TJPB - 0869331-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 20:27
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 20:27
Determinada diligência
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA COUTINHO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869331-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la.
Designada para o dia 07 de agosto de 2025, às 11h no domicílio da parte autora PATRICIA VIEIRA COUTINHO, qual seja, na Rua Bel José de Oliveira Curchatuz, nº 320, apto 201, bloco C, bairro Jardim Oceania, CEP 58037-432, João Pessoa-PB.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:53
Determinada diligência
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29/07/2025 16:53
Deferido o pedido de
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18/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:50
Determinada diligência
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27/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 07:58
Determinada diligência
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02/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:40
Determinada diligência
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11/10/2024 14:40
Nomeado perito
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22/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA COUTINHO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869331-53.2023.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA VIEIRA COUTINHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2024 14:07
Determinada diligência
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02/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869331-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA COUTINHO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869331-53.2023.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA VIEIRA COUTINHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PATRICIA VIEIRA COUTINHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual se alega que a Autora é pessoa idosa, maior de 60 anos, usuária do plano de saúde da empresa Ré, na modalidade de plano coletivo por adesão, desde outubro/2021, titular da carteira nº 51588888 4742 2614 0010, portadora de esclerose múltipla e neoplasia maligna (câncer de cólon metastático).
Diz que, desde outubro/2022, estava como os serviços de “home care” (atendimento domiciliar: fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, enfermagem e médica clínica) regulares, entretanto, foi surpreendida com aviso por parte da empresa prestadora dos serviços de home care - DN Global, que, por orientação da promovida, teria que conceder a alta da paciente na data 15 de agosto de 2023.
Informa que o filho da autora buscou informações junta a demanda, a fim de saber o porquê do encerramento, obtendo a resposta que o serviço não é coberto em contrato e havia melhora no quadro clínico da paciente.
Assevera que a indicação se deu por orientação médica, visto que a Requerente é portadora de Esclerose Múltipla, doença autoimune e progressiva, que gerou paraparesia crural, ataxia de marcha secundária, hemiparesia esquerda, déficit sensitivo em membros inferiores, disfagia, cumulada com Neoplasia Maligna de Cólon, com tratamento quimioterápico.
Dessa forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que a Promovida forneça o serviço de assistência denominado “home care” (fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, enfermagem, médica clínica e psicologia) para a Autora, em sua residência, nos termos especificados pelo médico assistente, por tempo indeterminado.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - Da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito Dúvidas não subsistem que a Autora necessita de cuidados especiais, segundo indicação médica.
Dúvidas também não remanescem quanto à urgência do tratamento solicitado, eis que se trata de paciente idosa, maior de 60 anos de idade, portadora de doenças graves.
No laudo acostado, a médica assistente declara que a Paciente é portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), e está realizando tratamento quimioterápico para doença neoplásica, em acompanhamento regular com a oncologia clínica, necessitando de home care, com serviços de fisioterapia motora, fonoterapia, nutricionista, psicologia e atendimento médico de forma contínua (ID 83510305).
A propósito, acerca do tema, os seguintes julgados do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À CIRURGIA - PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE FRATURA DO FÊMUR - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo.
São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio de procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.
Precedentes do STJ. - Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00923293420128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 04-04-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO UNIMED - "HOME CARE" - PREVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM – IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE COM 88 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER E RESTRITA AO LEITO - GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA PELO MÉDICO - SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA INTEGRAL - SERVIÇO DE ENFERMAGEM 24 HORAS, COM FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E MATERIAL PRESCRITOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. - Na espécie, o contrato de "home care", que tem como fonte pagadora a Unimed Seguros, é expresso ao prever a "Internação Domiciliar" como seu objeto, o que afasta, num juízo de cognição sumária, a tese da recorrente de que não haveria cobertura securitária para esse serviço. - O atestado médico da gravidade do quadro clínico da paciente revela a necessidade de que ela seja acompanhada 24 horas por um Técnico de Enfermagem. - O fornecimento da medicação e do material prescritos pelo médico para o tratamento da paciente deve ser entendido como um consectário do serviço de "home care". - Recurso ao qual se nega provimento". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009214320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, j. em 14-02-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM MOMENTO DE FLAGRANTE FRAGILIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DO CONSUMIDOR.
VALOR DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ (...) estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2.
O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa". (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Aurélio da Cruz, j. em 08-11-2016) (grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR - COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: ( i ) condições estruturais da residência; ( ii ) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; ( iii ) indicação do médico assistente; ( iv ) solicitação da família; ( v ) concordância do paciente; e ( vi ) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. (…) Nesse contexto, verifica-se que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente - pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares -, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos (diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem/diárias e outros).
Diante disso, será abusiva qualquer cláusula contratual que tenha como consequência a vedação absoluta do custeio do serviço do tratamento domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Cumpre ressaltar, entretanto, que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares.
Nessa conjuntura, diante da ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida, não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta.
Para tanto, há a necessidade de haver ( i ) condições estruturais da residência; ( ii ) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; ( iii ) indicação do médico assistente; ( iv ) solicitação da família; ( v ) concordância do paciente; e ( vi ) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. […]. (REsp 1.537.301-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015).
Configurada, em princípio, a probabilidade do direito alegado. - Do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde da Promovente, que, caso não seja incluído no programa indicado, correrá sério risco de ter o estreitamento do seu tempo de vida. - Da irreversibilidade da medida Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a Promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio da assistência ora pleiteada, poderá reaver os valores por meio de ação de ressarcimento.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a Promovida forneça o serviço de “home care” a Promovente, com serviços de fisioterapia motora, fonoterapia, nutricionista, psicologia e atendimento médico de forma contínua, nos termos do laudo médico de ID 83510305.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e de responsabilização pelo crime de desobediência.
Intimem-se a Promovente desta decisão, por seus advogados.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
19/12/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 07:01
Determinada diligência
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19/12/2023 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA VIEIRA COUTINHO - CPF: *38.***.*11-20 (AUTOR).
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19/12/2023 07:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869331-53.2023.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA VIEIRA COUTINHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita; 3) juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; 4) anexar o contrato de plano de saúde.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
16/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
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15/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:17
Determinada diligência
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12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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