito oriundo dos contratos nºs 682642723 e 144900991007, tudo sob pena de multa.
Ato contínuo, agende-se audiência de conciliação na próxima data disponível a ser realizada na sala de audiências desta unidade judiciária.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
25/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863718-52.2023.8.15.2001 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma ordenada: a) Os atos constitutivos da empresa na íntegra; b) O extrato que comprove a efetiva inscrição no SERASA e demais órgãos de restrição ao crédito das dívidas questionadas na exordial, de forma legível.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
08/05/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:08
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863718-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com o recolhimento das custas processuais, resta prejudicado o pedido de gratuidade formulado na exordial. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos procuração devidamente assinada eis que a apresentada aos autos no ID de nº 82164419 tem data de 11/02/2019 e o processo fora distribuído em 14/11/2023. 3.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
14/03/2024 10:58
Determinada diligência
-
14/03/2024 10:58
Prejudicado o pedido de E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
13/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863718-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça/pagamento diferido/pagamento ao final em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Deste modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 3.1.
A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, balancete contábil fiscal referentes aos dois últimos exercícios, dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de outros a seu critério, sob pena de indeferimento do benefício, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. 4.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
15/12/2023 10:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:21
Determinada diligência
-
14/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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