TJPB - 0801682-71.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2024 21:09 Baixa Definitiva 
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                                            25/04/2024 21:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            25/04/2024 21:08 Transitado em Julgado em 22/04/2024 
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                                            29/03/2024 07:49 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e Procuradoria Geral do Município de Tacima (REPRESENTANTE) e não-provido 
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                                            28/03/2024 15:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2024 15:11 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            18/03/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/02/2024 17:05 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/02/2024 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 09:02 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 09:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/02/2024 09:02 Distribuído por sorteio 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº 0801682-71.2023.8.15.0061 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação de cobrança proposta por AÉCIO DE OLIVEIRA SOUSA em face do MUNICIPIO DE TACIMA-PB, por meio da qual o(a) autor(a) objetiva o pagamento relativo às férias do período aquisitivo de 2020, acrescido do terço constitucional, em decorrência de vínculo com o ente público municipal.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
 
 Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
 
 Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
 
 Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
 
 DO MÉRITO A parte autora pretende o pagamento relativo às férias do período aquisitivo do ano de 2020, acrescido do terço constitucional, em decorrência de vínculo com o ente público municipal, consistente no exercício de cargo comissionado.
 
 Examinando os autos, constata-se que o promovente desempenhou o cargo comissionado de coordenador de departamento, do quadro de pessoal do Município promovido, durante todo o ano de 2020.
 
 Acerca dos direitos trabalhistas decorrentes do vínculo jurídico estabelecido, aplicam-se aos servidores comissionados o art. 39, § 3º, da Constituição da República, que estendeu aos servidores públicos, sem qualquer distinção, alguns direitos sociais próprios dos empregados celetistas.
 
 A propósito, dispõe o art. 39, § 3º da CF/88: “Art. 39 – (omissis) [...] § 3º - Aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
 
 Desse modo, constitui direito de todo servidor público, inclusive aqueles ocupantes de cargo comissionado, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo, respeitado o prazo prescricional.
 
 Até porque não se admite a prestação de serviço gratuito, além do que, solução diversa importaria em violação ao Princípio Geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa.
 
 No caso concreto, o vínculo foi encerrado em dezembro de 2020 e não houve comprovação de concessão de férias e de adicional correspondente do período aquisitivo em referência.
 
 Segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que cabe à parte ré a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15).
 
 Por outro lado, tratando-se o objeto da lide de fato negativo (alegação de não pagamento verbas salariais), cabia ao(à) demandado(a), como decorrência lógica, trazer aos autos a prova desses pagamentos (fato positivo), sob pena de se tornarem incontroversos os fatos alegados pelo(a) autor(a).
 
 O Município demandado não trouxe ao caderno processual prova cabal do pagamento das verbas pleiteadas.
 
 Diante dessa omissão, deve suportar os efeitos jurídicos respectivos, em que pese a indisponibilidade do direito, pois a parte autora não tem como provar que não recebeu tal(is) rubrica(s), ao passo que a edilidade, sim, tem como provar que as pagou.
 
 Logo, o(a) demandante faz jus receber, em pecúnia, indenização pelas férias não gozadas, equivalente ao vencimento mensal, acrescida do adicional correspondente (1/3), relativo ao período aquisitivo do ano de 2020.
 
 Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial e CONDENO o réu a pagar à parte autora indenização pelas férias não gozadas (período aquisitivo 2020), tendo como parâmetro a vantagem mensalmente recebida pelo(a) promovente, no período, acrescida do adicional correspondente (1/3).
 
 O montante será apurado, por meros cálculos, em sede de cumprimento de julgado.
 
 Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, para fins de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Com o trânsito em julgado, e não cumprida voluntariamente a obrigação pelo vencido, intime-se o(a) autor(a) para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo e na forma dos arts. 513, §1º, 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de arquivamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Araruna-PB, data e assinatura digitais.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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