TJPB - 0868187-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868187-83.2019.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); -
25/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:01
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 13:35
Nomeado perito
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19/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0868187-83.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: JOSEFA BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a documentação juntada no ID n° 85490272, nos termos do art. 347§1° do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 10:25
Determinada diligência
-
20/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0868187-83.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSEFA BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Diligencie-se.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 11:01
Determinada diligência
-
24/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2021 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DE SOUSA em 16/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 22:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/05/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2021 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
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05/10/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
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18/08/2020 14:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 07:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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