TJPB - 0064615-31.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Processo nº 0800785-28.2017.8.15.0231 AUTOR: EDVALDO RAMALHO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
MAMANGUAPE-PB, 28 de agosto de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
14/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:53
Desentranhado o documento
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23/04/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0064615-31.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA, MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão prolatada nestes autos, vide ID nº 104789977.
Alega a embargante (ID nº 105075842) que houve contradição no relatório da decisão, e devem ser acolhidos os embargos para que conste como embargante o banco ora requerido, e não a parte adversa.
A parte exequente apresentou contrarrazões.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
De fato, houve erro material no relatório da decisão dos embargos, haja vista que quem opôs embargos de declaração foi o bando do Brasil S/A e não a parte contrária (id.102970639).
O relatório iniciou desta forma: "Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA, MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 102717313." Entretanto, deveria ter iniciado assim: "Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 102717313." No mais, verifico que a decisão está com o conteúdo totalmente adequado e de forma fundamentada explorou o tema ventilado pelo banco embargante, rejeitando os seus embargos declaratórios.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos no id.105075842, para corrigir o referido erro material no relatório da decisão dos embargos, tal como explicitado acima P.R.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
30/01/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:42
Juntada de informação
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17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064615-31.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa- PB, em 9 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0064615-31.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA, MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA, MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 102717313.
Alega a embargante (ID nº 102970639) que a presente demanda versa sobre liquidação de sentença referente a Ação Civil Pública movida pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil, que tramitou perante a 12º Vara Cível do Foro de Brasília/DF.
Aponta, em linhas gerais, que "não merece prosperar a homologação do laudo pericial cálculos de opção 2, em razão da indevida aplicação de juros remuneratórios nos cálculos, posto que a sentença proferida nos autos da ACP não condenou o banco ao pagamento do referido encargo." A parte adversa destacou que embargos de declaração opostos são meramente para fins protelatórios, buscando rediscutir questões já suscitadas.
Pediu pela rejeição dos embargos, id.103649513.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a homologação dos cálculos ocorreu dentro dos parâmetros legais e a inclusão dos juros remuneratórios seguiu orientação de parte da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Atualização de saldo remanescente – Tempo decorrido entre a propositura da ação até o depósito do valor pleiteado na vestibular que gerou remanescente não depositado, sobre o qual incidem encargos definidos na sentença da ACP – Questão relativa à possibilidade da cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária que se encontra definitivamente definida por recurso anterior julgado por este E.
TJSP - Capitalização de juros remuneratórios e cumulação de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios – Possibilidade.
Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061862-69.2022.8.26.0000 Birigüi, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023) Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado homologatório de cálculos.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Essa questão, portanto, deve ser rediscutida em sede de Segundo Grau.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.102970639.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 3 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/12/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 20:20
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 22:22
Juntada de informação
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
04/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 07:19
Juntada de informação
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29/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064615-31.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA, MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O presente feito se arrasta desde o ano de 2014.
Inicialmente, houve divergência de cálculos.
O banco do Brasil S/A chegou a concordar com os cálculos do perito contabilista do juízo no id. 101549291.
O espólio credor, por sua vez, insiste na aplicação do Tema Repetitivo n.
TEMA 677 do STJ, aduzindo que os cálculos deverão ser refeitos com a devida atualização até a data atual, haja vista que “o depósito realizado pela parte Executada a título de garantia de juízo não a exime da responsabilidade pelo pagamento dos consectários decorrentes de sua mora, como juros e correção monetária, que continuam a incidir até a efetiva quitação da obrigação.” Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial.
DECIDO A tese firmada no referido repetitivo é a seguinte: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Em consulta no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=677&cod_tema_final=677, não identifiquei o trânsito em julgado da mencionada decisão superior.
Note-se que no caso dos autos o depósito judicial foi efetivado no ano de 2016, e à época vigorava o entendimento de que a realização do depósito isentava o devedor dos consectários da mora, ou seja, não se calculava a mora após o depósito judicial.
Apesar de o aludido tema não estabelecer explicitamente a modulação, verifica-se que não faz sentido algum deixar de reconhecer uma modulação da sua incidência implícita no caso posto.
Do contrário, seria desrespeitar o ato jurídico perfeito praticado sob a égide de um regramento, em total desrespeito ao princípio da não surpresa, que ampara o Direito Processual Civil e a própria Constituição Federal.
O pedido do exequente de aplicação do Tema 677 do STJ ao caso concreto é uma verdadeira inovação de pedido, considerando, sobretudo, que essa questão continua pendente de recurso no Superior Tribunal de Justiça.
Evidente que não houve modulação explícita dos efeitos do Tema Repetitivo 677 do STJ.
A modulação de efeitos é um instrumento que permite aos tribunais superiores restringir os efeitos de uma decisão.
