TJPB - 0849614-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:05
Juntada de informação
-
26/06/2025 19:50
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2025 19:50
Determinada diligência
-
28/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:04
Juntada de informação
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849614-55.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REU: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a certidão de ID 104395477.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090510551403700000074154346 PROCURACAO LC Procuração 23090510551682800000074155210 RG E CPF Documento de Identificação 23090510551888300000074155222 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090510552053300000074155684 Projeto de sentença Outros Documentos 23090510552330900000074155695 1 - CRLV - AUTOMOVEL Documento de Comprovação 23090510552930700000074155699 2 - CARTEIRA DE GUIA Documento de Identificação 23090510553139600000074155705 3 - COMPROVANTE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23090510553453900000074155707 4 - COMPROVANTE COMPRA E VENDA 2 Documento de Comprovação 23090510553606800000074155711 5 - EXTRATO EMPRESTIMO PARA COMPRA DO CARRO Documento de Comprovação 23090510553809600000074155718 6 - FOTO CARRO LUZ FREIO ACESA Documento de Comprovação 23090510554071300000074155722 7- FOTO CARRO LUZ FREIO ACESA - DATADA Documento de Comprovação 23090510554337400000074155724 8 - COMPROVANTE PAGAMENTO MAO DE OBRA PARACHOQUE Documento de Comprovação 23090510554955400000074156126 9- COMPROVANTE PAGAMENTO GUIA PARACHOQUE Documento de Comprovação 23090510555282300000074156127 10- - NOTA FISCAL VELAS Documento de Comprovação 23090510555535300000074156132 11 - PAGAMENTO MAO DE OBRA - TROCA DAS VELAS Documento de Comprovação 23090510555756200000074156134 12 - NOTA SERVIÇO MOTOR Documento de Comprovação 23090510555961700000074156135 13 - NOTA PEÇAS MOTOR Documento de Comprovação 23090510560213500000074156148 14 - NOTA AR CONDICIONADO Documento de Comprovação 23090510560393500000074156152 15 - NOTA BOMBA DE GASOLINA Documento de Comprovação 23090510560845000000074156157 16 - NOTA FISCAL - OFICINA ESPECIALIZADA Documento de Comprovação 23090510561016000000074156161 17 - PREÇOS PASSEIOS Documento de Comprovação 23090510561260400000074156166 Decisão Decisão 23090711442450800000074168424 Decisão Decisão 23090711442450800000074168424 Petição Petição 23092616583670500000075088017 LUIS CARLOS DOS SANTOS - GuiaCustas Documento de Comprovação 23092616583791200000075088022 Informação Informação 23121317041626000000078615868 Decisão Decisão 23121415223942200000078664100 Decisão Decisão 23121415223942200000078664100 Petição Petição 24020614145833500000080199166 Comprovante_29-01-2024_093352 Documento de Comprovação 24020614145868100000080200167 GuiaCustas - LUIZ CARLOS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020614145971200000080200170 Informação Informação 24031414410660300000081979843 Decisão Decisão 24032520033904200000082444187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612013902200000082544674 Intimação Intimação 24032612021965200000082546036 Intimação Intimação 24032612021965200000082546036 Petição Petição 24032715183886400000082627066 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24032715183934700000082627069 GuiaCustasCitação Documento de Comprovação 24032715184014200000082627071 Mandado Mandado 24070915301407900000087704101 CITAÇÃO - Alef Barbosa Moreira Monteiro Diligência 24072913094177600000091639540 MDD - Alef Barbosa Moreira Monteiro Devolução de Mandado 24072913094208100000091639541 Contestação Contestação 24082008324889400000092933399 procuração Procuração 24082008324962500000092933403 CTPS Outros Documentos 24082008325063800000092933408 nfpecas (1) Outros Documentos 24082008325135700000092933410 Tabela FIPE - Veiculo Outros Documentos 24082008325218700000092933411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082914363884800000093500296 Intimação Intimação 24082914371189000000093500297 Intimação Intimação 24082914371189000000093500297 Petição Petição 24091717133443800000094477781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111316083189800000097481505 Intimação Intimação 24111316090802200000097481509 Intimação Intimação 24111316090802200000097481509 Petição Petição 24111813572464800000097641957 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708400089700000098103203 Petição Petição 25020320235080100000100612114 Informação Informação 25020413123062400000100656584 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020413123062400000100656584, Petição: 25020320235080100000100612114, Certidão automática NUMOPEDE: 24112708400089700000098103203, Petição: 24111813572464800000097641957, Intimação: 24111316090802200000097481509, Intimação: 24111316090802200000097481509, Ato Ordinatório: 24111316083189800000097481505, Petição: 24091717133443800000094477781, Intimação: 24082914371189000000093500297, Intimação: 24082914371189000000093500297] -
05/02/2025 22:09
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 22:09
Determinada diligência
-
04/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:12
Juntada de informação
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03/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849614-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
13/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849614-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849614-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da citação determinada no despacho/decisão retro.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
26/03/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 20:03
Determinada diligência
-
14/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:41
Juntada de informação
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849614-55.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REU: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, em face de ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DO VALOR DA CAUSA Na petição inicial, a parte autora demonstra como valor da causa o importe de R$ 18.875,00.
No entanto, no Painel PJE, consta R$ 0,00 o valor da causa.
Assim, corrijo o valor da causa, a fim de que passe a constar a quantia de R$ 18.875,00, proveito econômico pretendido pelo autor.
A retificação do valor da causa já foi efetuada no sistema.
II.DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com rendimento de R$ 188.373,54 anualmente, cerca de R$15.697,00 mensalmente (ID 79773915).
O valor das custas iniciais é de R$ 1.583,53, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar requerida.
III.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121317041626000000078615868, Documento de Comprovação: 23092616583791200000075088022, Petição: 23092616583670500000075088017, Decisão: 23090711442450800000074168424, Decisão: 23090711442450800000074168424, Documento de Comprovação: 23090510561260400000074156166, Documento de Comprovação: 23090510561016000000074156161, Documento de Comprovação: 23090510560845000000074156157, Documento de Comprovação: 23090510560393500000074156152, Documento de Comprovação: 23090510560213500000074156148] -
14/12/2023 15:22
Determinada diligência
-
14/12/2023 15:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*34-16 (AUTOR)
-
14/12/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:04
Juntada de informação
-
26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 11:44
Determinada diligência
-
07/09/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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