TJPB - 0803803-44.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803803-44.2022.8.15.0211 DESPACHO Versando o recurso de apelação interposto apenas quanto à distribuição do ônus da sucumbência, procedo à remoção da restrição via RENAJUD sobre o veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, PLACA MNI5924, sendo esta a única providência determinada no título executivo judicial.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões ao apelo do demandante.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio TJPB.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803803-44.2022.8.15.0211 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LINDOMAR LEMOS DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
LINDOMAR LEMOS DA SILVA ajuizou contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a presente ação de embargos de terceiro.
Aduz o embargante que é possuidor do veículo automotor FIAT/SIENA FIRE FLEX/PLACA MNI5924 desde 03/02/2021, conforme ATPV com autenticidade de firma reconhecida em cartório, tendo tomado conhecimento de que o aludido bem teve sua transferência restrita através do Renajud.
Argumenta ainda que a mencionada ordem de constrição aconteceu apenas no ano de 2022, ou seja, em momento posterior à compra, salientando que, ao tempo da celebração do contrato, não havia nenhum ônus sobre o veículo automotor por ele adquirido.
O pedido de liminar foi deferido.
Devidamente citado/intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, alegando a preliminar de impugnação da justiça gratuita e, no mérito, argumentando que o bem não foi efetivamente vendido.
Preliminar afastada na decisão de id 99182576.
Em sede de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, ressaltando-se ainda a ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes, nos termos do art. 355 do NCPC.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I do NCPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DO MÉRITO Trata-se de embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre veículo automotor.
Saliente-se, num primeiro momento, que o simples fato de não ter sido realizada a transferência do citado veículo perante o Detran/PB não impede que o embargante busque a proteção de seus direitos por meio deste embargos. É que a proteção ao comprador também se estende à posse de veículo cuja transferência ainda não foi formalizada perante órgão público, tendo em vista que a consumação da transferência da propriedade do aludido bem móvel se deu através da tradição, havendo ainda autorização para que o embargante registrasse o veículo automotor em seu nome, autorização esta, inclusive, reconhecida firma em cartório em data anterior à restrição judicial.
Ademais, a venda foi confirmada pelo Oficial de Justiça nos autos principais, tendo em vista que, ao realizar diligência no endereço da executada, constatou que o bem não estava mais na posse dela para ser penhorado.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO REGISTRO AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA TERCEIRO ADQUIRENTE.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-54, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/07/2017).
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUTOMÓVEL NÃO TRANSFERIDO JUNTO À REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO.
TRADIÇÃO EFETIVADA.
SUFICIÊNCIA À PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
No âmbito dos embargos de terceiro, a posse de boa-fé, pelo embargante, ao tempo da constrição judicial, já é fato suficiente a respaldar a procedência do pedido, independentemente de o veículo ainda não estar registrado em seu nome, porquanto a consumação da compra e venda de bem móvel se dá através da tradição.
POSSE DE BOA-FÉ INDUVIDOSA.
SUCESSIVAS ALIENAÇÕES.
PENDÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE O EMBARGADO E O ALIENANTE DO VEÍCULO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A possibilidade de existência de débito entre o embargado e o alienante do veículo ao embargante deve ser dirimida em via própria e não é empecilho à procedência dos embargos, já que não se pode prejudicar terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-SC - AC: 828345 SC 1988.082834-5, Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 16/06/1998, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. 49.043, de Tubarão.) Com efeito, deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre objeto de execução não mais pertencente ao devedor/alienante, uma vez que houve transferência do domínio, embora sem o rigor formal exigido.
Dessa forma, conclui-se que a penhora constituída após a celebração do contrato de compra e venda não justifica a manutenção da constrição efetivada sobre o aludido veículo automotor.
EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por LINDOMAR LEMOS DA SILVA, determinando a insubsistência da penhora/restrição do veículo automotor descrito nos autos.
Malgrado tenha se saído vencedor, foi o embargante que deu causa à instauração do processo em apreço, uma vez que sua negligência em transferir o veículo para o seu nome junto ao DETRAN ocasionou a penhora/restrição do referido bem em ação ajuizada pela embargada, motivo pelo qual condeno aquele em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, todavia suspendendo sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a presente decisão no processo associado, em especial para que seja levantada restrição constante no RENAJUD quanto ao veículo automotor constrito em tais autos e objeto deste feito, e arquive-se.
P .
R .
I .
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
12/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 04:32
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Itaporanga Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Processo n° 0803803-44.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve impugnação à gratuidade de justiça e que se trata de condição rebus sic standibus, bem como, que a análise da gratuidade é pressuposto processual para o deslinde do feito, INTIME-SE a parte embargante para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar, por outros meios (tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça; 2.
Comprovar despesas que indiquem que o recolhimentos das custas comprometerá a renda da parte, ou; 3.
Solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.
Providências necessárias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:26
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2022 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-66.2016.8.15.2001
Sandra da Costa Vasconcelos
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Silveira Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2016 20:54
Processo nº 0849614-55.2023.8.15.2001
Luiz Carlos dos Santos
Alef Barbosa Moreira Monteiro
Advogado: Pedro Henrique Breda de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 10:57
Processo nº 0029750-84.2011.8.15.2001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Estacao Fashion Center Confeccoes LTDA
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2011 00:00
Processo nº 0808911-63.2015.8.15.2001
Tc Transportes, Maquinas e Perfuracao De...
Demax Comercio de Pecas LTDA - ME
Advogado: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2015 16:56
Processo nº 0800865-25.2021.8.15.0401
Luciana Maria de Araujo
Municipio de Natuba
Advogado: Gilberto Correia da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2021 13:54