No entanto, a decisão foi por maioria e ainda está em discussão nas Instâncias Superiores, daí a possibilidade de aplicação de uma modulação implícita pelas instâncias de piso, a fim de estabelecer maior segurança jurídica ao caso concreto.
Por outro lado, isso vai reverberar de forma a trazer sérios entraves ao Judiciário, pois a atualização dos cálculos será uma constância nos processos executivos e não se atingirá nunca o exato valor perquirido pelo credor, pois sempre haverá cálculo a ser atualizado.
Uma simples vista dos autos já ocasionará necessária atualização.
Impõe ainda apontar a existência das Súmulas 179 e 271 do próprio STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos (179) A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário (271).
O Tema Repetitivo é um recurso submetido ao STJ, que define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida a mesma questão de direito.
Todavia, se ainda não há trânsito em julgado, entendo que a questão da modulação implícita deve ser devolvida ao Tribunal de Justiça competente, para análise e apreciação.
Os efeitos desse Tema, ainda sem trânsito em julgado, têm sido modulado pelos tribunais de justiça, conforme se vê de decisão recente do TJSP: Exequente que apresenta nova memória de débito, desconsiderando a correção dos valores bloqueados e incluindo os valores da condenação em sede recursal.
Agitação do Tema 677 do STJ: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Novo entendimento conferido pelo STJ ao tema 677 de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Inaplicabilidade à espécie, vez que todos os atos foram praticados antes deste novo entendimento, devendo ser prestigiado o ato jurídico perfeito e o princípio da adstrição (...)” (TJ-SP - AI: 22930526620228260000 São Paulo, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023).
Assim, diante da questão posta e da orientação já firmada por alguns tribunais, considerando a pendência de trânsito em julgado do discutido Tema 677, HOMOLOGO os cálculos da “opção 2”, do perito judicial contidos no id. 89905909 e dou por liquidada sentença e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença diante da satisfação do crédito, nos termos do art.924, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os alvarás respectivos, considerando que existem saldo a devolver em favor do Banco do Brasil S/A, decotadas as custas finais desse saldo a serem pagas pela referida instituição financeira.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:51
Homologado o pedido
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28/10/2024 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
28/10/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:23
Juntada de informação
-
18/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0064615-31.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA, MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido apresentado pelo perito judicial no id.99468626.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Em respeito ao princípio da não surpresa, concedo às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem, querendo, sobre os ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL (id.93752218), por conseguinte, fica deferido o pedido do credor no id.98838426.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:04
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 18:08
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 18:08
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 09:30
Juntada de informação
-
20/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito sobre o laudo pericial, ID 93752218.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 21:35
Desentranhado o documento
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04/06/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064615-31.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2024 19:31
Juntada de informação
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09/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064615-31.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovido para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher os honorários do perito fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) .
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:36
Juntada de informação
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09/08/2023 18:36
Outras Decisões
-
09/08/2023 18:36
Nomeado perito
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17/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:36
Juntada de informação
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04/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:38
Determinada diligência
-
30/03/2023 09:38
Outras Decisões
-
17/03/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:58
Juntada de informação
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03/02/2023 01:30
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/01/2023 23:59.
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08/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:28
Outras Decisões
-
10/11/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 05:36
Juntada de provimento correcional
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28/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
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18/05/2022 09:07
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/02/2022 04:10
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2022 11:20
Juntada de Informações
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18/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:00
Outras Decisões
-
29/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:10
Juntada de informação
-
21/10/2021 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 07:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:34
Juntada de comunicações
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09/10/2020 00:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 02:44
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 14:07
Juntada de comunicações
-
26/08/2020 06:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2020 12:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 19:28
Conclusos para despacho
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12/05/2020 20:32
Decorrido prazo de MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 01:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 12:51
Processo migrado para o PJe
-
13/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 01/2020 NF 05/20
-
13/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 01/2020 14:57 TJEPB30
-
16/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2019 INTIMAR AUTOR
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2019 P003392192001 15:49:31 BANCO D
-
14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 02/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2019
-
08/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2019 P003392192001 10:41:38 BANCO D
-
01/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 02/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 16/19
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 016/19
-
23/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2019 AS PARTES DO CALCULO DA CONTAD
-
14/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2018 AUTOS DEV. CONTADOR
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2018 REMETER AO CONTADOR
-
30/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 30: 08/2018 AO CONTADOR
-
16/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 14: 09/2016 P06644216200
-
14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2016
-
26/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 26: 08/2016 P06644216
-
08/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 07/2016 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 29: 06/2016 P016028162001 18:35:51 ESPOLIO
-
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P016028162001 12:00:46 ESPOLIO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/11/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 11: 11/2014
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31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 31: 10/2014 PROCESSO AUTUADO
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31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
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28/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 10/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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